TJSC - 5000249-48.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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07/08/2025 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 15:15
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000249-48.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MDS DISTRIBUIDORA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDAADVOGADO(A): ANDRIELLY MOIZEIS VERONEZ (OAB SC053563)EXECUTADO: VALDECI DA SILVA WAADVOGADO(A): UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB SC013154) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho/decisão, I - Segundo informações, a executada VALDECI DA SILVA WA encontra-se com a situação cadastral "baixada" perante a Receita Federal do Brasil.
Nessa medida, é consabido que o encerramento da pessoa jurídica importa na extinção da personalidade da empresa, sendo equivalente à morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual na forma do Código de Processo Civil (art. 110): Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR SEUS SÓCIOS.
DEFENDIDA A VIABILIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL ANTE A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
ENCERRAMENTO VOLUNTÁRIO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA QUE SE EQUIPARA À MORTE DA PESSOA NATURAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 110 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS.
SUBSTITUIÇÃO AUTORIZADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043060-89.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024).
Dessa forma, a teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Civil, identificada a hipótese, deve-se conferir às partes a oportunidade para promoverem a regularização processual.
Art. 313.
Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito Nessa medida, deve-se intimar a parte exequente para que, no prazo de 30 dias, querendo, promova a sua respectiva habilitação.
Dessa forma, previamente à análise dos pleitos formulados, com fundamento no art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil, fica intimado o procurador da parte autora para que, no prazo de 30 dias, promova a habilitação e qualificação completa dos sucessores da empresa extinta, sob pena de extinção.
II - Havendo habilitação no prazo designado, retornem conclusos para sucessão processual.
Intimem-se. -
20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:34
Decisão interlocutória
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02/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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31/05/2025 20:40
Conclusos para decisão
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:03
Decisão interlocutória
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24/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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20/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:36
Decisão interlocutória
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10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDECI DA SILVA WA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/01/2025 11:35
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/11/2024
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09/01/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MDS DISTRIBUIDORA DE SEGURANCA ELETRONICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/01/2025 11:35
Distribuído por dependência - Número: 50018315420238240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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