TJSC - 5043813-98.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5043813-98.2025.8.24.0930/SCAUTOR: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187)SENTENÇAAnte o exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, na forma preconizada pelo art. 290, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística. -
01/09/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11149825, Subguia 5842919
-
01/09/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 29 - Link para pagamento - 18/08/2025 14:48:53)
-
20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
20/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:48
Juntada - Guia Gerada - JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRA - Guia 11149825 - R$ 431,76
-
18/08/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
18/08/2025 14:48
Gratuidade da justiça não concedida
-
07/08/2025 02:46
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
24/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
23/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:34
Decisão interlocutória
-
23/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5043813-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (Art. 5º [...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família." MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Contudo, para concessão do benefício, é necessário provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
A respeito colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO.
DECISÃO ESCORREITA PELO INDEFERIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE VERSA SOBRE REVISÃO DE DETERMINADAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CPC/1973.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA APONTADO PELO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO POSTERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO ITEM.TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.008754-4, de São José, rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. 28-04-2016.
No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais.
No entanto, percebe-se que não apresentou documentação suficiente a fim de comprovar a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da benesse, juntar aos autos declaração de renda, cópia da carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou comprovação de que é isento, indicar os bens que possui, esclarecer se tem dependente, moradia própria, especificar as suas despesas ordinárias/extraordinárias e/ou apresentar outros documentos que comprovem que o pagamento das custas inviabilizará seu próprio sustento ou de sua família. -
28/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
22/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA15 para FNSURBA18)
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
10/04/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
08/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 14:51
Terminativa - Declarada incompetência
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSUE DOS SANTOS TEIXEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002108-84.2025.8.24.0069
Ceni da Silva Coelho
Banco Bmg S.A
Advogado: Jessica Aparecida Rescigno de Franca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2025 14:32
Processo nº 5065059-53.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Henry Confeccoes LTDA
Advogado: Raphael Taborda Hallgren
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2025 11:05
Processo nº 5002266-71.2023.8.24.0082
Sonia Regina Duarte
Cepu Centro de Estudos Pre- Universitari...
Advogado: Ketlin Viricimo da Rosa Trentini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/04/2023 13:41
Processo nº 5000061-02.2018.8.24.0064
Vital Goncalves
Apl Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Matheus Santos Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2018 11:37
Processo nº 5001744-73.2025.8.24.0082
Cristina Klettemberg
Unimed do Est R J Federacao Est das Coop...
Advogado: Juliana Rodrigues de Souza Budke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2025 09:42