TJSC - 5002306-06.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-06.2025.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 17/09/2025 - Juntada de Dossiê PrevidenciárioEvento 41 - 28/08/2025 - Despacho - 
                                            
01/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-06.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699) DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação registrada no evento "39", e não obstante a autorização já concedida no evento "35", autorizo, excepcionalmente, a extração dos dados cadastrais da parte executada junto ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais - PREVJUD.
Com a juntada da informação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Conforme o caso, deverá, na mesma oportunidade, comprovar a realização das demais diligências autorizadas no evento "35", sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis. - 
                                            
28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:58
Despacho
 - 
                                            
19/08/2025 18:49
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-06.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAcontra VITORIA REGINA CUSTURONI MESQUITA na qual a parte executada não foi localizada para citação nos endereços indicados nos autos.
Assim, foi realizada a pesquisa de endereços nos termos da Circular n. 128/2021 da CGJ, em duas oportunidades (eventos 15 e 27).
Não obstante os artigos 256, §3º e 319, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, preconizem a possibilidade de o juízo requisitar informações sobre o endereço da parte que integra o polo passivo da demanda, é certo que o texto legislativo não exonera a parte interessada de proceder às suas próprias diligências voltadas para localizar o endereço da parte adversa.
Cabe frisar que da exegese do §3º do art. 256 do CPC, é de se extrair a conclusão de que as diligências para obtenção de informações sobre o endereço da parte que integra o polo passivo devem ser empreendidas tanto pela parte interessada como pelo juízo, interpretação que se harmoniza com o princípio da cooperação radicado no art. 6º do Código de Processo Civil.
Convém evocar a jurisprudência do egrégio TJSC, que sufraga o entendimento ora esposado: "DILIGÊNCIAS JUNTO AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DOS DEMANDADOS/AGRAVADOS.
NÃO CABIMENTO. A realização de pesquisa através do sistema INFOSEG e outros dessa natureza, com o intuito de obter o endereço da parte demandada, constitui medida excepcional, que deve ser concedida apenas se a providência for imprescindível e se o interessado tiver anteriormente diligenciado sem sucesso para obter a informação pretendida. É ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da parte demandada, recomendando-se a intervenção judicial para fins de localização da parte demandada tão apenas quando o requerente demonstrar nos autos que tenha empreendido todos os esforços de modo a obter a localização do adverso, o que, no caso, não se verifica.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0150761-78.2015.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 16-03-2017) (grifos nossos).
E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RECLAMO DA AUTORA.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA REDE INFOSEG PARA OBTENÇÃO DO ATUAL ENDEREÇO DO RÉU.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
A Rede INFOSEG é uma estratégia de integração das informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, auxiliando também a atividade de inteligência.
A ferramenta interliga as bases federais e estaduais, consubstanciando-se em um Banco Nacional de Índices, que disponibiliza dados de inquéritos, processos, armas de fogo, veículos, condutores, mandados de prisão, entre outros, mantidos e administrados pelas Unidades da Federação e Órgãos Conveniados.
A Rede INFOSEG consolida-se como o maior sistema de informações de segurança pública do país, buscando, em seu contínuo aperfeiçoamento, a integração e interoperabilidade com os diversos sistemas e tecnologias no âmbito da segurança pública.
O acesso à Rede INFOSEG é restrito aos agentes nacionais de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EVIDENCIAR QUE A CREDORA DEMANDANTE ESGOTOU TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS. "A localização da executada compete ao credor e a expedição de ofício para tanto reclama prova de que procurou fazê-lo por todos os meios à sua disposição" (Agravo de Instrumento nº 0151309-06.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul.
Rel.
Des.
José Inácio Schaefer, julgado em 14/06/2016 - grifei). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0153257-80.2015.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, j. em 26/07/2016) (grifos nossos). É de conhecimento notório que os cadastros mantidos por órgãos públicos e, em especial, pelas concessionárias de serviços públicos, costumam ter registros muito mais precisos e efetivos do que os sistemas de consulta à disposição do Poder Judiciário. É certo, também, que muitas destas concessionárias de serviços públicos não possuem convênio com este órgão do Poder Judiciário, além de não terem obrigação contratual de fornecer tais dados a terceiros, salvo em caso de autorização judicial.
Nesse contexto, portanto, mostra-se possível e razoável a expedição de autorização para que as informações sejam também disponibilizadas diretamente à parte.
Tal postura é harmônica, inclusive, com os princípios norteadores desse procedimento (art. 2º, Lei 9.099/95). 1- Ante o exposto, indefiro os requerimentos do evento "33", contudo, autorizo a parte exequente a diligenciar junto as autarquias, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos, cooperativas de fornecimento de energia e água (ex.
INSS, CELESC, CASAN, SAMAE, Tubarão Saneamento, empresas de telefonia fixa e móvel), CDL e ao DETRAN, bem como aos aplicativos de entrega e transporte como Ifood, Uber, Uber Eats, Mercado Livre e 99 TÁXI, exceto em relação ao Cartório Eleitoral, Banco Central e Receita Federal, para obter informações relativas apenas ao endereço de: VITORIA REGINA CUSTURONI MESQUITA, CPF n. *45.***.*85-46.
Vale a presente decisão como alvará, tendo o prazo de validade de 30 (trinta) dias.
A presente decisão não supre a necessidade de a parte interessada formular requerimento e atender eventuais solicitações das entidades acima.
Ainda, as respostas às solicitações feitas pela parte interessada junto aos órgãos citados acima devem ser recebidas diretamente pela parte, sendo vedada a indicação deste juízo como destinatário das solicitações. 1.1- Caso a parte encontre dois ou mais endereços diversos (pela busca automatiza ou por meio do alvará), servirá aquele cujo registro seja o mais atualizado.
No entanto, em sendo os endereços distintos e contemporâneos, no mesmo prazo referido acima a parte deverá empreender diligências para se certificar qual deles a parte executada poderá ser localizada, informando nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. 1.2- Encontrado novo endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes do comando judicial do evento "6". 2- Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte exequente para comprovar a realização das diligências acima autorizada e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que estando a parte executada em local incerto e não sabido e tendo em vista a impossibilidade de citação por edital em sede de Juizado Especial, o feito será extinto.
Ciente a parte exequente de que não haverá reiteração de expedição de alvará nestes moldes. 3- Cumpra-se. - 
                                            
