TJSC - 5022014-44.2023.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:18
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022014-44.2023.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50000428920098240038/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAGRAVANTE: INA MARA GODOYADVOGADO(A): EDSON ADAO PRATES DA SILVA (OAB RS051024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/06/2025 15:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
-
27/06/2025 15:06
Custas Satisfeitas - Parte: EVANDRO DELA JUSTINA
-
27/06/2025 15:06
Custas Satisfeitas - Parte: DELICIA BELTRAME
-
27/06/2025 15:06
Custas Satisfeitas - Parte: CAMILA EUGENIA DELA JUSTINA LAURINDO
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 28/07/2025. Parte INA MARA GODOY, Guia 801417, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?co
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. INA MARA GODOY - Guia 801417 - R$ 695,34
-
27/06/2025 15:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 57 - Juntada - Guia Gerada - 27/06/2025 15:06:06)
-
27/06/2025 15:06
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 801416, Subguia 168542
-
27/06/2025 15:06
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 58 - Link para pagamento - 27/06/2025 15:06:10)
-
27/06/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INA MARA GODOY. Justiça gratuita: Indeferida.
-
26/06/2025 13:06
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
26/06/2025 13:05
Transitado em Julgado
-
26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45, 49, 46 e 47
-
03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5022014-44.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INA MARA GODOYADVOGADO(A): EDSON ADAO PRATES DA SILVA (OAB RS051024)AGRAVADO: DELICIA BELTRAME (Sucessor)ADVOGADO(A): LIARA JAMILI DUARTE TERRA (OAB SC034081)AGRAVADO: CAMILA EUGENIA DELA JUSTINA LAURINDO (Sucessor)ADVOGADO(A): LIARA JAMILI DUARTE TERRA (OAB SC034081)AGRAVADO: EVANDRO DELA JUSTINA (Sucessor)ADVOGADO(A): LIARA JAMILI DUARTE TERRA (OAB SC034081)INTERESSADO: IVAN DELA JUSTINA (Sucessão)ADVOGADO(A): LIARA JAMILI DUARTE TERRA DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ina Mara Godoy, visando a reforma da decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, prolada em cumprimento de sentença (autos n. 5000042-89.2009.8.24.0038), requerido por Ivan Dela Justina, falecido, sendo substituído processualmente pelos sucessores Delicia Beltrame, Camila Eugênia Dela Justina Laurindo e Evandro Dela Justina, que rejeitou a justiça gratuita e a impenhorabilidade de valores em conta bancária (Eproc do 1º Grau, evento 267, DESPADEC1).
A Agravante alegou, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que os valores constritados judicialmente são impenhoráveis como prevê o art. 833, IV, do CPC. Requereu efeito suspensivo e, ao final, o benefício da gratuidade e a liberação dos valores penhorados em sua conta bancária.
A medida liminar foi parcialmente deferida, com a ordem quanto ao levantamento dos valores constritados e, no mesmo ato, foi determinada a suspensão do processamento do Recurso diante da notícia do falecimento do Agravado (evento 13, DESPADEC1).
A respectiva habilitação foi realizada nos autos de origem.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sem recolhimento do preparo por ser a justiça gratuita a discussão referente ao mérito, razão por que conheço do Recurso. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e, ainda, no art. 132 no art. 132 do RITJSC, possível a análise dessa insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3.
Trata-se de Recurso interposto da decisão que indeferiu a justiça gratuita e rejeitou a alegação de impenhorabilidade.
A discussão, portanto, importa verificar se (i) a Agravante faz jus a benesse e (ii) se os valores existentes em conta bancária são impenhoráveis. 4. O Recurso, adianto, merece parcial provimento, nos termos da decisão proferida por ocasião da tutela de urgência no evento 13, DESPADEC1, a qual é essencial transcrever, evitando a desnecessária tautologia: No tocante à justiça gratuita, sabe-se que, de acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]".
Ainda, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO."Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022).[...]APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO.
BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. À primeira vista, a Agravante não faz jus à justiça gratuita, pois aufere rendimentos mensais brutos de R$ 9.908,72 - ou, líquidos de R$ 4.905,41 - (evento 237, CHEQ2, na origem), como servidora pública municipal, superando os 3 (três) salários mínimos que são adotados por este Órgão Fracionário para a concessão da benesse.
Por outro lado, a respeito dos valores depositados na conta bancária da Agravante, cujas constrições são de R$ 779,02, R$ 47,19, R$ 0,02, R$ 0,02, R$ 0,02, R$ 0,02, R$ 0,03, R$ 0,03, R$ 0,03 e R$ 0,03, totalizando R$ 826,41, verifica-se, in limine, por outros fundamentos, tratarem-se de bens impenhoráveis, a luz do que apregoa o art. 833, X, do CPC.
O referido dispositivo, como se sabe, determina que "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos," não é passível de penhora.
Em que pese o dispositivo legal dispor acerca da impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade também se estende à quantia depositada em conta corrente ou a título de investimentos.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4.
