TJSC - 5079222-38.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079222-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE TIBOLA VARGASADVOGADO(A): RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB SP468029)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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28/08/2025 11:37
Alterado o assunto processual
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28/08/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO PAN S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/08/2025 11:37
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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28/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 12:03
Juntada de Petição
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06/08/2025 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 09:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 20:33
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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07/07/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE TIBOLA VARGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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05/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5079222-38.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ALEXANDRE TIBOLA VARGASADVOGADO(A): RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA (OAB SP468029) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
Cite-se o (a) requerido (a) para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a citação por meio do aplicativo WhatsApp, no(s) número(s) indicado(s).
Para tanto, deve constar expressamente do mandado a possibilidade de cumprimento por meio não presencial, em atenção às orientações impostas na Circular CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020. 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, saliente-se que a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Esse também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) há muito se consolidou nesta Corte Superior o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista" (REsp n. 661222, rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 11-5-2007).
Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira acostar aos autos, no prazo da contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 5.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, devido à baixa probabilidade de se alcançar um acordo judicial em casos dessa natureza.
No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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10/06/2025 14:42
Determinada a citação
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07/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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07/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE TIBOLA VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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