04/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
04/07/2025 14:50
Decisão interlocutória
 - 
                                            
02/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
24/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
 - 
                                            
23/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-06.2025.8.24.0075/SC EXEQUENTE: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699) DESPACHO/DECISÃO Realizada a pesquisa de endereços de forma automatizada (evento 27, DOC1), intime-se a parte interessada para indicar em qual deles a parte adversa poderá ser localizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem conclusos. - 
                                            
20/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 18:05
Despacho
 - 
                                            
17/06/2025 18:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 12:32
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
17/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002306-06.2025.8.24.0075/SCRELATOR: Miriam Regina Garcia CavalcantiEXEQUENTE: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA (OAB RS128699)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 10/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido - 
                                            
11/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
11/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2025 18:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19
 - 
                                            
03/06/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: LAERCIO MENDES CASCAES
 - 
                                            
03/06/2025 15:37
Expedição de Mandado - TROCEMAN
 - 
                                            
02/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
13/05/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação sobre a pesquisa de endereços
 - 
                                            
24/04/2025 19:58
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
24/04/2025 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
16/04/2025 16:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
27/02/2025 13:26
Expedição de ofício - 2 cartas
 - 
                                            
26/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para decisão - 26/02/2025 15:58:36)
 - 
                                            
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/02/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
24/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/02/2025 14:29
Determinada a citação
 - 
                                            
24/02/2025 13:07
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
24/02/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
24/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUSTAVO FIGUEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
24/02/2025 10:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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