TJSC - 5014204-84.2025.8.24.0020
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 16:37 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50729587920258240000/TJSC 
- 
                                            10/09/2025 17:11 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 30 e 29 Número: 50729587920258240000/TJSC 
- 
                                            20/08/2025 03:02 Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
- 
                                            19/08/2025 02:23 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30 
- 
                                            18/08/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2025 16:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/08/2025 16:12 Despacho 
- 
                                            12/08/2025 02:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/08/2025 09:26 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23 
- 
                                            22/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
- 
                                            21/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014204-84.2025.8.24.0020/SC AUTOR: JOEL BORGESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AUTOR: JB MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça tem por objetivo propiciar o acesso ao Poder Judiciário, abstraindo das pessoas desprovidas de recursos o dever de suportar as despesas processuais, consoante prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 Conforme determina o Código de Processo Civil, o beneficiado ficará isento das taxas, custas judiciárias e dos selos; das despesas com publicação na imprensa oficial; honorários de advogado e perito, exceto sucumbência; emolumentos, entre outras despesas (art. 98).
 
 Com relação ao tema, o doutrinador Alexandre de Moraes afirma que o legislador constituinte originário pretendeu: "Efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
 
 Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça.
 
 Trata-se, pois, de um direito público subjetivo consagrado a todo aquele que comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários advocatícios, custas processuais, sem prejuízo para seu próprio sustento ou de sua família. MORAES, Alexandre de.
 
 Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2006, p. 44. Este benefício é extensível às pessoas jurídicas, tal como dispõe o enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A regra, agora, está positivada no NCPC, que estendeu o benefício em favor das pessoas jurídicas (art. 98, caput).
 
 Contudo, a elas compete provar a insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas do processo.
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 I- A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50.
 
 Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu.
 
 Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
 
 Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em "estado de perplexidade"; b) já a pessoa jurídica, requer uma bipartição, ou seja, se a mesma não objetivar o lucro (entidades filantrópicas, de assistência social, etc.), o procedimento se equipara ao da pessoa física, conforme anteriormente salientado.
 
 II- Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
 
 Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
 
 III- A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
 
 Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc.
 
 IV- No caso em particular, o recurso não merece acolhimento, pois o embargante requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais.
 
 V- Embargos de divergência rejeitados.
 
 REsp 388.045/RS, Rel.
 
 Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 252.
 
 No caso dos autos, a parte autora postulou o benefício da gratuidade afirmando que não dispõe de renda suficiente para o custeio das despesas processuais, no entanto, não acosta documentos suficientes para análise do faturamento da pessoa jurídica autora, a fim de o juízo verificar a inexistência de condições financeiras plenas da legitimada ativa para arcar com as despesas processuais.
 
 Dessa forma, na forma preconizada pelo § 2º, do art. 99, do NCPC, antes da análise do pleito assistencial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da benesse, comprovar que o pagamento das custas inviabilizará o funcionamento e a regularidade das suas atividades, acostando ao feito os relatórios contábeis (Demonstrativo de Resultado do Exercício, Balanço Patrimonial, Demonstrativo de Fluxo de Caixa), Declaração de Imposto de Renda do último exercício financeiro, comprovante de créditos bancários (poupança, aplicação financeira), e, se desejar, outros documentos que indicam pormenorizadamente a situação econômica da empresa.
 
 Poderá a parte autora, se assim preferir, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas iniciais.
- 
                                            18/07/2025 14:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/07/2025 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            18/07/2025 14:33 Decisão interlocutória 
- 
                                            15/07/2025 13:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/07/2025 13:16 Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA19 para FNSURBA18) 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5014204-84.2025.8.24.0020 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 17/06/2025.
- 
                                            30/06/2025 15:54 Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC019248 - NEWTON DORNELES SARATT) 
- 
                                            25/06/2025 15:20 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 11 e 12 
- 
                                            24/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            24/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
- 
                                            23/06/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12 
- 
                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5014204-84.2025.8.24.0020/SC AUTOR: JOEL BORGESADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AUTOR: JB MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO O presente feito pertence ao rol de procedimentos bancários.
 
 Assim, determino a remessa dos autos à Unidade Regional de Direito Bancário, vinculada à comarca da Capital, no Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que foi instituída em regime de exceção pela Resolução CM n. 2 de 8 de fevereiro de 2021 e disciplinada amiúde pela Resolução TJ n. 2 de 2021.
 
 Remeta-se com urgência, independente da fluência de prazo recursal.
- 
                                            20/06/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/06/2025 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/06/2025 18:41 Decisão interlocutória 
- 
                                            20/06/2025 12:27 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2025 12:27 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CUA04CV01 para FNSURBA19) 
- 
                                            20/06/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/06/2025 10:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/06/2025 10:15 Terminativa - Declarada incompetência 
- 
                                            17/06/2025 18:54 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/06/2025 16:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/06/2025 16:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JB MONTAGENS INDUSTRIAIS E COMERCIO DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
- 
                                            17/06/2025 16:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063727-51.2025.8.24.0930
Thiago Ribeiro
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Adilson Warmling Roling
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 14:16
Processo nº 5010126-27.2024.8.24.0135
Atacado Nilo Goedert LTDA
Alex Bachmann
Advogado: Juliano Luis Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 10:35
Processo nº 5011259-80.2022.8.24.0004
Larissa Pereira Campos
Marcelo Guidi Campos
Advogado: Luiz Felipe Modica Hansen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/11/2022 17:35
Processo nº 5011259-80.2022.8.24.0004
Marcelo Guidi Campos
Ana Clara Pereira Campos
Advogado: Rafael Vicente Roglio de Oliveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/07/2025 12:57
Processo nº 5007711-13.2022.8.24.0080
Janaina Kronhardt Ferraz
Welinton Luiz Semprebom
Advogado: Carlos Junior Muniz da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/11/2022 10:47