TJSC - 5000858-24.2021.8.24.0047
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Papanduva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11024913, Subguia 5771739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 168,90
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05/08/2025 18:30
Juntada de Petição
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:30
Juntada de Petição
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31/07/2025 20:25
Link para pagamento - Guia: 11024913, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5771739&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5771739</a>
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31/07/2025 20:25
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 11024913 - R$ 168,90
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25/07/2025 15:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50533673420258240000/TJSC
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24/07/2025 19:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000001-82.2007.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 586, 596
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16/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50013480720258240047
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11/07/2025 14:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50535535720258240000/TJSC
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10/07/2025 13:52
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 253 Número: 50535535720258240000/TJSC
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10/07/2025 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10849298, Subguia 5671778 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 10:39
Link para pagamento - Guia: 10849298, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5671778&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5671778</a>
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10/07/2025 10:39
Juntada - Guia Gerada - INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA - Guia 10849298 - R$ 685,36
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09/07/2025 20:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10843552, Subguia 5668636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
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09/07/2025 17:44
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50533673420258240000/TJSC
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09/07/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 10843552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5668636&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5668636</a>
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09/07/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 10843552 - R$ 685,36
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18/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 253, 254
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000858-24.2021.8.24.0047/SC EXEQUENTE: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDAADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO (OAB PR021761)EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA e como executado BANCO DO BRASIL S.A.
A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil no evento 13 foi rejeitada no evento 19.
O executado agravou mas desistiu do recurso interposto.
Houve liberação dos valores incontroversos no evento 44.
No evento 145, em decisão conjunta com os autos número 00006578919998240047, determinou-se a transferência de numerário de R$ 5.344.055,66 (cinco milhões, trezentos e quarenta e quatro mil cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), e foi determinado o levantamento da quantia remanescente pela exequente.
No evento 192, foi determinado o pagamento dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte exequente.
Penhora no rosto dos presentes autos foi levada a efeito (e. 180).
Os valores foram pagos.
Foram apresentados novos cálculos pela parte exequente em virtude de alegação de que havia saldo remanescente em favor da parte exequente (e. 226).
O Banco do Brasil, instado a se pronunciar a respeito (e. 230), impugnou o cálculo da parte ativa no evento 234.
Em síntese, argumentou que o tema 677 do STJ não pode ser aplicado ao caso em tela pois não houve trânsito em julgado do recurso paradigma, o que, com efeito, significaria que o depósito realizado pelo Banco do Brasil elidiu os consectários da mora no presente feito, inexistindo saldo a maior.
A parte autora se manifestou no evento 235.
No evento 235, a parte autora se manifestou respeito. No evento 239, novamente, a parte apresentou novo cálculo.
Relatei. 2.
Decido. 2.1 Do cálculo do evento 239 Considerando que a parte ativa apresentou novo cálculo, imprescindível a intimação da parte ré para se manifestar a respeito. É o que determino.
Intime-se. 2.2 Da aplicação do Tema 667 do STJ Sem nenhuma razão o polo passivo ao argumentar que é imprescindível aguardar-se o trânsito em julgado do tema 667 do STJ. É o que já decidiu o TJSC, diante da ausência de modulação dos efeitos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO VERÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO, NOS TERMOS DO TEMA 677 DO STJ.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.INAPLICABILIDADE DO TEMA 677.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICAÇÃO IMEDIATA DO NOVO ENTENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DO DEPÓSITO.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL OCORRIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS ATÉ A EFETIVA QUITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.CONTRARRAZÕES.
PEDIDO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011137-74.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025).
Ainda que a jurisprudência não vinculante fosse outra, o caso seria de se aplicar o entendimento de que o depósito não elide os consectários da mora, na exata medida em que a rentabilidade do depósito judicial é inferior àquela que o titular do crédito poderia obter se os haveres lhe estivessem disponíveis.
Assim, rejeito a alegação da executada. 2.3 Da incidência de multa e honorários advocatícios Consta no evento 19 (''Ressalvo, apenas, que, como ainda não houve o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos da liquidação, o presente cumprimento de sentença deve ser tratado como provisório, razão pela qual não se aplica a multa do artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos do artigo 520, § 3º, também do CPC''), no evento 82 (''a decisão do evento 19 já assentou tratar-se de cumprimento provisório de sentença'') e no evento 145 (''No evento 128, a INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA argumentou, inicialmente, que o caso trata de cumprimento de sentença definitivo e que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento de valores.
