TJSC - 5010594-84.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010594-84.2024.8.24.0007/SC AUTOR: JENIFFER MARIA DE MELOADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616)ADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195)ADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938)RÉU: CARVALHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): SUELLENN SIMAS (OAB SC047089)ADVOGADO(A): RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564)ADVOGADO(A): YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443)ADVOGADO(A): RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781)RÉU: RAFAEL CARLOS ROCHAADVOGADO(A): SUELLENN SIMAS (OAB SC047089)ADVOGADO(A): RAFAELA ROSELI KAMMER (OAB SC060564)ADVOGADO(A): YASMINNI LESSA DA ROSA (OAB SC065443)ADVOGADO(A): RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS (OAB SC046781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas.
A parte ré ofereceu contestação, sobre a qual a parte autora se manifestou.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
I. Inicialmente, em relação à ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, sabe-se que, "conforme a teoria da asserção, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio, as condições da ação devem ser averiguadas assertivamente, isto é, a partir da presunção de veracidade das alegações exordiais, de modo que as questões para cuja solução se exija dilação probatória digam respeito ao mérito da demanda." (TJSC, Apelação Cível n. 0306811-15.2015.8.24.0039, de Lages, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2019).
In casu, verifica-se que a autora atribui aos réus a responsabilidade pelos vícios construtivos ocultos verificados no imóvel adquirido, alegando que a imobiliária demandada e o corretor atuaram diretamente na intermediação do negócio, realizando visitas ao imóvel e transmitindo informações à consumidora, sem, contudo, alertá-la quanto a defeitos preexistentes ou indícios de riscos estruturais.
Tal narrativa é suficiente, portanto, para conferir aos réus legitimidade para figurarem no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente com os demais fornecedores que dela se beneficiam (STJ - AREsp: 2895907, Relator.: Ministro Humberto Martins, DJ: 04/08/2025).
Assim, resta evidente a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da ação, sendo que a ocorrência do dano e eventual responsabilidade sobre ele, contudo, replicam em necessária análise do mérito.
Sendo assim, afasto a preliminar aventada.
II. Ao suscitar a preliminar de ilegitimidade passiva, a parte ré indicou quem entende serem os efetivos responsáveis pelos vícios alegados no imóvel.
A parte autora, em réplica, afirmou não se opor ao “chamamento ao processo” dos sujeitos mencionados, uma vez que se tratam dos vendedores do imóvel objeto do litígio.
Cumpre esclarecer, contudo, que o instituto do chamamento ao processo está disciplinado nos arts. 130 a 132 do Código de Processo Civil e constitui modalidade de intervenção de terceiros cuja iniciativa é privativa do réu.
O autor não pode requerer chamamento, tampouco a sua anuência supre a ausência de pedido expresso da parte ré.
No caso concreto, os demandados não formularam pedido de chamamento ao processo, mas apenas indicaram, nos termos do art. 339 do CPC, aqueles que reputam ser os legítimos para integrar o polo passivo, em razão da alegada ilegitimidade.
Desse modo, não há que se falar em chamamento ao processo.
Por oportuno, esclareço que também não seria hipótese de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que, nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento é solidária (art. 7º, parágrafo único, do CDC), de modo que cabe ao consumidor eleger contra quem pretende demandar, não havendo obrigatoriedade de inclusão de todos os coobrigados.
III.
No que se refere ao ônus da prova, trata-se de ação eminentemente consumerista, sendo aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, e analisando o teor da inicial, bem como os documentos anexados, evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, a gerar a possibilidade de inverter o ônus da prova, notadamente pela desproporção de forças entre os litigantes e a possível dificuldade da parte hipossuficiente em fazer a prova do seu alegado direito.
Mutatis mutandis, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INC.
VIII, DO CDC.
TESE RECURSAL DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA DOENÇA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DEFINIDAS PELA RN N. 387/2015 DA ANS.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
JUSTIFICATIVA DA INDICAÇÃO MÉDICA PELA PARTE AUTORA.
INSUCESSO DOS TRATAMENTOS ANTERIORES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SOFRIDO.
READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303259-39.2017.8.24.0082, da Capital - Continente, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2019).
Independentemente do contrato ter sido firmado entre particulares, o negócio jurídico envolveu a imobiliária ré, que supostamente divulgou o imóvel e, de acordo com o contrato juntado pela própria parte demandada ao evento 45, CONTR7, intermediou a avença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESILIÇÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ECONÔMICAS PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS - PLEITO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS, RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL AO VENDEDOR, VEDAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE FRUIÇÃO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DA RÉ - 1.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - INACOLHIMENTO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS - DEFERIMENTO MANTIDO - 2.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DO CDC À LIDE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DOS AUTORES - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.1.
Demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, defere-se a tutela antecipada.2. Inverte-se o ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência técnica e econômica dos autores frente à imobiliária ré, ressalvada a incumbência daqueles de comprovar o fato constitutivo de seu direito.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064024-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023).
Assim, inverto o ônus da prova com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
IV. No mais, o processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e há interesse processual válido.
Dou o feito por saneado.
V. Sem afastar a possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra, especifiquem as partes, de forma concreta, em 15 dias, as provas que ainda almejam produzir, justificando sua relevância e pertinência.
Ou seja, caso haja requerimento de provas, as partes devem indicar claramente os fatos que pretendem comprovar com eventual(is) testemunha(s), perícia(s) e/ou documento(s) complementar(es), sob pena de indeferimento.
VI.
Caso haja interesse em prova oral, as partes devem apresentar, no mesmo prazo, rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.
Cientes as partes, ainda, de que a intimação das testemunhas para audiência eventualmente designada lhes compete, nos moldes do artigo 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 02:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010594-84.2024.8.24.0007/SCRELATOR: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERAAUTOR: JENIFFER MARIA DE MELOADVOGADO(A): CLAUSIO DIEGO DE SOUZA (OAB SC072616)ADVOGADO(A): KARIN DUARTE NUNES (OAB RS120195)ADVOGADO(A): FRANCIELE SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB SC060938)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 17/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/06/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 16:38
Juntada de Petição
-
27/05/2025 08:40
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 27/05/2025 08:00. Refer. Evento 26
-
22/05/2025 18:01
Juntada de Petição
-
22/05/2025 17:52
Juntada de Petição - CARVALHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA / RAFAEL CARLOS ROCHA (SC047089 - SUELLENN SIMAS / SC060564 - RAFAELA ROSELI KAMMER / SC065443 - YASMINNI LESSA DA ROSA / SC046781 - RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS)
-
28/04/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 35
-
12/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
-
11/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22, 29 e 31
-
10/04/2025 19:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36<br>Data do cumprimento: 10/04/2025
-
10/04/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ERNANI SIMON BONISSONI JUNIOR
-
10/04/2025 18:23
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
10/04/2025 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/04/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFFER MARIA DE MELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/04/2025 15:23
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESTCEJ01 para BGC02CV01)
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30 e 31
-
25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:42
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 27/05/2025 08:00
-
25/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA SPILERE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/03/2025 17:56
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (BGC02CV01 para ESTCEJ01)
-
13/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:40
Determinada a citação
-
24/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
21/02/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:27
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:14
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 20/12/2024 10:34:52)
-
07/01/2025 14:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9509975, Subguia 4900234
-
07/01/2025 14:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 20/12/2024 10:34:56)
-
07/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JENIFFER MARIA DE MELO. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/12/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000372-30.2025.8.24.0037
Vanise Danizete Freski da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Amanda Caxico de Amorim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2025 12:53
Processo nº 5128944-75.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Pikitita Confeccoes LTDA
Advogado: Eustaquio Nereu Lauschner
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2024 14:22
Processo nº 5005651-27.2024.8.24.0006
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Ademar de Oliveira Souza
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/11/2024 10:31
Processo nº 5021510-21.2023.8.24.0038
Elisabete Cassaniga
Diogo Patricio
Advogado: Vanessa Patricio de Almenau
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 09:17
Processo nº 5004684-39.2025.8.24.0008
Ivo Krug
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 15:38