TJSC - 5089841-61.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5089841-61.2024.8.24.0930/SC APELANTE: FELIPE ZERGER (RÉU)ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Felipe Zerger, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 1º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Evento 1.1) extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero a decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 35.1): Cuida-se de ação de busca e apreensão envolvendo as partes supramencionadas.
Antes do transcurso do prazo para defesa, a instituição financeira requereu a extinção do processo em decorrência de acordo feito administrativamente. É o relatório.
DECIDO.
O pleito de extinção deve ser interpretado como pedido de desistência.
Dito isso, antes do transcurso do prazo de defesa, à parte demandante é facultado desistir da ação, independentemente da oitiva da parte adversa.
Não fosse essa a interpretação, a solução do embate nos moldes supramencionados causa a superveniente perda de objeto da ação, que deve ser considerada pelo julgador, por força do art. 485, VI e § 3°, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito.
Custas pela parte demandante.
Sem honorários.
Providencie-se o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Solicite-se a devolução de eventual mandado em aberto.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a decisão proferida, a ré interpôs apelação (Evento 41.1), requerendo, em preambular, (a) a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, pugna pela reforma da sentença, de modo a viabilizar o julgamento das teses apresentadas em contestação, tais como: (b) a revisão de cláusulas abusivas, (c) a descaracterização da mora, (d) o afastamento de encargos indevidos e (e) a restituição de valores pagos a maior.
Ao final, pleiteou a readequação das custas e honorários advocatícios.
O juízo a quo deixou de exercer juízo de retratação, mantendo hígida a decisão extintiva anteriormente proferida (Evento 45.1).
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões (Eventos 46 e 49), a parte autora/recorrida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis (Evento 51).
Remetidos os autos à instância superior para apreciação (Evento 53), a Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual – DCDP procedeu à análise preliminar (Evento 5.1).
Na sequência, o recorrente foi intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Evento 7.1), apresentando a documentação pertinente no Evento 12.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incide nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Quanto ao preparo, a matéria será debatida adiante. 1.2 Pedido Pendente - Gratuidade da Justiça No caso, o recorrente requer o deferimento da gratuidade da justiça, ao argumento de que "não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua subsistência" (Evento 41.1, p. 3).
Acerca do tema, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Tem-se, ainda, a previsão do 99, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que "para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3. Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa (STJ, AgRg no REsp 1439137/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17-03-2016 - destaques nossos). Na hipótese, os documentos acostados nos Eventos 12.2, 12.3, 12.4, 12.5 e 12.6, demonstram, ao menos de forma superficial, que o requerente se encontra em situação fática que justifica o deferimento da benesse para fins de admissibilidade do recurso.
Dessa forma, o benefício deve ser concedido tão somente para viabilizar o exame do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. 1.3 Inovação Recursal Ainda no que tange à análise dos pressupostos de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece conhecimento.
Explico: O apelante, em síntese, sustenta que mesmo após a purgação da mora permanece com o direito de revisar cláusulas contratuais consideradas abusivas.
Alega que a exigência de renúncia ao direito de revisão, imposta pela instituição financeira no acordo celebrado, configura prática abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor.
Por essa razão, requer a apreciação dos pedidos formulados na contestação.
Entretanto, conforme se extrai dos autos, após a apresentação, pela instituição financeira, da minuta de acordo entre as partes (Evento 32.1), o juízo de origem interpretou tal conduta como manifestação de desistência por parte do autor/banco ou mesmo como hipótese de perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 35.1).
Com base nessa interpretação, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Em sede recursal, contudo, a parte ré impugna o acordo celebrado, alegando a existência de cláusulas que violariam o Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquela que impede a discussão judicial do contrato.
Ocorre que a matéria suscitada não foi objeto de debate na instância de origem, tampouco se trata de fato superveniente à decisão recorrida ou de questão cognoscível de ofício, nos termos do art. 933 do Código de Processo Civil.
Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), proibindo condutas que atentem contra a boa-fé objetiva e o princípio da confiança.
No caso , é contraditória a postura do recorrente, que anuiu ao acordo extrajudicial sem apresentar qualquer impugnação às cláusulas pactuadas - ou, ao menos, sem demonstrar que houve questionamento prévio - e, posteriormente, interpõe recurso com o objetivo de afastar cláusulas do referido acordo.
Importante destacar que o acordo sequer foi homologado pelo juízo de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Nesse ponto, inclusive, não se verifica qualquer insurgência das partes quanto a essa decisão.
Dito isso, caso o recorrente deseje discutir os limites do acordo extrajudicial, deverá ajuizar ação própria, pois esta via recursal não se mostra adequada para tanto, sob pena de supressão de instância e indevido alargamento da causa.
Dessa forma, não conheço do apelo. 2.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, incabível o arbitramento da verba. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não conheço do recurso, conforme fundamentação exposta.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b>
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 23 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5089841-61.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: FELIPE ZERGER (RÉU) ADVOGADO(A): TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
04/09/2025 15:32
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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04/09/2025 15:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 171
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24/07/2025 11:25
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM2 -> GCOM0201
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23/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 17:39
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
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14/07/2025 17:39
Despacho
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01/07/2025 23:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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01/07/2025 23:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089841-61.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE ZERGER. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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27/06/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/06/2025 05:20
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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27/06/2025 05:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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