TJSC - 5051589-52.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5051589-52.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03010451920198240175/SC)RELATOR: JULIO CESAR BERNARDESAUTOR: MZ FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 01/09/2025 - Link para pagamento -
01/09/2025 10:14
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 09:49
Juntada - Guia Gerada - MZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 11260356 - R$ 199,24
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29/08/2025 18:24
Despacho
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26/08/2025 19:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 12:47
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 33
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02/08/2025 12:47
Despacho
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25/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051589-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MZ FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, que deverá corresponder à soma do valor dos imóveis cujas transações pretende invalidar.
Na mesma oportunidade, deverá promover o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do CPC. -
02/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:28
Despacho
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25/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2025 02:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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21/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17 e 18
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16/06/2025 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA05 para CUA01CV01)
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5051589-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: MZ FOMENTO MERCANTIL LTDAADVOGADO(A): EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) DESPACHO/DECISÃO Apesar de distribuída por dependência, não há absolutamente qualquer risco de decisão conflitante com a ação de execução indicada, muito menos identidade de pedido ou causa de pedir, sendo que o objeto da demanda é a "nulidade do acordo firmado entre a 1ª e a 2ª Ré na data de 09/04/2021 para rescisão da compra e venda dos imóveis de matrículas nº 1.814, nº 32.534, nº 1.893, nº 39.884 e nº 31.974 do 1º ORI da Comarca de Criciúma/SC" (evento 1, DOC1).
O fato de a autora possuir eventual crédito em face de duas rés nos autos da execução de título extrajudicial nº 0301045-19.2019.8.24.0175 não justifica a distribuição por prevenção.
A Resolução n. 2/2021, com redação dada pela Resolução n. 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina.
II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil.
No caso concreto, trata-se de ação pauliana (ação revocatória), visando anular supostos atos fraudulentos praticados pelos réus com o intuito de prejudicar a parte autora, demanda de natureza tipicamente civil, não se relacionando com matéria bancária ou envolvendo instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, declino a competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Criciúma. -
10/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:16
Terminativa - Declarada incompetência
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09/05/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10171552, Subguia 5395150 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.624,60
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08/05/2025 10:44
Link para pagamento - Guia: 10171552, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5395150&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5395150</a>
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08/05/2025 03:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10171552, Subguia 5289087
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25/04/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 09/04/2025 21:24:09)
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09/04/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - MZ FOMENTO MERCANTIL LTDA - Guia 10171552 - R$ 6.624,60
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09/04/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 21:23
Distribuído por dependência - Número: 03010451920198240175/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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