Trata-se de questões já decididas nos eventos 19, 67 e 82, sem que tenha havido reforma das decisões nas instâncias superiores, razão pela qual não há o que deliberar sobre o tema'') acerca da não incidência de multa e honorários advocatícios.
Explico.
Conforme acima assinalado, o presente feito iniciou-se como cumprimento provisório de sentença e ''embora o depósito judicial não se confunda com pagamento da dívida, no cumprimento provisório de sentença, é suficiente para afastar a aplicação da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC''. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043117-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
Ainda, está em consonância com orientação desta Corte o entendimento de que o depósito integral do valor devido na fase de cumprimento provisório de sentença afasta a imposição de multa e honorários advocatícios.(AgInt no REsp n. 2.037.705/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) Houve depósito nos autos.
Conforme explica Leonardo Carneiro da Cunha, ''no cumprimento provisório, diferentemente do definitivo, o executado não é intimado para pagar: é intimado para depositar o valor executado.
O Objetivo do depósito é apenas garantir a execução e isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios'' (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.849.
ISBN 9788530994617.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/.
Acesso em: 28 mai. 2025.) Continua no sentido de que: ''A multado do art. 523§1º tem, no cumprimento provisório, um papel diferente daquele exercido no cumprimento definitivo.
No definitivo, a multa serve como sanção pelo inadimplemento; no provisório, a multa serve para compelir o executado a depositar o dinheiro para garantir a execução [...]'' (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2025.
E-book. p.849.
ISBN 9788530994617.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/.
Acesso em: 28 mai. 2025.). É também consabido que, tornando-se definitivo o título, a execução provisória converte-se em definitiva.
Acontece que, para incidência da multa e honorários, conforme já decidiu o STJ, é indispensável intimação do devedor para pagamento.
Nesse sentido: ''Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.
Entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo'' (EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.) Logo, como houve o trânsito em julgado da ação que gerou o débito, é indispensável a intimação do devedor para pagamento.
Aliás, é o que decidiu a egrégia corte local: CONVERSÃO EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA.
ENTENDIMENTO PROCLAMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP N. 1291736/PR)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016379-46.2016.8.24.0000, da Capital, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2018).
Quanto à discussão do débito, apesar do depósito, assim decidiu o STJ: ''Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Precedente.
Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda''.(REsp n. 1.942.671/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021.) No mesmo sentido: ''Segundo entendimento desta Câmara de Direito Civil, "dentro do interregno disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, a instituição financeira" pode efetuar "a garantia do juízo para, posteriormente, apresentar impugnação à execução", desde que respeitado o prazo previsto no caput do art. 525 do CPC (TJSC, Apelação Cível n. 5017642-55.2021.8.24.0054, rel.
Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-06-2022).In casu, a garantia do juízo foi efetuada em 07/07/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no art. 523 do CPC - termo final 29/07/2022 (Evento 7 da origem) -, razão pela qual entendo ser devida a reabertura do prazo para o executado apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.Outrossim, em se tratando de cumprimento provisório de sentença, "a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos" (art. 520, §2º, do CPC".Todavia, embora o depósito judicial não se confunda com pagamento da dívida, no cumprimento provisório de sentença, é suficiente para afastar a aplicação da multa e dos honorários de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC.Nesse contexto, como houve depósito para garantia do juízo (Evento 9, CALC3), são afastadas as penalidades do art. 523, §1º, do CPC''. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043117-44.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-10-2022).
Assim, determino a intimação da parte executada para pagar voluntariamente o valor posto em execução.
INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC. Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2.5 Da preclusão quanto aos valores indicados no evento 226, alegação do evento 235 Argumenta a parte exequente que houve preclusão da faculdade processual de se impugnar os cálculos apresentador no evento 226.
De fato, à exceção dos consectários tratados no item 2.4 cuja a discussão já havia sido feita nos autos, os valores indicados no evento 226 não foram impugnados, dai porque considero-os definitivos.
