TJSC - 5059605-06.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:52
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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13/08/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Parte: DESEMBARGADOR RELATOR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - LAGES
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13/08/2025 13:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: LIVELO S.A.
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12/08/2025 13:22
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/08/2025 13:21
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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23/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Grupo Civil/Comercial) Nº 5059605-06.2024.8.24.0000/SC IMPETRANTE: LIVELO S.A.ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO LIVELO S.A. impetrou mandado de segurança contra ato judicial do Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais n. 5009927-36.2023.8.24.0039 contra si movida por LUIZ ANTONIO MARTELLO e ROSANE APARECIDA IANKE MARTELLO, não conheceu do recurso inominado interposto pela ré (ora impetrante), sob o fundamento de inadequação da via eleita em razão da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal em relação ao adequado recurso de apelação.
Afirmou a impetrante que se trata de ato ofensivo a direito líquido e certo, uma vez que houve "violação ao princípio da instrumentalidade das formas, porque a ora Impetrante protocolou a peça processual com o nome 'Recurso Inominado' (vide evento n. 59 dos autos no 1º grau), mas, logo que percebeu o ocorrido, imediatamente a patronesse protocolou petição requerendo o desentranhamento da referida peça (evento n. 60 - autos no 1º grau) e acostou ao processo o Recurso de Apelação adequado (evento n. 61 dos autos principais)".
Sustentou que "O caso discutido não se refere a erro grosseiro e sim a situação de erro material, prevista na Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, que versa justamente sobre a questão do aproveitamento dos atos praticados que não acarretam qualquer prejuízo às partes e que estejam de acordo com as prescrições legais".
Concluiu que "em atenção ao Código de Processo Civil, ao princípio da instrumentalidade das formas, a evidente violação ao contraditório e ampla defesa, e restando comprovado o cumprimento dos critérios de admissibilidade do Recurso de Apelação, impõe-se o acolhimento do presente mandamus".
Assim discorrendo, requereu a concessão de liminar para suspender a decisão atacada e, ao final, confirmar a ordem com sua cassação definitiva.
Ato contínuo (evento 20), este relator indeferiu a inicial, sob o fundamento de que a via eleita do mandamus é incabível, pois a decisão judicial diretamente atacada - decisão monocrática de não conhecimento de recurso inominado - é passível de agravo interno, que inclusive possibilita atribuição de efeito suspensivo, além do que inexiste teratologia. Depois, a impetrante opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados por este relator, onde ressaltei que "a jurisprudência atual não admite mais a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial quando ela é passível de recurso próprio", ou seja, "deve a parte interpor o recurso cabível no devido prazo recursal, sendo inadmissível impetrar mandado de segurança de modo a substituir o recurso que não foi interposto ou foi inadequadamente interposto, ainda que a decisão atacada eventualmente esteja eivada de conteúdo teratológico" (evento 29).
Inconformada com a resposta judicial, a impetrante interpôs apelação (evento 40), alegando o seguinte: a) que no processo principal "houve o esgotamento das medidas cabíveis a este impetrante, não merecendo prevalecer a decisão que extinguiu sem resolução do mérito o referido mandamus"; b) que "A única fundamentação proferida se deu, tão somente, quanto ao cabimento do Agravo Interno, há época, porém, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em face de ato ilegal do Desembargador Relator que não observou a interposição da Apelação tempestivamente [logo após a equivocada interposição de recurso inominado em relação ao qual pediu desentranhamento]"; c) que "o pedido de desentranhamento (evento 60) da peça recursal denominada como Recurso Inominado e posterior protocolo do correto Recurso de Apelação (evento 61) demonstra que a parte Apelante, não deixou passar desapercebido o equívoco [, pelo que ...] a peça de recurso inominado (evento 59) deve ser de pronto desconsiderada e o Recurso de apelação (evento 61), devidamente conhecido e julgado"; d) que "O caso discutido não se refere a erro grosseiro e sim a situação de erro material, prevista na Lei 13.105/2015, Código de Processo Civil, que versa justamente sobre a questão do aproveitamento dos atos praticados que não acarretam qualquer prejuízo às partes e que estejam de acordo com as prescrições legais"; e) que "em atenção ao Código de Processo Civil, ao princípio da instrumentalidade das formas, a evidente violação ao contraditório e ampla defesa, e restando comprovado o cumprimento dos critérios de admissibilidade do Recurso de Apelação, impõe-se a reforma integral da sentença denegatória para que seja deferido o TOTAL acolhimento do presente mandamus, com a concessão da segurança pleiteada".
Requereu, enfim, "conhecer o presente recurso de Apelação, para dar-lhe integral provimento, reformando-se a r. sentença para julgar procedente o Mandado de Segurança Impetrado". É o relatório.
