TJSC - 5000874-67.2024.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 14:11
Determinada a intimação
-
28/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
28/08/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Nº 5000874-67.2024.8.24.0242/SCRELATOR: Bruna Carol ButkaREQUERENTE: MARCIA MULLER (Pais)ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 27/08/2025 - Homologada a Transação tipo B -
27/08/2025 19:02
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/08/2025 18:28
Homologada a Transação
-
27/08/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 18:01
Audiência de instrução - realizada com conciliação - Juiz(a) - Local Sala de Instrução e Julgamento - 27/08/2025 14:00. Refer. Evento 63
-
27/08/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 93 - Juntada de certidão - 27/08/2025 16:05:49)
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24/08/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - IMKASSOC -> IMKUN
-
07/08/2025 14:39
Serviço Social - Estudo Social
-
05/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
04/08/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
04/08/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
01/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 18:00
Determinada a intimação
-
01/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:15
Juntada de Petição
-
24/07/2025 15:59
Serviço Social - Informação
-
10/07/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 69<br>Data do cumprimento: 09/07/2025
-
02/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
01/07/2025 13:56
Juntado(a)
-
01/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5000874-67.2024.8.24.0242/SC REQUERENTE: MARCIA MULLER (Pais)ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c pedido de fixação de alimentos provisionais” proposta por MARCIA MULLER e MARIA LAURA MULLER RODRIGUES em face de JAIRO RODRIGUES. Convertido o julgamento em diligência para realização de estudo social, pesquisa no PREVJUD e expedição de ofício ao empregador do genitor (e. 49.1).
A parte autora apresentou embargos de declaração, no qual alegou que houve omissão na decisão, ao não analisar o pedido de avaliação do imóvel e dos bens que o guarnecem (e. 59.1).
Posteriormente, a parte requerente postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada de bens que guarnecem a residência outrora comum, acompanhada de Oficial de Justiça, para uso pessoal e necessário em nova moradia, além de animais domésticos, a fim de providenciar os cuidados indispensáveis (e. 60.1).
Os autos vieram conclusos. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição da decisão, suprir omissões ou para corrigir erro material, na forma estabelecida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, assiste razão à parte requerente.
Apesar de não se tratar de decisão de saneamento, a qual ocorreu ao e. 43.1, realmente não houve a análise do pedido de avaliação do imóvel e dos bens que o guarnecem, a qual realizo neste momento.
A avaliação dos possíveis bens que compõem a partilha não pode ser realizada neste momento processual, haja vista que não há nos autos provas suficientes de que eles seriam de propriedade das partes, requisito necessário para a divisão. Não obstante a alegação de que o imóvel é irregular, tal não é suficiente para conferir veracidade à alegação, inclusive, sendo impeditivo para a partilha neste feito.
Dessa forma, carecendo de provas de propriedade, o pedido de avaliação será analisado posteriormente a realização de audiência de instrução.
Assim, DESACOLHO os embargos de declaração opostos. 3.
A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Embora a parte requerida seja revel, não impugnando especificamente os pedidos da parte autora, a probabilidade do direito não se encontra presente, a fim de autorizar o pedido de retirada dos bens. Isso porque, como acima mencionado, não há comprovação nos autos, mesmo em sede de cognição sumária, da propriedade sobre os bens requeridos.
Não se pode olvidar da situação de vulnerabilidade vivenciada pela parte requerente, mas o acolhimento do pedido importaria em antecipação do mérito, que somente é analisado em cognição exauriente.
Ainda que reconhecido que o perigo da demora está presente na necessidade de adquirir bens para guarnecer a nova moradia, a irreversibilidade dos efeitos não estaria garantida, de forma que não estão presentes todos os requisitos a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido. 4.
A fim de possibilitar a comprovação da propriedade dos bens, bem como outras questões que possam auxiliar no julgamento do feito, DESIGNO audiência de instrução para 27-08-2025, às 14 horas, para oitiva das testemunhas do e. 36.1. 2.1 O ato será realizado de forma presencial.