O mesmo não se pode dizer com relação ao cálculo do evento 239, na forma do item 2.1, considerando a necessidade de intimação da parte contrária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem conclusos. -
16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:22
Decisão interlocutória
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15/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:47
Juntada - Extrato Subconta - 2404701644<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:47
Juntada - Extrato Subconta - 2104703257<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703248<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703239<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703220<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703210<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703201<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703195<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703186<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:46
Juntada - Extrato Subconta - 2104703177<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 15:45
Juntada - Extrato Subconta - 2104703168<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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15/04/2025 11:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 13:15
Juntado(a)
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12/09/2024 15:52
Juntada de Petição
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12/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:03
Juntada de Petição
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09/09/2024 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 231
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26/08/2024 18:41
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000926-08.2020.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 133
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 231
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07/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 12:14
Decisão interlocutória
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10/05/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 194
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29/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 194
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 193
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18/04/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 297.204,96
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 300.305,48
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 296.961,59
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 297.083,33
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 209.755,71
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 97.262,97
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 97.384,63
-
16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 97.506,35
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16/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 26.444,16
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12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
-
12/04/2024 14:46
Expedição de Alvará
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10/04/2024 18:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000001-82.2007.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 205
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10/04/2024 18:35
Juntado(a)
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10/04/2024 18:30
Juntado(a)
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10/04/2024 18:29
Juntado(a)
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10/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 201 - Juntado(a) - 10/04/2024 14:25:33)
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10/04/2024 14:25
Juntado(a)
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10/04/2024 14:19
Juntado(a)
-
10/04/2024 13:58
Juntado(a)
-
09/04/2024 13:12
Juntado(a)
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08/04/2024 17:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000001-82.2007.8.24.0074/SC - ref. ao(s) evento(s): 504
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08/04/2024 17:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000001-82.2007.8.24.0074/SC, 5000926-08.2020.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 192
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08/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 17:16
Decisão interlocutória
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02/04/2024 17:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50080825220248240000/TJSC
-
20/03/2024 08:54
Juntada de Petição
-
19/03/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 182
-
19/03/2024 14:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080825220248240000/TJSC
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:38
Juntada de Petição
-
18/03/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
16/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 181 e 182
-
27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000926-08.2020.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 79
-
27/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
23/02/2024 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50080825220248240000/TJSC
-
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição
-
19/02/2024 16:40
Juntada de Petição
-
19/02/2024 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
19/02/2024 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 146 Número: 50080825220248240000/TJSC
-
19/02/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
19/02/2024 15:07
Juntado(a)
-
19/02/2024 15:05
Juntado(a)
-
19/02/2024 15:02
Juntado(a)
-
19/02/2024 15:01
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:58
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:44
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:40
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:38
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:34
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:33
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:28
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:24
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:22
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:19
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:17
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:13
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:12
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:08
Juntado(a)
-
19/02/2024 14:02
Juntado(a)
-
19/02/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7288462, Subguia 3748645 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
16/02/2024 08:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7288462, Subguia 3748645
-
16/02/2024 08:39
Juntada - Guia Gerada - INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA - Guia 7288462 - R$ 660,86
-
13/02/2024 11:16
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0000657-89.1999.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 145
-
13/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2024 11:15
Decisão interlocutória
-
02/02/2024 10:44
Juntada de Petição
-
01/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
-
13/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
-
03/12/2023 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2023 10:21
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:50
Juntada de Petição
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição
-
13/11/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
