TJSC - 5005440-25.2022.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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06/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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04/08/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 164
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04/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 135
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29/07/2025 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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23/07/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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16/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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14/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 155
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005440-25.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMAADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152)ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial, fica o(a) exequente INTIMADO(A) para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, já com incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e requerer as medidas constritivas que deseja ver cumpridas.
Fica cientificado(a) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, e acarretará a extinção da ação. -
08/07/2025 02:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 131
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12/06/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 134<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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12/06/2025 13:49
Juntado(a)
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11/06/2025 17:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 137<br>Data do cumprimento: 10/06/2025
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11/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
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09/06/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134<br>Oficial: LUCIANO MAY RENGEL
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09/06/2025 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 137<br>Oficial: FERNANDO AMORIM COELHO
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09/06/2025 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: RITA DE CASSIA MARTINS
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09/06/2025 17:17
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/06/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: HAMILTON CÓRDOVA DE OLIVEIRA JÚNIOR
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09/06/2025 17:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONOMICA FEDERAL - EXCLUÍDA
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09/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - UNIDADE DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 17:06
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARIA – COHAB/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 17:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/06/2025 16:58
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEMÍSIA ADELAIDE JORGE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRO JORGE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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02/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 125, 126
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005440-25.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMAADVOGADO(A): ZILTON VARGAS (OAB SC012152)ADVOGADO(A): CAIO DOS ANJOS VARGAS (OAB SC032991)EXECUTADO: CHARLES LUDWIG JANSENADVOGADO(A): ROSANA PORATH (OAB SC010027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA em face de CHARLES LUDWIG JANSEN, objetivando a satisfação do crédito decorrente de taxas condominiais, reconhecida no título executivo judicial formado nos autos n. 5008006-78.2021.8.24.0082.
A parte exequente requereu a penhora do imóvel gerador do débito (ev. 62.1; matrícula ev. 63.1), o que foi deferido pelo Juízo (ev. 66.1), com a expedição do respectivo termo de penhora (ev. 67.1) e registro na matrícula (ev. 72.1).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 73.1), sobre a qual a parte exequente se manifestou (ev. 80.1).
Sobreveio o cálculo judicial (ev. 84.1).
Foi proferida sentença colhendo a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado (ev. 93.1). A parte exequente apresentou o cálculo atualizado e pugnou pelo prosseguimento das medidas expropriatórias sobre o imóvel penhorado (ev. 103.1), o que foi indeferido pelo Juízo, com a determinação de cancelamento da penhora, eis que o imóvel não está registrado em nome do executado.
O condomínio exequente argumentou a possibilidade de manutenção da penhora (ev. 113.1) e, instado (ev. 117.1), apresentou informações a fim de identificar a promitente vendedora e os promitentes compradores indicados na matrícula do imóvel, requerendo suas intimações para manifestação acerca da penhora, com o regular prosseguimento do feito (ev. 122.1).
No ponto, consigno que assiste razão à parte exequente.
Isso porque, considerando a natureza propter rem da obrigação condominial, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), é possível que a execução prossiga com atos expropriatórios sobre o bem, ainda que os proprietários registrais não tenham figurado no polo passivo da ação de conhecimento.
Nesse sentido, colho da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DÍVIDA PROPTER REM.
PROMISSÁRIO VENDEDOR.
FASE DE CONHECIMENTO.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
PENHORA.
IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Sendo propter rem a natureza do débito condominial, o proprietário do imóvel pode ter esse bem penhorado, mesmo não tendo figurado no polo passivo da ação de conhecimento. 2.
Recurso especial provido. (STJ.
REsp n. 2.055.415/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (original sem grifos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2.
Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (original sem grifos).
No mesmo rumo, é o entendimento do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A PERSECUÇÃO DE DÍVIDA CONDOMINIAL.
PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA A PENHORA FORMALIZADA.
DÍVIDA ORIUNDA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM, QUE ACOMPANHA A COISA.
MUTAÇÕES SUBJETIVAS DA PROPRIEDADE QUE NÃO INTERFEREM NA HIGIDEZ DO ATO CONSTRITIVO SOBRE O IMÓVEL, OPERADO PARA SALDAR DÍVIDA ORIGINÁRIA DA COISA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo" (REsp 1.829.663/SP, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 5/11/2019, DJE 7/11/2019). (TJSC, Apelação n. 0301756-48.2017.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024).
De toda sorte, em observância ao contraditório e à boa-fé processual (arts. 9º e 10 do CPC), impõe-se a inclusão no feito dos promitentes compradores como terceiros interessados, a fim de que possam exercer seus direitos processuais em face do ato constritivo, caso for de interesse, bem como evitar quaisquer prejuízos e/ou nulidades.