O recurso de apelação desmerece ser conhecido, porquanto manifestamente inadequada a via recursal eleita, descabendo a aplicação da fungibilidade recursal na espécie.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei n. 12.016/2009) prevê expressamente que contra decisão unipessoal do relator que indefere a inicial em mandado de segurança de competência originária do Tribunal, o recurso adequado é Agravo. É da Lei n. 12.016/2009: "Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre".
Por sua vez, estabelece o art. 1.021 do Código de Processo Civil: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
No mesmo sentido, disciplina o art. 293 do Regimento Interno deste Tribunal: "Art. 293.
O agravo interno contra decisão proferida pelo relator será processado nos mesmos autos e julgado nos termos dos arts. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
O agravo interno não se sujeitará a preparo no ato da interposição".
Nesse contexto, denota-se claramente que o recurso de apelação somente é cabível contra sentenças proferidas pelo magistrado de 1º grau, sendo flagrantemente incabível seu manejo contra decisões proferidas monocraticamente por magistrado de 2º grau, sendo nessas admissível apenas o agravo interno.
A decisão unipessoal do relator que indefere a inicial de mandado de segurança de competência originária deste Tribunal é passível de agravo interno, configurando erro grosseiro o manejo de recurso de apelação, que é notoriamente utilizado apenas contra sentenças proferidas no 1º grau.
Nesse norte: - "APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade - previsto implicitamente no Código de Processo Civil em seu art. 250 e expressamente no art. 579 do Código de Processo Penal - nos casos de erro grosseiro, que se configura quando o recurso previsto para determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento, explícita e claramente, delineadas na lei, e a parte interpõe recurso diverso.
Precedentes", sendo que "considera-se erro grosseiro e inescusável a interposição de recurso especial no lugar de recurso ordinário constitucionalmente previsto, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg no RMS 38.143/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 24/10/2012)" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5056196-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024). - "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDAMUS.
VIA INADEQUADA.
DECISÃO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO REGIMENTAL [ATUALMENTE AGRAVO INTERNO], NA FORMA DO ART. 195 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL, POR SE TRATAR A HIPÓTESE DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Apelação em Mandado de Segurança n. 2008.054696-4, de Tubarão, rel.
José Carlos Carstens Köhler, Seção Civil, j. 29-10-2008).
Com efeito, é da jurisprudência que "não há dúvida alguma de que o presente recurso de apelação é manifestamente inadmissível, porquanto dirigido contra decisão monocrática em mandado de segurança de competência originária do Tribunal que indeferiu a inicial, circunstância que, por configurar erro grosseiro, torna inaplicável o princípio da fungibilidade recursal" (TJSC, Mandado de Segurança Cível n. 5056196-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, excerto do voto do rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Em decorrência, nos termos do 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação, porque manifestamente inadmissível.
Publique-se e intime-se. -
20/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV17 -> DRI
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20/06/2025 10:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/06/2025 12:40
Alterado o assunto processual - Assunto do processo ajustado automaticamente em razão do DATAJUD
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13/11/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho - DRI -> GGCIV17
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13/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 657118, Subguia 128901 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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13/11/2024 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição
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12/11/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 639851, Subguia 128903 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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30/10/2024 14:13
Link para pagamento - Guia: 639851, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128903&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128903</a>
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30/10/2024 14:11
Link para pagamento - Guia: 657118, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128901&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128901</a>
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30/10/2024 14:11
Juntada - Guia Gerada - LIVELO S.A. - Guia 657118 - R$ 660,86
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30/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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21/10/2024 01:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/10/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/10/2024 15:40
Remetidos os Autos - SGRUCIV -> DRI
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18/10/2024 14:49
Remetidos os Autos - GGCIV17 -> DRI
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18/10/2024 14:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV17 -> SGRUCIV
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18/10/2024 14:41
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/10/2024 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 02/10/2024 14:54:43)
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14/10/2024 16:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GGCIV17
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14/10/2024 16:27
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 25 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/10/2024 15:38
Juntada de Petição
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07/10/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/10/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/10/2024 17:52
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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04/10/2024 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV17 -> DCDP
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04/10/2024 17:45
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 14:54
Juntada - Guia Gerada - LIVELO S.A. - Guia 639851 - R$ 660,86
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25/09/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GGCIV17
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25/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:23
Remessa Interna para Revisão - GGCIV17 -> DCDP
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24/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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24/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/09/2024 16:39:59)
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24/09/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 24/09/2024 16:39:57)
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24/09/2024 16:39
Terminativa - Declarada incompetência
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24/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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24/09/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSUJ01 para LGSFP01)
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24/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 15:27
Link para pagamento - Guia: 8865742, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4539939&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4539939</a>
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24/09/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - LIVELO S.A. - Guia 8865742 - R$ 292,46
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24/09/2024 15:27
Distribuído por sorteio - (LGSUJ01)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
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