TJSC - 5010466-87.2024.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/07/2025 14:52 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1 
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                                            23/07/2025 14:50 Transitado em Julgado 
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                                            23/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
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                                            01/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            30/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5010466-87.2024.8.24.0064/SC APELANTE: WESLEI VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por WESLEI VIANA DE OLIVEIRA e BANCO PAN S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos autos da "ação revisional de contrato bancário" ajuizada pelo primeiro em desfavor do segundo.
 
 O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos (evento 22, SENT1): ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
 
 A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
 
 Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única.
 
 Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba (art. 86 do CPC).
 
 As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
 
 A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
 
 Intimem-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Em suas razões recursais (evento 30, APELAÇÃO1), a parte ré sustenta, em síntese, que: o contrato foi pactuado livremente entre as partes; a simples constatação de que a taxa de juros supera a média do Bacen em percentual não expressivo não configura, necessariamente, abusividade; é incabível a repetição de indébito; a mora não deve ser descaracterizada; não se fazem presentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela quanto à descaracterização da mora e a possibilidade de inscrição do nome da parte no órgãos de proteção ao crédito.
 
 Há pedido de prequestionamento e redistribuição do ônus sucumbencial. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pleito exordiais.
 
 Já a parte autora, em seu reclamo (evento 32, APELAÇÃO1), aduz, em resumo, a necessidade de que a repetição do indébito se dê na forma dobrada, consoante o tema 929 do STJ.
 
 Assim, requer o provimento do reclamo e a reforma da sentença de modo a julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição do ônus de sucumbência.
 
 Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões (evento 40, CONTRAZAP1 e evento 41, CONTRAZAP1).
 
 Neste grau recursal, constatada a existência de questão apreciável de ofício, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de extinção, de ofício, do feito, em razão da coisa julgada, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido com o processo n. 5010464-20.2024.8.24.0064 (evento 9, DESPADEC1).
 
 Devidamente intimadas, as partes não apresentaram manifestação (evento 18). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, ressalta-se que é possível julgar monocraticamente as presentes apelações, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1 Da coisa julgada Sem delongas, é possível a verificação da coisa julgada, que deve ser conhecida até mesmo de ofício, o que implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, c/c § 3º, do CPC, e o não conhecimento do recurso.
 
 No caso sob trato, observa-se que se encontra cadastrada no Sistema Eproc, como processo relacionado dependente, a Apelação cível n. 5010464-20.2024.8.24.0064, envolvendo as mesmas partes.
 
 Em consulta ao Sistema Eproc, verifica-se que, em 2-5-2024, às 16h36min30s, a parte autora, representada pelo advogado Dr.
 
 Carlos Rodrigues da Silva Junior, OAB/SP n. 396680, ajuizou idêntica "ação revisional de contrato bancário" em desfavor de Banco Pan S.A. (autos n. 5010464-20.2024.8.24.0064), e que tramitou perante o 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, tendo sido proferida sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em 1º-10-2024 (processo 5010464-20.2024.8.24.0064/SC, evento 21, SENT1).
 
 Ambas as partes interpuseram recursos de apelação cível, os quais foram julgados por esta Câmara em 13-2-2025, em acórdão desta Relatoria, "por unanimidade, 1) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; 2) conhecer parcialmente do recurso da parte ré e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
 
 Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se em R$ 300,00 (trezentos reais) os honorários advocatícios para a fase recursal, em favor do procurador da parte autora, cumulativos com os honorários sucumbenciais fixados na sentença.
 
 De oficio, procede-se à adequação dos índices de atualização dos valores a serem restituídos/compensados, para: a) até 29-8-2024, correção monetária pelo INPC, a contar de cada pagamento indevido, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) a partir de 30-8-2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC com a dedução do IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do CC, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
 
 Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (processo 5010464-20.2024.8.24.0064/TJSC, evento 14, ACOR2).
 
 Por outro lado, a presente demanda (autos n. 5010466-87.2024.8.24.0064), foi ajuizada pela parte autora também no dia 2-5-2024, às 16h:42min:31s, representada pelo mesmo advogado Dr. Carlos Rodrigues da Silva Junior, OAB/SP n. 396680.
 
 A demanda tramitou no 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, onde foi sentenciada na data de 14-1-2025 (processo 5010466-87.2024.8.24.0064/SC, evento 22, SENT1).
 
 Ao que se infere, ambas as demandas têm por lastro a mesma causa de pedir e pedido, pertinente ao contrato n. 096673886 (processo 5010464-20.2024.8.24.0064/SC, evento 1, CONTR8 e processo 5010466-87.2024.8.24.0064/SC, evento 1, CONTR8).
 