Diante do exposto: 1) REVOGO a decisão proferida no ev. 105.1 e MANTENHO a penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 585, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (ev. 122.3), diante da natureza propter rem do débito (termo de penhora ev. 67.1). 2) COMUNIQUE-SE o 3º Ofício de Imóveis de Florianópolis acerca da manutenção da penhora e, por consequência, da desnecessidade de baixa do registro da penhora (AV.3-585), em resposta ao ofício carreado no ev. 116.1. 3) INCLUAM-SE, como terceiros interessados junto ao sistema Eproc, os promitentes compradores SANDRO JORGE e DEMÍSIA ADELAIDE JORGE, observados os dados indicados pela parte exequente no ev. 122.1. 4) Em seguida, INTIMEM-SE os terceiros interessados (promitentes compradores), senhores SANDRO JORGE e DEMÍSIA ADELAIDE JORGE, acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 585, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, com cópia da respectiva matrícula (ev. 122.3), para tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, cientificando-os de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita e ausência de interesse/objeção, resultando no prosseguimento das medidas expropriatórias em relação ao referido bem. 5) Quanto ao mais, OFICIE-SE à promitente vendedora, COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC, observado o endereço indicado pela parte exequente no ev. 122.1, cientificando-a acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 585, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, com cópia da respectiva matrícula (ev. 122.3), para, querendo, manifestar-se, no prazo de até 15 (quinze) dias, cientificando-os de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como anuência tácita e ausência de interesse/objeção, resultando no prosseguimento das medidas expropriatórias em relação ao referido bem. 6) Ainda, diante da hipoteca averbada sobre a matrícula (AV.1-585, de 13/09/1990), OFICIE-SE à credora hipotecária Caixa Econômica Federal (CEF), cientificando-a acerca da penhora do imóvel registrado sob a matrícula n. 585, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, com cópia da respectiva matrícula (ev. 122.3). 7) Sobrevindo manifestações ou decorridos os prazos sem elas, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 8) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
31/05/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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31/05/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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31/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 15:47
Decisão interlocutória
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25/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:02
Determinada a intimação
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17/10/2024 08:09
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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02/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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27/09/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 110 - Conclusos para julgamento - 27/09/2024 02:31:17)
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27/09/2024 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 108
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
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17/09/2024 17:08
Expedição de ofício - 1 carta
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16/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 16:13
Decisão interlocutória
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09/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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27/08/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:53
Transitado em Julgado
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26/08/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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11/08/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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31/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
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27/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/04/2024 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
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09/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:05
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCJC
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09/04/2024 13:03
Juntada - Cálculo processual nº 126256 - versão 3
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08/04/2024 15:35
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSCJC -> DCJE
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08/04/2024 14:08
Determinada a intimação
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26/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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01/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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30/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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20/01/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2024 20:32
Determinada a intimação
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19/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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19/12/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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12/12/2023 11:36
Juntada de Petição
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03/12/2023 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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16/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/11/2023 15:39
Expedição de Termo/auto de Penhora
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01/11/2023 12:21
Determinada a intimação
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26/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.223,51
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23/10/2023 12:58
Juntada de Petição
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23/10/2023 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2023 16:27
Expedição de Alvará
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17/10/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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10/10/2023 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/10/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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10/10/2023 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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09/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/10/2023 22:19
Decisão interlocutória
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25/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
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25/09/2023 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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06/09/2023 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2023 18:50
Juntada de Petição
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04/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 14:42
Determinada a intimação
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01/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
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31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 16:51
Juntada de Petição
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21/08/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2023 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 09/08/2023
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14/07/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2023 18:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
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24/04/2023 18:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/04/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11,27
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03/04/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006408676. Valor transferido: R$ 137,49
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27/03/2023 11:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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24/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000006408692. Valor transferido: R$ 1.018,92
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22/03/2023 16:39
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
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22/03/2023 16:39
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CHARLES LUDWIG JANSEN)
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15/02/2023 09:12
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
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14/02/2023 18:03
Determinada a intimação
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13/02/2023 14:48
Conclusos para despacho
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09/02/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/01/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/01/2023 20:05
Determinada a intimação
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17/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
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08/12/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2022 15:28
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 17:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/10/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: DEBORA NICOLEIT
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13/10/2022 16:46
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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04/10/2022 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/10/2022 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2022 22:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 3
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05/09/2022 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 3<br>Oficial: IARA BUTTEMBERG
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05/09/2022 17:05
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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01/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:37
Distribuído por dependência - Número: 50080067820218240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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