TJSC - 5005664-38.2023.8.24.0078
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Urussanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:13
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 867,91
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24/07/2025 11:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Karen Guollo em 24/07/2025 11:31:47
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22/07/2025 16:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005664-38.2023.8.24.0078/SC EXEQUENTE: MARIA NEVES DA SILVAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)EXEQUENTE: DONISETE CONCEICAO SILVEIRAADVOGADO(A): GISELE MENDES BECKER (OAB SC018515)EXECUTADO: ZILDA MARTINS LUIZADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS (OAB SC023235) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "cumprimento de sentença", no qual houve o bloqueio por meio do sistema Sisbajud da quantia de R$ 848,07 (oitocentos e quarenta e oito reais e sete centavos) pertencentes à executada, a qual apresentou impugnação no evento 64, aduzindo a impenhorabilidade do valor por ser proveniente de seu benefício previdenciário e inferior a 40 salários mínimos.
A parte exequente, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento da impugnação (evento 68).
Vieram os autos conclusos.
Decido. a) Valor inferior a 40 salários mínimos.
Não se olvida o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
X, do CPC aplica-se, também, às reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidas em fundos de investimento, contas corrente ou guardadas em papel moeda, salvo quando evidenciados abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor (STJ, AgInt no REsp n. 1.786.530, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 17.06.2019).
Art. 833.
São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; [...].
Todavia, "o escopo da Colenda Corte Superior certamente não foi o de estender a incidência da regra protetiva a todo e qualquer valor custodiado que não exceda o teto legal, mas sim apenas àqueles voltados à formação de reserva financeira, mantida não apenas em contas poupanças, mas também em outras modalidades de custódia e/ou investimento, a fim de viabilizar a subsistência digna do devedor e de sua família em momentos contingenciais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039509-72.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO VIA SISTEMA BACENJUD - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CPC, ART. 833, INC.
X - IMPENHORABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER POUPADOR NA VERBA CONSTRITA - PENHORA MANTIDA.
Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança.
Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. (Agravo de Instrumento n. 5045040-76.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 09.03.2021).
Nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, compete ao devedor demonstrar que o montante bloqueado possui destinação de poupança e que se enquadra, portanto, na regra protetiva do art. 833, inc.
X, do CPC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
No caso em questão, o extrato bancário junto a Caixa Econômica Federal (evento 64, DOC3) demonstra a existência de diversas movimentações financeiras realizadas (saque, pagamento de conta e envio de pix), o que afasta o intuito de poupador, reputando-se inaplicável, no caso, a proteção conferida pelo art. 833, inc.
X, do CPC. b) Valor proveniente de benefício previdenciário.
São impenhoráveis os vencimentos do trabalhador que possuem caráter remuneratório, nos termos do art. 833, IV, do CPC, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Compete ao executado fazer prova exauriente de que os valores bloqueados se constituem verba alimentar, o que impede a constrição judicial.
Na espécie, o executado acostou o extrato de sua conta bancária junto a Caixa Econômica Federal (evento 64, DOC3), por meio do qual é possível extrair que seus benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), nos valores de R$ 847,69 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e R$ 877,69 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e nove centavos) foram depositados nos dias 03 e 05 de abril de 2025 e, após a realização de algumas movimentações financeiras, foi realizado o bloqueio do saldo existente do benefício (R$ 848,07). Desta feita, inegável reconhecer que tal montante bloqueado trata-se de quantia decorrente de verba de natureza salarial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA PELO SISTEMA BACEN JUD.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM QUE O SALDO DISPONÍVEL NA DATA DA CONSTRIÇÃO ERA PROVENIENTE DO DEPÓSITO DO SUBSÍDIO DO EXECUTADO DO ÚLTIMO MÊS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 649, IV, DO CPC/1973).
INEXISTÊNCIA DE CAPITAL ACUMULADO.
DESBLOQUEIO QUE SE IMPÕE, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025319-68.2016.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 07-07-2016). Ante o exposto: ACOLHO a impugnação apresentada pela executada no evento 64.
Não havendo insurgências, e considerando que o valor penhorado já foi transferido para a subconta vinculada a este juízo, expeça-se alvará em favor da executada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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21/06/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 10:02
Decisão interlocutória
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02/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 61
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06/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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06/05/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 18:43
Juntada de Petição - ZILDA MARTINS LUIZ (SC023235 - CARLOS EDUARDO LORENZI SANTOS)
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24/04/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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11/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057171755. Valor transferido: R$ 848,07
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09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 14:36
Despacho
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08/04/2025 16:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 16:51
Remetidos os Autos - FNSCONV -> UUG01
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07/04/2025 16:51
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ZILDA MARTINS LUIZ)
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07/04/2025 15:25
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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02/04/2025 18:09
Remetidos os Autos - UUG01 -> FNSCONV
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02/04/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão - 14/02/2025 12:53:11)
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25/11/2024 16:40
Decisão interlocutória
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17/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 39
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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03/05/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM
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03/05/2024 14:35
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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02/05/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 15:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM
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01/04/2024 13:46
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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01/04/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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08/03/2024 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: ALEXANDRE NICOLADELLI ORBEM
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08/03/2024 15:04
Expedição de Mandado - UUGCEMAN
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08/03/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2024 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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14/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NEVES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONISETE CONCEICAO SILVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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14/02/2024 13:44
Juntada de Petição
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09/02/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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19/12/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2023 14:46
Determinada a intimação
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11/12/2023 18:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DONISETE CONCEICAO SILVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA NEVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/12/2023 18:38
Distribuído por dependência - Número: 50051363820228240078/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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