TJSC - 5063986-46.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Bento do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063986-46.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)DESPACHO/DECISÃODefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por ser clara a hipossuficiência técnica, informacional e financeira da parte autora em face do réu, cuidando-se de evidente relação de consumo (arts. 2?º e 3?º do CDC).
Tendo em vista o baixo índice de acordo obtido nos feitos desta natureza, postergo a tentativa conciliatória para quando da realização da audiência de instrução e julgamento, ressalvado requerimento de natureza diversa que evidencie a possibilidade na autocomposição da lide.
Cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 dias, ficando ciente dos efeitos da revelia (arts. 335 e 344 do CPC).
Cumpra-se preferencialmente por meio eletrônico, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (Res.
CNJ 455, de 27/04/2022).
Decorrido o prazo de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico, cite-se em conformidade com o contido no disposto no §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil, ressaltando a necessidade da ré apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (§§1º-B e C do artigo 246 do Código de Processo Civil).
Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias.
Intime-se. -
05/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063986-46.2025.8.24.0930/SCRELATOR: Marcus Alexsander DexheimerAUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 02/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
04/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 18:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 09:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11276054, Subguia 5915496 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 352,05
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02/09/2025 15:38
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SBS01
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02/09/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:37
Link para pagamento - Guia: 11276054, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5915496&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5915496</a> (1/
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02/09/2025 15:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11276054, Subguia 5915480
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02/09/2025 15:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 49 - Link para pagamento - 02/09/2025 15:36:42)
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02/09/2025 15:36
Juntada - Guia Gerada - VALDIR ADRIANO PEREIRA - Guia 11276054 - R$ 1.056,17
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02/09/2025 15:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 12/08/2025 16:28:03)
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02/09/2025 15:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 30 - Juntada - Guia Gerada - 06/08/2025 12:18:05)
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26/08/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11108232, Subguia 5820009
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26/08/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 12/08/2025 16:28:04)
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21/08/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11061075, Subguia 5792537
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21/08/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 06/08/2025 12:18:07)
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13/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 16:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SBS01 -> DCJE
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12/08/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063986-46.2025.8.24.0930/SCAUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974)DESPACHO/DECISÃO1.
Acolho parcialmente a emenda de evento 27.1, pois equivocado o valor apresentado. *00.***.*24-67; *01.***.*43-86; e *01.***.*71-55. 2.
Defiro o pedido de parcelamento das custas formulado pela parte autora no evento 27.1, com base no artigo 98, § 6º, do CPC e no contido na Resolução CM nº. 3 de 11/03/2019 e suas alterações.
Logo, concedo à parte autora o parcelamento das custas processuais iniciais, em até 3 vezes, sob pena de extinção.
Quitada a primeira parcela, retornem os autos conclusos.
De outro tanto, destaco que "(...) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018" (artigo 5º, inciso I, alínea "b" da Resolução CM nº. 3 de 11/03/2019), devendo então o cartório intimar a parte demandante para, no prazo de 15 dias, recolher as respectivas custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3.
Intime-se. -
11/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 10:16
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ADRIANO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
06/08/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/08/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 12:07
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 22
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13/07/2025 12:07
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para SBS0101)
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16/06/2025 11:40
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5063986-46.2025.8.24.0930/SC AUTOR: VALDIR ADRIANO PEREIRAADVOGADO(A): EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a celeuma em debate não envolve discussão de natureza bancária, tampouco contém pedido relacionado à revisão de encargos contratuais ou conteúdo congênere. Na verdade, a matéria em discussão perpassa, exclusivamente, pela análise da existência, validade e modalidade do negócio jurídico afirmado na petição inicial (pedido de obrigação de fazer e indenização por dano moral)/suposta nulidade pela prática de ato ilícito), cuja natureza é puramente civil, competência que foi excluída do âmbito desta unidade pelo art. 2º, § 1º, da Resolução TJ n. 2, de 17 de março de 20211.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem decidido reiteradamente o seguinte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA (SUSCITANTE) E DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DO EXTREMO OESTE CATARINENSE DA COMARCA DE ANCHIETA (SUSCITADO).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO NÃO AUTORIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENDÊNCIA FINANCEIRA ORIGINADA POR CONTRATO SUPOSTAMENTE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES DE NATUREZA BANCÁRIA.
DEMANDA TIPICAMENTE CIVIL, PORQUANTO EMBORA PRESENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO POLO PASSIVO DA LIDE, A CAUSA DE PEDIR ESTÁ CIRCUNSCRITA AO EXAME DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO, ALHEIA ÀS ATRIBUIÇÕES DA VARA ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO TJ N. 17/2017.
COMPETÊNCIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DIONÍSIO CERQUEIRA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5006585-42.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Salim Schead dos Santos, Câmara de Recursos Delegados, j. 25-11-2020).
Ainda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO DE VARA CÍVEL (SUSCITADO).
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
RELAÇÃO BANCÁRIA ADMITIDA PELA AUTORA.
DISCUSSÃO RESTRITA À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
ENUNCIADO VI DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
De acordo com o Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "a distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072571-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 13-03-2024).
No mesmo sentido a conclusão do Enunciado II, da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. 2. Nesses termos, DECLINO da competência para analisar o caso. 3. REDISTRIBUA-SE o feito a uma das Varas Cíveis da Comarca.
Intime-se e cumpra-se. 1. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil. -
10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:33
Terminativa - Declarada incompetência
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05/05/2025 16:58
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDIR ADRIANO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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