TJSC - 5030154-21.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030154-21.2021.8.24.0038/SC APELANTE: DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)APELADO: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160)ADVOGADO(A): HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB SP263627) DESPACHO/DECISÃO DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 41, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 94, INCISO I, DA LEI 11.101/2005 (IMPONTUALIDADE INJUSTIFICADA).
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO QUANTO AO CRÉDITO GERADO DE FORMA PRÉVIA AO PLEITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE SE SUBMETE AO JUÍZO UNIVERSAL.
OBEDIÊNCIA PRINCÍPIO DA UNIDADE.
ADEMAIS, DEMANDA PROTOCOLADA EM DATA POSTERIOR À PROPOSTO DE SOERGUIMENTO.
SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifou-se).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 29, ACOR2).
Opostos embargos de declaração pela parte adversa, foram acolhidos, para retificar a parte dispositva da decisão, a fim de majorar os honorários recursais em favor do patrono do autor (evento 31, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão e da ausência de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente no que se refere à inexistência das condições da ação antes do deferimento da recuperação judicial.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 94, § 3º, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que o pedido de falência não foi instruído com todos os títulos protestados exigidos para fins falimentares.
Aduz, ainda, que, desde o ajuizamento da ação, não se verificavam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos, circunstância que comprometeria as condições da ação necessárias ao pleito falimentar.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, consignando que "descontente com a solução jurídica adotada por este Órgão Fracionário, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua" (evento 29, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "acerca da irregularidade do requisito do protesto (consoante determina a citada regra do § 3º, do art. 94, da Lei 11.101/05), não houve comprovação de que o valor da causa (proposto no pedido de falência) e os títulos que o embasaram atenderam ao referido requisito do protesto para fins falimentares" (evento 41, RECESPEC1, p. 12).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que (1) afastou a análise das condições da ação ao entender que qualquer discussão sobre a validade ou exigibilidade do crédito deveria ocorrer no juízo da recuperação judicial; (2) considerou que a novação do crédito pela homologação do plano de recuperação tornou o pedido de falência inócuo. A propósito, colhe-se o seguinte excerto do aresto (evento 12, RELVOTO1): Pugna o recorrente a reforma da sentença, a fim de que se dê a extinção da demanda sem julgamento de mérito, por ausência de condições da ação.
Não comporta guarida a tese recursal.
Isso porque, não obstante afirmar a parte recorrente a inexistência dos requisitos necessários para o início do procedimento de decretação de falência, notadamente a ausência de comprovação dos títulos protestados e a aferição da liquidez e certeza das duplicatas listadas na inicial, de forma que não se pode aferir verossimilhança sobre a denominada impontualidade injustificada do art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005, certo é que 'toda e qualquer discussão com relação ao crédito deverá ser travada junto aos autos da Recuperação Judicial ou em incidente próprio para tanto, tornando-se inviável o prosseguimento do presente feito e inócua a sua suspensão.'.
Assim, conforme bem pontuado à origem, como o crédito objeto dos autos foi constituído antes do pedido de Recuperação Judicial, formulado em 25/05/2022, autuado sob n. 5021370-21.2022.8.24.0038, em trâmite nesta Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul, qualquer discussão a respeito deve ser dirigida ao Juízo Universal.
Até porque, com base no Princípio da Unidade, a concentração da competência no juízo universal é fundamental para a preservação do processo de recuperação, evitando a fragmentação das ações e a geração de conflitos que poderiam prejudicar a viabilidade da recuperação. Ademais, conforme bem observado à origem: [...] a Recuperação Judicial foi proposta em 25/05/2022 e a presente demanda foi protocolada em 17/06/2020 patente a superveniente falta de interesse de agir da parte requerente na modalidade necessidade.
Desta forma, tem-se como irretocável o decisório combatido. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 41, RECESPEC1.
Intimem-se. -
31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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29/08/2025 14:18
Recurso Especial não admitido
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22/08/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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22/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 815286, Subguia 172613 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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18/07/2025 17:01
Link para pagamento - Guia: 815286, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=172613&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>172613</a>
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18/07/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. - Guia 815286 - R$ 242,63
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5030154-21.2021.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50301542120218240038/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364)ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190)APELADO: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160)ADVOGADO(A): HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB SP263627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 28 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos Evento 27 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
03/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/07/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 21:12
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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02/07/2025 21:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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01/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/06/2025 12:14
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5030154-21.2021.8.24.0038/SC (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: DANICAZIPCO SISTEMAS CONSTRUTIVOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL BURCHARDT PICCOLI (OAB RS066364) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB rs036190) APELADO: ACO INOXIDAVEL ARTEX LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA BASSI PULTZ (OAB SP355160) ADVOGADO(A): HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB SP263627) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 41
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06/06/2025 10:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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06/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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04/06/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 15:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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16/05/2025 12:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 12:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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13/05/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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13/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:31
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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12/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 63 do processo originário (31/03/2025). Guia: 10005069 Situação: Baixado.
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12/05/2025 12:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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