TJSC - 5081808-24.2023.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/08/2025 18:53
Juntada de Certidão
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17/08/2025 18:50
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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15/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 18:28
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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05/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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21/07/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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16/07/2025 14:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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08/07/2025 10:32
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5081808-24.2023.8.24.0023/SC EXECUTADO: JAINE GODINHO SCHEFFERADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR KAMINSKI (OAB SC023540) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de embargos de declaração por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de vício supostamente ocorrente na decisão proferida nos autos.
II – Consabido é que os embargos de declaração configuram recurso integrativo destinado a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou eliminar contradições e corrigir erros materiais existentes em provimento jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De outro vértice, conforme já declinado, somente poderá ser declarada a decisão contrastada caso porte obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não há no julgado qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Realmente, o provimento embargado foi bastante claro ao expor as razões que lhe serviram de fio-condutor e que culminaram no desfecho impingido à lide.
Por outro lado, verifica-se um erro material, pois, de fato, não foram observadas as datas dos eventos e a aplicação do Tema 1012 do STJ. III – Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, acolho os embargos de declaração opostos, modificando a decisão embargada, a qual passa a ter o seguinte conteúdo: 1.
Diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. 2.
DETERMINO a imediata interrupção da ordem de bloqueio Sisbajud na modalidade "Teimosinha". 3.
Quanto à manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012: 3.1 DEFIRO desde já o levantamento de valores bloqueados em momento posterior à data em que o parcelamento fiscal foi concedido.
Se necessário, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação destes bloqueios em favor da parte executada titular. 3.2
Por outro lado, DETERMINO a manutenção do bloqueio de ativos, desde que a constrição tenha ocorrido antes do parcelamento e que não haja uma convenção em contrário entre as partes. 3.3 Caso o exequente não informe a data do acordo, determino a intimação da Fazenda para que, em 15 dias, esclareça quando foi realizado o parcelamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, e persistindo a omissão, o valor constrito será liberado para a parte executada. 4.
Se necessária a confecção de alvará e os dados bancários não constarem nos autos, intime-se a parte executada, por meio do seu procurador, para, em 5 (cinco) dias, informá-los. Caso não seja representada, proceda-se à pesquisa no SISBAJUD. 5.
Caso o executado/devedor torne-se inadimplente e não quite as parcelas do acordo de parcelamento, havendo assinatura do devedor e referência expressa ao número do processo judicial no termo de parcelamento/confissão, declaro a parte citada.
Em sentido contrário, proceda-se à citação nos termos do despacho inicial. 6.
Inerte a parte exequente após o decurso do prazo da suspensão, intime-se a Fazenda para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.
Cumpra-se a decisão embargada, com as alterações promovidas. -
20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:48
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/11/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2024 07:39
Decisão interlocutória
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07/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:50
Juntada de Petição
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03/10/2024 11:57
Determinada a intimação
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18/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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18/09/2024 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/08/2024 19:12
Juntada de peças digitalizadas
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23/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 17:53
Decisão interlocutória
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23/08/2024 17:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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19/08/2024 16:11
Juntada de Petição - JAINE GODINHO SCHEFFER (SC023540 - JÚLIO CÉSAR KAMINSKI)
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19/08/2024 15:18
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:58
Juntada de Petição
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16/08/2024 17:56
Juntada de Petição - JAINE GODINHO SCHEFFER (SC023540 - JÚLIO CÉSAR KAMINSKI)
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12/08/2024 06:09
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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03/06/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/04/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/10/2023 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2023 13:01
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2023 17:57
Determinada a citação
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13/09/2023 17:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 16:01
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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11/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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