TJSC - 5000803-17.2024.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000803-17.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN DESPACHO/DECISÃO I. Postulou a parte exequente a inclusão do nome do(a) executado(a) no SPC e SERASA, tal providência é autorizada pelo disposto no art. 782, § 3°, do CPC, segundo o qual "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Registro que, nos termos do Comunicado n. 145 da CGJ, tratando-se de serviço prestado pelo FCDL/SC, cuja utilização é facultada ao interessado, o ônus pela inclusão no cadastro de inadimplentes deve ser arcado pelo interessado e não é abrangido pela gratuidade da justiça.
Outrossim, considerando que o art. 3º do Provimento n. 6/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça dispõe que "no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina deverá ser utilizado exclusivamente o Sistema FCDL/SC para envio de determinações judiciais e administrativas a este órgão" e que o art. 2º do Provimento 15/2015 do mesmo órgão prevê que "será obrigatória a utilização exclusiva do Sistema SERASAJUD para encaminhar solicitações ou retirada de restrições disponíveis no sistema, junto à Serasa Experian S.A.", defiro o pedido retro e determino que a inclusão/exclusão do nome da parte executada no(s) referido(s) cadastro(s) de inadimplentes seja procedida, pelo cartório, por meio do(s) referido(s) sistema(s).
Saliento que "a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer motivo" (CPC, art. 782, § 4º).
Assim, em caso de pagamento, deverá a parte exequente informá-lo imediatamente nos autos e requerer o cancelamento da inscrição.
Sobrevindo a informação contida no item anterior, voltem os autos conclusos, com urgência.
II.
Requer também a parte exequente a utilização dos sistemas SREI/DOI/ARISP/CNIB, para que seja realizada consulta e penhora sobre a existência de imovél(s) de propriedade da parte executada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, independente do esgotamento das diligências judiciais ou extrajudiciais pela parte, permitindo maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional (REsp n. 1.347.222, Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva).
Oportuno salientar, ainda, que a utilização da CNIB permite "a recepção e a divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto das pessoas então incluídas no cadastro.
Em essência, trata-se de medida necessária para assegurar o cumprimento - e aqui se insere a própria efetividade - das decisões judiciais, inclusive, e sobretudo, nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (inc.
IV do art. 139 do CPC) (...)" (TJSC, AI n. 4014177-44.2018.8.24.0900, de São Miguel do Oeste, rel.
Des.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 22/10/2018).
Por outro lado, a fim de que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, deverá o cartório promover, primeiramente a consulta do número de bens localizados em nome do devedor por meio do SERP-JUD, com as respectivas matrículas, possibilitando que a parte interessada, após sua intimação, indique qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, ciente do pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior quando da averbação do cancelamento da indisponibilidade, bem como da necessidade de indicação apenas de bens suficientes à satisfação da dívida, a fim de evitar excesso de penhora.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão dos autos, promova-se a indisponibilidade, junto ao CNIB, apenas sobre os imóveis indicados.
III.
Ademais, a parte exequente pretende a pesquisa de embarcações da parte executada.
Ocorre que o Poder Judiciário de Santa Catarina não é conveniado ao sistema NAVEJUD, do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), o que impede a utilização do sistema.
IV. Por fim, determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Incluído o relatório no processo, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000803-17.2024.8.24.0064/SCRELATOR: Marivone Koncikoski AbreuEXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 06/06/2025 - Juntado(a) -
06/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:36
Juntado(a)
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11/03/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:26
Decisão interlocutória
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10/03/2025 10:37
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:23
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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09/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOO01CV
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23/08/2024 18:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ISABEL CRISTINA DE AMORIM)
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23/08/2024 13:35
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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20/08/2024 16:06
Remetidos os Autos - SOO01CV -> FNSCONV
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22/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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03/04/2024 17:17
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/01/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:00
Determinada a citação
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23/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7116393, Subguia 3663374 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 839,49
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17/01/2024 14:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7116393, Subguia 3663374
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17/01/2024 14:31
Juntada - Guia Gerada - COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN - Guia 7116393 - R$ 839,49
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17/01/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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