TJSC - 5028772-85.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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15/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5028772-85.2024.8.24.0038/SCAUTOR: ALEXANDRE BRUSKEADVOGADO(A): JESSICA ANDRESSA PANQUEVES (OAB SC045205)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho desde 30-3-2023, com a conversão para aposentadoria por invalidez a partir de 21-9-2024, nos termos da fundamentação, descontados eventuais valores já percebidos pela parte autora decorrentes de outro benefício de natureza inacumulável.
Determino, com fundamento nos arts. 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento da aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida à parte autora, haja vista a tutela de urgência ora deferida.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.
Des.
Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
20/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 10:18
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 82
-
20/06/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/04/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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14/04/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:01
Determinada a intimação
-
10/04/2025 19:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição
-
12/03/2025 18:34
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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17/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/02/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
06/02/2025 16:08
Despacho
-
06/02/2025 15:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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30/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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29/11/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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25/10/2024 16:16
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Perícias - 17/09/2024 13:00. Refer. Evento 29
-
24/10/2024 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/10/2024 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 452,39
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02/10/2024 16:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 02/10/2024 16:52:42
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24/09/2024 11:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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23/09/2024 10:16
Juntada de Petição
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21/09/2024 13:20
Juntada de Petição
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17/09/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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13/09/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 31 e 34
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06/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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03/09/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 33
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02/09/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2024 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2024 16:10
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 17/09/2024 13:00
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29/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/08/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/08/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/08/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2024 19:40
Juntada de Petição
-
12/07/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/07/2024 20:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:21
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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10/07/2024 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 13:37
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054912-64.2021.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 41, 56
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05/07/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 13:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017932-50.2023.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 59, 78, 92
-
05/07/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BRUSKE. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/07/2024 13:18
Alterado o assunto processual
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03/07/2024 15:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2024 15:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/07/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEXANDRE BRUSKE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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