27/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 129 - Conclusos para despacho - 26/10/2023 13:22:46)
-
26/10/2023 17:13
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXTRATO DE SUBCONTA 1 - Evento 130 - Juntada - 26/10/2023 17:08:47
-
26/10/2023 17:08
Juntada - Extrato Subconta - 2104702984<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
26/10/2023 09:59
Juntada de Petição
-
29/09/2023 16:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50532343120218240000/TJSC
-
23/09/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2023 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50532343120218240000/TJSC
-
29/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
27/06/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:09
Juntada de Petição
-
26/06/2023 17:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Reclamação Número: 50391291520228240000/TJSC
-
22/06/2023 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
22/06/2023 12:54
Juntado(a)
-
18/05/2023 12:02
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Reclamação Número: 50391291520228240000/TJSC
-
14/02/2023 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
19/12/2022 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
19/12/2022 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
13/12/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 15:32
Despacho
-
08/12/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
06/12/2022 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
05/12/2022 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
31/10/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 17:23
Determinada a intimação
-
31/10/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
20/10/2022 21:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 97 - Conclusos para despacho - 20/10/2022 14:23:00)
-
20/10/2022 21:15
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50391291520228240000/TJSC
-
19/10/2022 09:56
Juntada de Petição
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
06/10/2022 10:25
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5039129-15.2022.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 26
-
06/10/2022 09:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Reclamação Número: 50391291520228240000/TJSC
-
26/09/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 10:47
Juntada de Petição
-
18/08/2022 17:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Reclamação Número: 50391291520228240000/TJSC
-
06/08/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
15/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
14/07/2022 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Reclamação Número: 50391291520228240000/TJSC
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
12/07/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/07/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 10:34
Decisão interlocutória
-
30/06/2022 13:05
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50475485820218240000/TJSC
-
23/06/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
20/06/2022 11:34
Juntada de Petição
-
28/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/05/2022 16:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50475485820218240000/TJSC
-
18/05/2022 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 09:34
Despacho
-
12/05/2022 14:06
Juntada de peças digitalizadas
-
07/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
06/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:22
Juntada de Petição
-
09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/03/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 15:30
Despacho
-
25/03/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
06/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
24/02/2022 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 11:00
Determinada a intimação
-
24/02/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 18:22
Juntada de peças digitalizadas
-
15/12/2021 18:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 58 - Juntada de peças digitalizadas - 13/12/2021 13:05:20)
-
24/11/2021 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000498-89.2021.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 56
-
24/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:04
Juntada de peças digitalizadas
-
22/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 13:02
Juntada de peças digitalizadas
-
19/11/2021 16:13
Juntada de Petição
-
19/11/2021 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
19/11/2021 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/11/2021 17:52
Expedição de Alvará
-
18/11/2021 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
18/11/2021 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/11/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 15:14
Despacho
-
17/11/2021 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
12/11/2021 16:54
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000025-50.2014.8.24.0047/SC - ref. ao(s) evento(s): 329, 331
-
11/11/2021 14:25
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/11/2021 13:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50532343120218240000/TJSC
-
21/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/10/2021 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2021 17:02
Despacho
-
05/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/10/2021 16:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50532343120218240000/TJSC
-
01/10/2021 16:29
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2401482, Subguia 1354583 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
30/09/2021 16:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2401482, Subguia 1354583
-
30/09/2021 16:23
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 2401482 - R$ 528,50
-
10/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2021 16:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50475485820218240000/TJSC
-
02/09/2021 16:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2242170, Subguia 1281978 - Boleto pago (1/1) - R$ 528,50
-
01/09/2021 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2021 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2021 15:11
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50475485820218240000/TJSC
-
01/09/2021 13:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2242170, Subguia 1281978
-
01/09/2021 13:36
Juntada - Guia Gerada - INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA - Guia 2242170 - R$ 528,50
-
31/08/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/08/2021 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 11:20
Juntada de Petição
-
23/06/2021 15:58
Juntada de Petição
-
23/06/2021 15:32
Juntada de peças digitalizadas
-
23/06/2021 11:12
Juntada de Petição
-
15/06/2021 16:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1796982, Subguia 1076306 - Boleto pago (1/1) - R$ 5.119,28
-
14/06/2021 18:23
Juntada de Petição
-
14/06/2021 15:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1796982, Subguia 1076306
-
14/06/2021 15:48
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 1796982 - R$ 5.119,28
-
25/05/2021 18:49
Juntada de Petição
-
25/05/2021 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
25/05/2021 15:03
Juntada de Petição
-
25/05/2021 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/04/2021 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/04/2021 17:24
Despacho
-
23/04/2021 14:55
Conclusos para decisão/despacho
-
23/04/2021 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
23/04/2021 11:53
Distribuído por dependência - Número: 50000255020148240047/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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