TJSC - 5064384-90.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:05
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
01/09/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE LOURENCO. Justiça gratuita: Deferida.
-
30/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Justiça gratuita: Requerida
-
22/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064384-90.2025.8.24.0930/SCAUTOR: SIMONE LOURENCOADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
02/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 13:55
Indeferida a petição inicial
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
17/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5064384-90.2025.8.24.0930/SC AUTOR: SIMONE LOURENCOADVOGADO(A): EDUARDO PIERETTI BARBOSA (OAB SC053966) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ativa (art. 99 do CPC), sobretudo porque a hipossuficiência vem corroborada por declaração de pobreza e comprovante de rendimentos. 2.
DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando. Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos.
A propósito é da jurisprudência: "[...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual. 3.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato.
Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisandos em sede de contestação.
A exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISÃO DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERE PARCIALMENTE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE TAMBÉM EM RELAÇÃO À COOPERATIVA DE CRÉDITO.INICIAL E EMENDA QUE ENUMERAM OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS E ESPECIFICAM OS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DA AGRAVADA ACOSTAR AOS AUTOS OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5041516-37.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa.
A propósito, dispõe a Resolução nº 3.694/09 do BACEN: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; Nesse sentido, os precedentes do TJSP aplicáveis ao presente caso guardadas as devidas proporções: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos.
Determinação de emenda da petição inicial, para juntada dos comprovantes de pagamentos das parcelas do contrato objeto de revisão.
Requerimento do autor de que a ré seja compelida à exibição de demonstrativo dos pagamentos realizados, à guisa de inversão do ônus da prova, ou de distribuição dinâmica desse ônus.
Indeferimento, sob o fundamento de que a providência compete à parte.
Manutenção.
Observação, no entanto, de que o descumprimento da determinação de emenda da inicial não resulta, por si só, na extinção anômala do processo, considerando a cumulação de pedidos e a juntada do contrato objeto de revisão.
O autor não comprova que formulou pedido administrativo; que concedeu prazo hábil para que a ré exibisse o almejado documento pela via administrativa; e/ou que recolheu eventual valor devido pela emissão de segunda via do documento.
Outrossim, ele pode, sem maiores dificuldades, comprovar os pagamentos efetuados, sendo despiciendo compelir a ré a trazer aos autos o pretendido demonstrativo.
Basta-lhe apresentar os extratos demonstrativos da movimentação de sua conta bancária considerando que o contrato previu que os pagamentos seriam realizados por meio de débito em conta corrente.
E, caso os pagamentos não tenham ocorrido na forma pactuada, basta-lhe apresentar os recibos de quitação.
Não se vislumbra a hipossuficiência técnica dele no campo probatório, não havendo falar em inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa de seu direito em Juízo.
Observa-se, porém, que a ausência de comprovação dos pagamentos indevidos, por si só, não resultaria na extinção anômala do processo, mas em eventual improcedência do pedido de condenação da ré à repetição do indébito.
Houve cumulação de pedidos, que podem ser apreciados e ter o mérito resolvido independentemente da juntada do referido demonstrativo de pagamentos.
Agravo não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206009-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2020; Data de Registro: 08/10/2020).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito c.c. reparação de danos morais.
Determinação de emenda à petição inicial com a juntada de comprovantes de pagamentos das parcelas dos contratos.
Requerimento de intimação da parte contrária para apresentação de demonstrativo de débito dos contratos.
Descabimento.
Alegação de impossibilidade de emenda da petição inicial não demonstrada.
Facilidade de comprovação dos valores pagos mediante a juntada de extratos bancários.
Inversão do ônus da prova.
Hipossuficiência técnica da Agravante não demonstrada.
Decisão mantida, com observação.
Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204953-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020) Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda. Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. "Neste contexto, portanto, em nada beneficiaria a recorrente a pleiteada inversão do ônus da prova, quando a especificação das cláusulas abusivas e indicação do valor incontroverso serve tanto a demonstrar o próprio interesse do consumidor em propor a demanda, quanto atua diretamente na limitação objetiva da lide." (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais.
A propósito: APELAÇÃO - Ação revisional - Contrato bancário - Alegações genéricas - Sentença de extinção, por inépcia da petição inicial - Recurso das autoras - Pedido de anulação da r. sentença - Inviabilidade - Decisão de extinção que se mostra correta - Petição inicial com alegações genéricas, sem especificação das cláusulas controvertidas - Contrato não fora juntado aos autos pelos apelantes - Impossibilidade de discussão de cláusulas sem o instrumento contratual - Emenda à petição inicial não cumprida pela parte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (Apelação Cível 1004688- 95.2018.8.26.0506; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/06/2019).
Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova.
Isto posto: 1. À luz do disposto nos arts. 330 do CPC e Súmula 381 do STJ, intime-se a parte autora para, também em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a inicial: a) juntando cópia do(s) contrato(s) objeto da ação; b) especificando quais as cláusulas que efetivamente pretende revisar; c) apontando, por meio de cálculo contábil, o valor incontroverso da parcela/dívida, nos termos supra mencionados (art. 321, CPC). 2. Mantenho o posicionamento já adotado e indefiro desde já, caso haja, o pedido de inversão do ônus da prova para que seja intimada a instituição financeira ré para que apresente o contrato objeto da demanda, devendo, ao revés, a parte autora primeiro requerer administrativamente os contratos e, caso não os consiga, ingressar com a ação devida para obtenção das CCBs. -
12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:23
Determinada a intimação
-
04/06/2025 02:36
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 14:41
Determinada a intimação
-
06/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE LOURENCO. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5064383-08.2025.8.24.0930
Simone Lourenco
Golcred S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Eduardo Pieretti Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2025 13:29
Processo nº 5030820-36.2024.8.24.0064
500 Pro Produtos Automotivos LTDA
Fg Servicos Automotivos LTDA
Advogado: Nathieli Cristina Jochem
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 02:49
Processo nº 5003890-91.2024.8.24.0189
Maria Gorete Baldasso
Adao Cruz de Azevedo
Advogado: Fernando Soares Dias Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 10:54
Processo nº 5004044-34.2024.8.24.0020
Martinhago Confeccoes LTDA
Kellen Cristina da Silva Maximo
Advogado: Murilo Beninca Meller
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 09:24
Processo nº 5023759-28.2021.8.24.0033
Celesc Distribuicao S.A.
Onorio Natal Cugik
Advogado: Andrea Cristina de Campos Cestari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2021 14:36