TJSC - 5001693-65.2025.8.24.0081
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Xaxim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 11:59
Expedição de ofício - 2 cartas
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07/08/2025 09:36
Juntada de Petição
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07/08/2025 09:34
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 16:51
Audiência de conciliação - cancelada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 23/07/2025 13:20. Refer. Evento 4
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16/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:11
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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10/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001693-65.2025.8.24.0081/SC AUTOR: ADEMIR DOMINGOS TONINADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, indicando novo endereço do réu ou o local onde se encontra o bem (conforme o caso), tendo em vista a devolução do mandado/AR retro sem cumprimento, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo sem julgamento do mérito. -
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 17:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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13/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO
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12/06/2025 14:31
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
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12/06/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001693-65.2025.8.24.0081/SC AUTOR: ADEMIR DOMINGOS TONINADVOGADO(A): CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) DESPACHO/DECISÃO 1. Preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a inicial. 1.1.
Registro que a análise acerca da existência de eventual relação de consumo e de inversão do ônus da prova será realizada por ocasião do despacho saneador ou, no caso de dispensa de dilação probatória, na sentença. 2. Designo audiência conciliatória por videoconferência para o dia 23/07/2025, às 13:20 (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95, recentemente incluído pela Lei n. 13.994/20), a ser realizada pela plataforma Microsoft Teams. 2.1.
Para uma experiência otimizada com a ferramenta, recomenda-se o download do aplicativo Microsoft Teams no computador, laptop, tablet ou smartphone. Cada participante deverá, na data e hora designada, acessar o link único disponível na capa do processo, na aba ações > audiência > link webconferência.
Link: https://tinyurl.com/26fs9ofe 2.1.1.
Cabe ao advogado ou à parte se responsabilizar pelo sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. 2.1.2.
Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado é quem repassará o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório para o ato ou acessá-lo de onde preferir, a critério do Advogado. 2.1.3. A impossibilidade técnica ou prática de comparecimento das partes à audiência virtual deverá ser devidamente justificada nos autos, até a data da audiência, sob pena de extinção ou revelia. 3. CITE-SE e INTIME-SE as partes rés, por AR/MP ou mandado, advertindo-a da necessidade de comparecimento à audiência virtual, pessoalmente ou por intermédio de advogado com poderes para transigir, fazer acordo e dar quitação, ciente de que a ausência injustificada ao ato, ainda que tenha havido a prévia protocolização da contestação, ensejará a decretação da revelia (Lei n. 9.099/95, art. 20). 4.
Lado outro, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu procurador constituído nos autos, para que compareça ao ato, ciente de que sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo (Lei n. 9.099/95, art. 51, I). 5.
Em não havendo acordo, e considerando que os processos relativos ao rito do Juizado Especial Cível são orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, ficam as partes rés cientificadas que deverão trazer e apresentar, no mesmo ato, contestação por escrito (ressalvado eventual protocolo anterior), e, na ausência desta, será oportunizado para que o faça oralmente, sob pena de revelia. 6.
Oferecida a contestação, por escrito ou oralmente, caso sejam arguida(s) preliminar(es) ou elencado(s) fato(s) impeditivo(s), modificativo(s) ou extintivo(s) do direito da parte autora, será oportunizado a apresentação de réplica, de forma oral, em regra. 7.
Ficam desde já intimadas as partes de que não haverá, a princípio, nomeação de advogados dativos no caso previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista os critérios inerentes ao rito adotado, salvo eventual necessidade a ser analisada por este juízo. 8.
Relativamente ao pedido de justiça gratuita, por se tratar de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, não há falar-se em sucumbência no primeiro grau, razão pela de rigor o seguimento da tramitação normal, de modo que, eventual pedido deverá ser formulado por ocasião do recurso à Instância Superior (TJSC, Recurso Inominado n. 0301045-05.2016.8.24.0052, de Porto União, rel.
Des.
Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 24-04-2019). -
11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:40
Decisão interlocutória
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11/06/2025 12:27
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências do Juizado Especial - 23/07/2025 13:20
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12/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DOMINGOS TONIN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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