TJSC - 5078450-46.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição
-
21/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.635,65
-
21/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078450-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
17/07/2025 15:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 17/07/2025 15:32:08
-
17/07/2025 15:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
17/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:25
Juntada de Petição
-
16/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070904760. Valor transferido: R$ 18,85
-
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070904744. Valor transferido: R$ 5.583,90
-
10/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070904752. Valor transferido: R$ 3,00
-
10/07/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000070904779. Valor transferido: R$ 18,74
-
09/07/2025 17:24
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHN)
-
08/07/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
07/07/2025 21:27
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078450-46.2023.8.24.0930/SC EXECUTADO: CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHNADVOGADO(A): RAPHAEL RODRIGUES DE MORAES (OAB SC068302) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente verba de natureza alimentar e salarial, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito.
Sobre o tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD.
VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA.
IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC.
IV.
DO CPC.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Outrossim, descabe a penhora parcial do salário. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor.
Ante o exposto: DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos na conta a parte executada (CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHN).
Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. -
02/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
24/06/2025 02:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078450-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados.
Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal, mais especificamente verba de natureza alimentar e salarial, há que ser reconhecida a impenhorabilidade do montante constrito.
Sobre o tema, haure-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE QUE HAVIAM SIDO BLOQUEADOS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD.
VERBA QUE OSTENTARIA NATUREZA SALARIAL.
ACOLHIMENTO.
ELEMENTOS DE PROVA A INDICAR QUE O MONTANTE CONSTRITADO CORRESPONDE A VENCIMENTOS DO TRABALHO CREDITADOS NA CONTA DO DEVEDOR NAQUELE MESMO DIA.
IMPENHORABILIDADE COM FULCRO NO ART. 833, INC.
IV.
DO CPC.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064213-52.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2022).
Outrossim, descabe a penhora parcial do salário. As exceções à impenhorabilidade de verba salarial previstas no §2º do artigo 833 do CPC não se encontram presentes no caso concreto, pois somente quando for elevada a renda do devedor (superior a 50 salários mínimos) é que se cogita a possibilidade de penhora de percentual dos vencimentos, sem prejuízo ao sustento do devedor.
Ante o exposto: DECLARA-SE a impenhorabilidade dos valores constritos na conta a parte executada (CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHN).
Na hipótese de não interposição de recurso contra a presente decisão, ou, em caso de interposição, não seja atribuído efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia considerada impenhorável para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Com a expedição do alvará, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, ARQUIVEM-SE. -
20/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
20/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:55
Juntada de Petição
-
18/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:35
Juntado(a)
-
18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5078450-46.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB CREDICARU SC/RSADVOGADO(A): JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB PR060295) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar (vide TJSC, AI 5052910-41.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 02/12/2021).
Diante da arguição de impenhorabilidade, suspenda-se a programação de bloqueios por meio do sistema SISBAJUD e promova-se a juntada do resultado já obtido.
Nos termos dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 02 (dois) dias, manifestar-se sobre a petição e documentos apresentados pela parte executada.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:46
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:26
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
14/04/2025 17:08
Decisão interlocutória
-
11/04/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
06/03/2025 06:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 15:43
Juntada de peças digitalizadas
-
31/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
10/12/2024 18:58
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:07
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 19:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
31/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 14:03
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
31/07/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:16
Juntada de Petição
-
29/07/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.669,70
-
27/07/2024 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
25/07/2024 18:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben em 25/07/2024 18:32:16
-
25/07/2024 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/07/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/07/2024 04:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/07/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000021844479. Valor transferido: R$ 5.654,03
-
10/07/2024 22:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
10/07/2024 22:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHN)
-
10/07/2024 14:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
09/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:29
Juntado(a)
-
05/07/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 19:02
Despacho
-
05/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 22:08
Juntada de Petição
-
02/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:11
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
03/05/2024 14:04
Decisão interlocutória
-
21/02/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE REGINA BACHMANN DE MORAES BOHN. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/12/2023 04:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/11/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
31/10/2023 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
09/10/2023 08:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2023 04:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2023 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 19:25
Determinada a citação
-
30/08/2023 11:33
Juntada de Petição
-
21/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6215374, Subguia 3229691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 511,92
-
15/08/2023 16:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6215374, Subguia 3229691
-
15/08/2023 15:52
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO JOSE DO CERRITO - SICOOB CREDICARU SC - Guia 6215374 - R$ 511,92
-
15/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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