 Em detida análise aos dois processos ajuizados em desfavor do Banco Pan S.A., extrai-se da documentação acostada que ambos possuem as mesmas partes, objeto e causa de pedir referente ao contrato de financiamento de veículo n. 096673886, a qual busca, nas duas demandas: que sejam aplicados ao contrato sob exame a taxa média de juros do Banco Central do Brasil, à época de 2,08% a.m., posto que é de direito da parte autora por tratar-se de matéria pacificada (REsp 1.578.553/SP - REsp 1.639.320/SP – Tema 972 do STJ), arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida e, portanto, autorizando o autor a pagar o valor de R$ 708,57 (setecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), e não de R$ 1.052,63, conforme calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, cujo cálculo segue em anexo. (evento 1, INIC1, p. 12, da presente lide e evento 1, INIC1, p. 11, da relacionada).
 
 Portanto, verificada a identidade de partes, a causa de pedir e os pedidos, ressai a coisa julgada com relação à presente lide.
 
 Mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL.
 
 INCONFORMISMO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 DECISÃO PUBLICADA EM JANEIRO DE 2022.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. BANCO QUE VERBEROU COMO PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES, REPISANDO TESE VERTIDA NA CONTESTAÇÃO, A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA.
 
 ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS DEBATIDAS NA DEMANDA FORAM OBJETO DA TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA EM AÇÃO AJUIZADA DE FORMA PRETÉRITA PELA CONSUMIDORA - AUTOS N. 0302491-11.2018.8.24.0040.
 
 TEMAS CUJA DISCUSSÃO NÃO É MAIS POSSÍVEL POR FORÇA DA COISA JULGADA. DEMANDANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE REBATER NA RÉPLICA A VERBERAÇÃO DE COISA JULGADA, NÃO APRESENTANDO QUALQUER DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE OS FEITOS.
 
 QUESTÃO INCONTROVERSA. IMPERATIVA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 EXEGESE DO ART. 485, INCISO V, E § 3°, DO CÓDIGO FUX. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 AUTORA QUE DEVERÁ ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ADVERSO.
 
 FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 85, §2º, DO CPC/2015.SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS E VERBA HONORÁRIA, POR SER A DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO § 3º, DO ART. 98, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 5003436-78.2021.8.24.0040, rel.
 
 Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 5-4-2022, grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEMANDA IDÊNTICA INTERPOSTA ANTERIORMENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 SENTENÇA, NOS AUTOS CONEXOS, QUE JÁ HAVIA EXTINGUIDO A PRESENTE DEMANDA E QUE NÃO FOI IMPUGNADA OPORTUNAMENTE.
 
 PRECLUSÃO DA MATÉRIA. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA CONFIGURADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, IV, E §§ 1º AO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 5001206-51.2019.8.24.0002, rel.
 
 Des.
 
 Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 24-3-2022, grifei).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RMC.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO OBJETO DE OUTRA DEMANDA TRANSITADA EM JULGADO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. COISA JULGADA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, V E § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO (TJSC, Apelação Cível n. 5000794-86.2020.8.24.0002, rela.
 
 Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-3-2022, grifei).
 
 Logo, impõe-se a extinção do presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, V, c/c §3º, do CPC, por ocorrência da coisa julgada, e o consectário não conhecimento dos recursos, em virtude de se encontrarem prejudicados ante a perda superveniente do interesse recursal.
 
 Consequentemente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cujo percentual abarca o trabalho realizado ao longo de todo o feito, inclusive em grau de recurso.
 
 Todavia, sua exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC - evento 15, DESPADEC1). 2 Da litigância de má-fé No caso dos autos, considerando-se o contexto suso detalhado (item 1), tem-se que a parte autora agiu de modo temerário ao propor 2 (duas) demandas absolutamente idênticas – fundadas no mesmo contrato de financiamento de veículo, representada pelo mesmo procurador, provocando inútil emprego de atividade jurisdicional.
 
 Considerando que as petições iniciais foram subscritas pelo mesmo procurador e protocolizadas no mesmo dia, com um intervalo de tempo de aproximadamente 6 (seis) minutos entre elas - não há de se cogitar a possibilidade de duplo ajuizamento por equívoco do causídico ou duplo protocolo por falha no sistema.
 
 Com efeito, o art. 77 do CPC/2015, em seu inciso II estabelece que, dentre outros, é dever das partes: "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
 
 Quanto ao litigante de má-fé, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
 
 As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 14 (Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. e ampl.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 371).
 
 Sobre o tema, assim dispõem os arts. 80 e 81 do CPC/2015: Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
 
 Nesse contexto, o ajuizamento do presente processo, em evidente repetição de outro anteriormente ajuizado, revela conduta desleal e temerária da parte autora, que almejava objetivo ilegal (art. 80, III e V, do CPC/2015), notadamente com o nítido propósito de induzir o juízo em erro, no sentido de buscar dupla indenização com fulcro no mesmo evento danoso, o que é reprovável.
 
 Sendo assim, é imperioso o reconhecimento de que a parte autora fez mau uso do processo para atingir fim escuso, qual seja, o seu enriquecimento sem causa.
 
 Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
 
 PRELIMINAR DO MÉRITO.
 
 LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, AINDA EM CURSO, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
 
 TRIPLA IDENTIDADE CONSTATADA.
 
 CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 337, § 3º, DO CPC/2015. IMPERIOSA EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO V E § 3º, DO CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AÇÕES IDÊNTICAS CUJAS PETIÇÕES INICIAIS FORAM SUBSCRITAS POR DIFERENTES PROCURADORES E PROTOCOLIZADAS COM INTERVALO DE VÁRIOS MESES A EVIDENCIAR QUE A AUTORA, DELIBERADAMENTE, FALTOU COM LEALDADE, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
 
 DOLO PROCESSUAL VERIFICADO.
 
 HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 80 DO CPC.
 
 CONDUTA QUE IMPÕE, DE OFÍCIO, A CONDENAÇÃO DA AUTORA ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 MULTA FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
 
 INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 80, II, E 81, DO CPC/2015.ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 INVERSÃO.
 
 ENCARGOS A SEREM ARCADOS PELA PARTE DEMANDANTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 0306004-87.2018.8.24.0039, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-4-2021, grifei).
 
 E, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM ABATIMENTO DE "RESERVA DE MARGEM" (RMC) DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELA DEMANDANTE.CONSTATADA IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM OUTRA DEMANDA IDÊNTICA AJUIZADA.
 
 LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC/15.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
 
 EXEGESE DO ART. 80, III E V, DO CPC/15.
 
 CONDENAÇÃO, EX OFFICIO, DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
 
 CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.(TJSC, Apelação n. 5005807-36.2020.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 7-4-2022, grifei).
 
 Portanto, como forma de repreender a conduta desleal demonstrada em juízo, imperiosa se faz a condenação da parte autora à multa prevista no art. 81 do CPC/2015, a qual se fixa no patamar de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa.
 
 Convém salientar que, a teor do que dispõe o art. 98, § 4º, do CPC, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
 
 Desse modo, ainda que beneficiária da justiça gratuita, a parte autora não está isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé ora aplicada.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, reconheço, de ofício, a nulidade do feito, julgando-o extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, c/c §3º, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento: (a) da integralidade dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios aos patronos do banco requerido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §3º, do CPC); e (b) de multa por litigância de má-fé de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, por infringir o art. 80, III e V, do CPC/2015. Por consequência, não se conhece dos recursos, porquanto prejudicados.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.
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                                            27/06/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            27/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            26/06/2025 18:39 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> DRI 
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                                            26/06/2025 18:39 Terminativa - Não conhecido o recurso 
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                                            24/06/2025 14:01 Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0301 
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                                            24/06/2025 01:08 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            23/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            22/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            21/06/2025 01:01 Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024. 
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                                            12/06/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5010466-87.2024.8.24.0064/SC APELANTE: WESLEI VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680)APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO 1 - Consoante informação disponibilizada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 7, INF1): "A distribuição do presente processo foi realizada automaticamente por prevenção (evento n. 1) ao Exmo.
 
 Sr.
 
 Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO (Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial) em razão da distribuição anterior do recurso/ação n.º 5010464-20.2024.8.24.0064". 2 - Comparando as petições iniciais (evento 1, INIC1, p. 12, da presente lide e evento 1, INIC1, p. 11, da relacionada), verifica-se que ambas as ações visam a: que sejam aplicados ao contrato sob exame a taxa média de juros do Banco Central do Brasil, à época de 2,08% a.m., posto que é de direito da parte autora por tratar-se de matéria pacificada (REsp 1.578.553/SP - REsp 1.639.320/SP – Tema 972 do STJ), arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida e, portanto, autorizando o autor a pagar o valor de R$ 708,57 (setecentos e oito reais e cinquenta e sete centavos), e não de R$ 1.052,63, conforme calculadora do cidadão disponibilizada pelo BACEN, cujo cálculo segue em anexo. 3 - Considerando a identidade das ações e que o processo relacionado já foi julgado (evento 21, SENT1), tendo a sentença sido mantida por acórdão (evento 14, RELVOTO1 e evento 14, ACOR2) já transitado em julgado (evento 22, CERT1), pode-se estar diante de coisa julgada, a qual ensejaria a extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 4 - Ainda que se trate de questão apreciável de ofício, faz-se indispensável oportunizar às partes que se manifestem sobre o tema, em atendimento ao que dispõe o art. 10 do CPC/2015.
 
 Portanto, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 933 do CPC/2015, acerca da possibilidade de extinção deste feito, de ofício, em razão da coisa julgada.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
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                                            10/06/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 14:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 11:15 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0301 -> CAMCOM3 
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                                            10/06/2025 11:15 Determinada a intimação 
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                                            16/04/2025 00:12 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301 
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                                            16/04/2025 00:11 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 00:07 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            14/04/2025 15:11 Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP 
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                                            14/04/2025 15:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: WESLEI VIANA DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            14/04/2025 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (30/01/2025). Guia: 9617940 Situação: Baixado. 
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                                            14/04/2025 14:57 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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