Contudo, fica deferida, desde já, a participação virtual dos procuradores, caso assim queiram, independentemente de pedido.
Os links para participação serão expedidos oportunamente, com certificação nos autos.
Para acessar a sala de videoconferências, os interessados deverão acessar o link a ser posteriormente enviado.
Para tanto, deve-se copiar o referido link no buscador de internet.
O acesso estará disponível apenas no dia e hora agendados.
Este Juízo tolerará atrasos de, no máximo, 5 minutos, porquanto há outras audiências designadas para o mesmo dia. 2.2 Às testemunhas: a) residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente no fórum para prestar depoimento; b) que não residam na Comarca poderão ser ouvidas por videoconferência, ficando a cargo do(a) procurador(a) o encaminhamento do link e o contato necessário para avisar a testemunha sobre o momento oportuno para participar da audiência.
Caberá ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, mediante carta com aviso de recebimento, bem como juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). 2.3 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.4 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição (art. 455, §2º, do CPC). 2.5 Os participantes da audiência deverão comparecer com antecedência mínima de 15 minutos, para viabilizar os procedimentos de identificação, cadastramento e inspeção de segurança pessoal, cientes de que estes atos não serão considerados justificativas válidas para o atraso. É vedado o acesso de pessoas que portem instrumentos considerados potencialmente ofensivos à integridade física das pessoas e das instalações.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/06/2025 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
27/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
27/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/06/2025 14:18
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 11:38
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 64
-
27/06/2025 11:38
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 64
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27/06/2025 11:38
Não Concedida a tutela provisória
-
27/06/2025 09:48
Audiência de instrução - designada - Local Sala de Instrução e Julgamento - 27/08/2025 14:00
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26/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:00
Juntada de Petição
-
26/06/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 5000874-67.2024.8.24.0242/SC REQUERENTE: MARCIA MULLER (Pais)ADVOGADO(A): ADELIANE JACIRA BETTO (OAB SC028628) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Apesar da determinação de produção de prova documental mencionada na decisão do e. 43.1, as informações constantes nos autos são insuficientes para julgamento da demanda.
Inclusive, o Ministério Público postulou a realização de estudo social na residência dos genitores, para fins de aferição de suas condições financeiras (e. 41.1). 3. DETERMINO a consulta ao dossiê previdenciário da parte ré, através do sistema PREVJUD, para busca de informações acerca da existência de vínculo empregatício/previdenciário ativo e rendimentos auferidos. 3.1 Ademais, OFICIE-SE ao empregador do réu, empresa Marmoraria Colossi, CNPJ n. 76.***.***/0001-24, para juntar aos autos os seus últimos 03 (três) contracheques. 4. ENCAMINHO ao setor de serviço social para elaboração do competente estudo social no núcleo familiar das partes, cujo laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias.
Depreque-se, caso necessário. 4.1 Sobrevindo o estudo social, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 16:02
Remetidos os Autos - IMKUN -> IMKASSOC
-
16/06/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/06/2025 16:00
Expedição de ofício
-
16/06/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 13:54
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/06/2025 18:53
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/02/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
26/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2025 13:07
Decisão interlocutória
-
30/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
30/09/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/09/2024 12:57
Juntada de peças digitalizadas
-
24/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
23/09/2024 16:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 06/09/2024
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
12/08/2024 20:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Data do cumprimento: 12/08/2024
-
31/07/2024 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
30/07/2024 18:55
Expedição de Mandado - Prioridade - IMKCEMAN
-
30/07/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 18:38
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
30/07/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 18:37
Decisão interlocutória
-
30/07/2024 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: LISIANE DAPONT RODEN
-
30/07/2024 13:53
Expedição de Mandado - IMKCEMAN
-
30/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição
-
30/07/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/07/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
26/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LAURA MULLER RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/07/2024 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MULLER. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:26
Concedida a tutela provisória
-
26/07/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA LAURA MULLER RODRIGUES. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/07/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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