TJSC - 5079227-60.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Ibirama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:15
Expedição de ofício - 1 carta
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22/08/2025 01:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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20/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 13:53
Determinada a citação
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15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5079227-60.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SILVIO PEREIRAADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da PORTARIA n. 3/2021 - 1ª Vara da Comarca de Ibirama, fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias solicitado pela parte requerente. -
21/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:49
Determinada a intimação
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA08 para IIR0101)
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13/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5079227-60.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: SILVIO PEREIRAADVOGADO(A): JOAO MANOEL LUSTOSA (OAB SC063128) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
O caso trata de ação de produção antecipada de provas, procedimento sabidamente instrutório sem vinculação à demanda futura.
Este é o entendimento da Corte Catarinense sobre o tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Ibirama/SC. -
10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:42
Terminativa - Declarada incompetência
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07/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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