Embargos de divergência conhecidos e providos.(EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). (grifou-se) Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA EM CONTA CORRENTE DA DEVEDORA.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PENHORA VIA SISBAJUD. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO INVIÁVEL (ART. 833, X, DO CPC/2015). DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO É ALIMENTAR E NÃO HÁ INDÍCIOS, NOS AUTOS, DE MÁ-FÉ OU FRAUDE DO DEVEDOR.
PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015285-36.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022). (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DA EXECUTADA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA DO DEVEDOR QUE FAZ JUS À PROTEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. SIMPLES MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA QUE NÃO SERVE AO CONDÃO DE AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
PROTEÇÃO SOMENTE MITIGADA EM CASO DE MÁ-FÉ DO DEVEDOR OU DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR.
SITUAÇÕES INOCORRENTES NA HIPÓTESE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO IMEDIATO DA VERBA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude" (STJ, AgInt no REsp n. 1951550/RS, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007448-27.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Saul Steil, j em. 19-7-2022). (grifou-se) Dessa maneira, os valores, em princípio, são protegidos pela regra da impenhorabilidade, conferindo probabilidade ao direito alegado. Quanto ao periculum in mora, cotejando-se o teor das razões do recurso, este igualmente encontra-se satisfeito, uma vez que a liberação dos valores à parte credora poderá implicar em dificuldade à Agravante para prover o seu sustento.
Nesse sentido, é a jurisprudência recente da minha Relatoria: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) possibilidade de penhora de valores depositados em conta poupança com movimentação rotineira;(ii) interpretação do art. 833, X, do CPC à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;(iii) presunção absoluta de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal.III.
RAZÕES DE DECIDIR:(i) a movimentação rotineira da conta poupança não afasta a presunção absoluta de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC; (ii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade até o limite de 40 salários mínimos aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, independentemente de sua movimentação; (iii) comprovado que o valor bloqueado estava depositado em conta poupança, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo irrelevante a alegação de movimentação atípica.IV.
DISPOSITIVO: Recurso da parte agravante provido para reformar a decisão monocrática e reconhecer a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, conforme determinado pelo juízo de origem.
Dispositivos citados: Código de Processo Civil, art. 833, X; Constituição Federal de 1988; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 5º.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2.155.756/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/11/2024; STJ, AgInt no REsp 2.155.463/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05/05/2025.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057127-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
Assim, subsistindo tais fundamentos, parcialmente assiste razão ao pleito da Agravante, devendo a decisão agravada ser reformada em parte. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO para tão somente determinar o levantamento dos valores penhorados, caso ainda não realizados. Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
31/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/05/2025 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 13:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
30/05/2025 13:49
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
26/03/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
25/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37, 38 e 39
-
17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 14:12
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO DELA JUSTINA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA EUGENIA DELA JUSTINA LAURINDO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
17/02/2025 12:43
Remetidos os Autos - CAMCIV6 -> DCDP
-
16/02/2025 10:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
16/02/2025 10:15
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/02/2025 15:49
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
28/02/2024 16:02
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
28/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
23/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2024 10:09
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV6
-
23/01/2024 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DELICIA BELTRAME. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/01/2024 17:25
Remetidos os Autos - CAMCIV6 -> DCDP
-
14/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
11/05/2023 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
11/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/05/2023 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
11/05/2023 13:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/04/2023 22:40
Juntada - Guia Cancelada - INA MARA GODOY - Guia 353302 - R$ 635,09
-
27/04/2023 22:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INA MARA GODOY. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
27/04/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0302 para GCIV0603)
-
27/04/2023 19:11
Alterado o assunto processual
-
27/04/2023 19:06
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0302 -> DCDP
-
27/04/2023 19:06
Determina redistribuição por incompetência
-
20/04/2023 13:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
-
20/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:33
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
-
11/04/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
11/04/2023 14:08
Juntada - Guia Gerada - INA MARA GODOY - Guia 353302 - R$ 635,09
-
11/04/2023 14:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 267 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017807-59.2025.8.24.0023
Daniel Alejandro Zarlenga
Sebastian Nicolas de Carlo
Advogado: Carla Amador Serafin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2025 14:39
Processo nº 5001695-07.2024.8.24.0037
Claudia Marques Belo
Roberto Tessaro &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Barbara de Azeredo dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2024 11:07
Processo nº 5000151-44.2025.8.24.0038
Elita Terezinha Fidelis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rodrigo Herculano Sampaio de Lima Brenne...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/01/2025 15:37
Processo nº 5001055-09.2025.8.24.0024
Rezzadori Comercio de Madeiras e Materia...
Gilberto Alves
Advogado: Ivonei Gomes dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/02/2025 15:49
Processo nº 5016787-58.2020.8.24.0039
Condominio Edificio Silviane Cristina
Renata de Castro Forbeci
Advogado: Sido Barg
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2020 14:33