TJSC - 5039743-32.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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26/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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25/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 102
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25/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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05/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:28
Despacho
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24/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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02/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5039743-32.2024.8.24.0038/SCRELATOR: Edson Marcos de MendonçaRECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 89 - 30/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
30/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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30/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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24/06/2025 04:18
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10608926, Subguia 5539234
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24/06/2025 04:18
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Link para pagamento - 10/06/2025 14:36:26)
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 83, 84
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5039743-32.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): STÉFFANY LORRANY PACHECO COSTA (OAB GO058459)ADVOGADO(A): SAMANTHA ALVES BATISTA (OAB GO063523)RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido.
Isso porque, muito embora devidamente intimada acerca do indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça (Evento 72), a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo efetuar o pagamento do preparo recursal e das custas finais.
Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado").
Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE RECORRENTE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO.
O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC.
ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69).
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
RECORRENTE VENCIDA.
DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023).
AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95.
DESERÇÃO.
CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023).
CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 37). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 46), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
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12/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039743-32.2024.8.24.0038/SC RECORRENTE: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): STÉFFANY LORRANY PACHECO COSTA (OAB GO058459)ADVOGADO(A): SAMANTHA ALVES BATISTA (OAB GO063523)RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SC035357) DESPACHO/DECISÃO De acordo com o art. 26, inciso V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024), confere-se ao Relator a competência para analisar os pedidos de gratuidade da justiça.
O art. 98 do CPC, por sua vez, assim dispõe: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A norma constitucional e legal acima mencionada tem como objetivo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em Juízo. Outrossim, o § 2º do artigo 99 do CPC, assim estatui: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Com efeito, a declaração unilateral de pobreza é meio de prova conferido pelo próprio legislador para o deferimento do benefício. Entretanto, a mera declaração não é suficiente, por si só, para o deferimento da benesse, de modo que é necessária, antes da rejeição do benefício, a intimação da parte interessada para apresentar elementos capazes de demonstrar as reais condições financeiras atuais.
Para corroborar, cita-se excerto do seguinte acórdão proferido pelo egrégio TJSC: [...] I - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. II - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita. (TJSC, Apelação Cível n. 0310952-12.2017.8.24.0038, de Joinville, rel.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-05-2018).
No caso concreto, POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO, ora recorrente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 37, DOC1).
O pleito, contudo, não merece deferimento.
Isso porque, intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica (evento 64, DOC1), apresentou documentos no Evento 67, dos quais consta que exerce a profissão de médica, tendo declarado, no entanto, estar atualmente afastada de suas atividades laborais.
Todavia, deixou de prestar informações relevantes sobre a empresa registrada em sua declaração de bens e direitos (evento 67, DOC5), avaliada em R$ 350.000,00, a qual, inclusive, é divulgada por ela em seu perfil nas redes sociais.
Ademais, o cônjuge da requerente, também médico, encontra-se atualmente em programa de residência, percebendo bolsa-auxílio, além de auferir lucros e dividendos provenientes de empresas no qual é sócio, resultando em uma renda mensal aproximada de R$ 10.000,00 (evento 67, DOC5 - média dos valores declarados no imposto de renda).
Residência: Lucros e dividendos: Por fim, é relevante destacar que se trata de casal de médicos, profissão que, notoriamente, é associada a rendimento elevado e estabilidade financeira, sendo tal contexto incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, cuja finalidade é amparar aqueles que efetivamente não possuem meios de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse contexto, imperioso reconhecer como não comprovada a situação de carência financeira sustentada pela parte recorrente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Por conseguinte, na forma do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, consistente na taxa recursal e custas processuais finais, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão da deserção. -
10/06/2025 14:36
Juntada - Guia Gerada - POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO - Guia 10608926 - R$ 1.340,49
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10/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:15
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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06/05/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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30/04/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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26/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 12:19
Despacho
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25/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 55 - Juntada - Guia Gerada - 24/03/2025 19:02:37)
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25/03/2025 12:27
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10043781, Subguia 5216963
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25/03/2025 12:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 56 - Link para pagamento - 24/03/2025 19:02:39)
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25/03/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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24/03/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS203
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24/03/2025 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/03/2025 18:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Transporte Aéreo
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20/03/2025 16:37
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Juntada - Guia Gerada - 04/02/2025 17:07:46)
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20/03/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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22/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/02/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 01:54
Juntada de Petição
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19/02/2025 23:45
Juntada de Petição
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18/02/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9690286, Subguia 5012743
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18/02/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 04/02/2025 17:07:48)
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07/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 37. Guia: 9690286 Situação: Em aberto.
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04/02/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/01/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.685,62
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/12/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:19
Julgado procedente em parte o pedido
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09/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/11/2024 15:39
Intimado em audiência
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14/11/2024 15:32
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 14/11/2024 15:30. Refer. Evento 6
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14/11/2024 15:32
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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13/11/2024 16:11
Juntada de Petição
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12/11/2024 23:16
Juntada de Petição
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06/11/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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28/10/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/10/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:15
Despacho
-
11/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/09/2024 11:11
Juntada de Petição - TAM LINHAS AEREAS S/A. (SC035357 - FABIO RIVELLI)
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20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/09/2024 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
11/09/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:48
Despacho
-
10/09/2024 16:37
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências - Sala 114 - 14/11/2024 15:30
-
10/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: POLIHANA DA SILVA CORREIA CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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