TJSC - 5001876-25.2025.8.24.0505
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Balneario Camboriu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BCU02CR -> TJSC
-
29/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 307
-
27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 307
-
26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 307
-
25/08/2025 21:59
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
25/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 308
-
25/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 308
-
25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 16:56
Terminativa - Não recebido o recurso de Apelação
-
25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 270
-
22/08/2025 18:15
Juntada de Petição
-
22/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 293
-
22/08/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
22/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
22/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 293
-
22/08/2025 16:14
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE RODRIGO ABREU - CONDENADO
-
22/08/2025 16:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
22/08/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
22/08/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído
-
22/08/2025 15:21
Juntado(a)
-
22/08/2025 15:08
Juntado(a)
-
22/08/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - URGENTE
-
22/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 270
-
21/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 245
-
21/08/2025 19:13
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(JOAO RAFAEL VALIATI BUENO)<br/>BNMP: 5001876-25.2025.8.24.0505.03.0003-25<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Semiaberto
-
21/08/2025 19:13
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(DIEGO GEREMIAS PONICK)<br/>BNMP: 5001876-25.2025.8.24.0505.03.0002-23<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
-
21/08/2025 19:13
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(ANDRE RODRIGO ABREU)<br/>BNMP: 5001876-25.2025.8.24.0505.03.0001-21<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Definitiva<br/>Regime: Semiaberto
-
21/08/2025 19:13
Juntado(a) BNMP - Guia de Execução Definitiva<br/>(IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA)<br/>BNMP: 5001876-25.2025.8.24.0505.15.0004-18<br/>Tipo de Pena: Originária
-
21/08/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 283 Parte Isenta
-
21/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
-
21/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 270
-
21/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:04
Juntado(a)
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 15:23
Registrada a condenação criminal no Rol de culpados
-
21/08/2025 15:22
Registrada a condenação criminal no INFODIP - Protocolo n. 53506/2025-SC - Réu IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA
-
21/08/2025 15:16
Registrada a condenação criminal no Rol de culpados
-
21/08/2025 15:15
Registrada a condenação criminal no INFODIP - Protocolo n. 53492/2025-SC - Réu ANDRE RODRIGO ABREU
-
21/08/2025 15:12
Transitado em Julgado
-
21/08/2025 12:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 270
-
21/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
20/08/2025 19:28
Despacho
-
20/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 254
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
20/08/2025 09:51
Juntada de Petição
-
20/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 254
-
20/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 247
-
20/08/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
-
18/08/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 238
-
15/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 246 e 253
-
14/08/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 213
-
14/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 253
-
13/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
-
13/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 253
-
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/08/2025 18:17
Recebido o recurso de Apelação
-
12/08/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 249 Parte Isenta
-
12/08/2025 11:50
Juntada de Petição
-
12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 245, 246
-
11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/08/2025 15:32
Recebido o recurso de Apelação - Complementar ao evento nº 243
-
11/08/2025 15:32
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 241 Parte Isenta
-
11/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 219
-
08/08/2025 17:13
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
08/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
08/08/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 211
-
08/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 212
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 209
-
07/08/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 12:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 221<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
-
07/08/2025 12:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 220<br>Data do cumprimento: 07/08/2025
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 208
-
07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
07/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212
-
06/08/2025 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 224<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
-
06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 219
-
06/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 208, 209, 210, 211, 212
-
05/08/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 224<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
-
05/08/2025 12:43
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 220<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
05/08/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 221<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
-
05/08/2025 12:32
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/08/2025 12:31
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
05/08/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO RAFAEL VALIATI BUENO - CONDENADO - PRESO
-
05/08/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA - CONDENADO
-
05/08/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO GEREMIAS PONICK - CONDENADO - PRESO
-
05/08/2025 12:09
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE RODRIGO ABREU - CONDENADO - PRESO
-
05/08/2025 12:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALICIA DA SILVA LIMA - ABSOLVIDO
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
04/08/2025 23:41
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
14/07/2025 21:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 198<br>Motivo: Procedo à devolução por solicitação do cartório.
-
14/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 19:37
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:40
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 199<br>Motivo: devolução em razão da solicitação do cartório
-
14/07/2025 18:29
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 198<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
-
14/07/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
-
14/07/2025 11:46
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/07/2025 11:45
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
14/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 189 e 190
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
-
11/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 188
-
10/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 186
-
04/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189, 190
-
03/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 186, 187, 188, 189, 190
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001876-25.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757)ACUSADO: ALICIA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ALISSON MASSING DE OLIVEIRA (OAB SC069236A)ACUSADO: ANDRE RODRIGO ABREUADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433)ACUSADO: DIEGO GEREMIAS PONICKADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA (OAB SC053853)ACUSADO: JOAO RAFAEL VALIATI BUENOADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) ATO ORDINATÓRIO Fica a defesa dos Réus INTIMADA para que apresente as alegações finais, no prazo legal. -
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 181
-
02/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 181
-
01/07/2025 19:21
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 50385852220258240000/TJSC
-
25/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
25/06/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 18:50
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 24/06/2025 15:30. Refer. Evento 111
-
24/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4535860 - DIEGO GEREMIAS PONICK
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4535859 - ANDRE RODRIGO ABREU
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4535862 - JOAO RAFAEL VALIATI BUENO
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4535861 - IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA
-
23/06/2025 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4535858 - ALICIA DA SILVA LIMA
-
12/06/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Habeas Corpus Criminal Número: 50385852220258240000/TJSC
-
09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
06/06/2025 11:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 135<br>Data do cumprimento: 06/06/2025
-
06/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
04/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 165
-
04/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/06/2025 22:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 142<br>Data do cumprimento: 03/06/2025
-
03/06/2025 21:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 143
-
02/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
02/06/2025 16:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 136<br>Data do cumprimento: 02/06/2025
-
02/06/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
30/05/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 134<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
-
30/05/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 133<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
-
30/05/2025 18:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 132<br>Data do cumprimento: 30/05/2025
-
30/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
-
30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119
-
29/05/2025 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 136<br>Oficial: HELIO CRISTIANO VELHO
-
29/05/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 142<br>Oficial: LUANA MACHADO CAETANO
-
29/05/2025 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 143<br>Oficial: BRENO ANDRETA LANZIANI
-
29/05/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
29/05/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
29/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
29/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
29/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 132<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
-
29/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 133<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN (por substituição em 29/05/2025 19:42:44)
-
29/05/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 134<br>Oficial: MARCELO VALDIR BALDIN
-
29/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
29/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
29/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
29/05/2025 13:24
Expedição de ofício
-
29/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
29/05/2025 13:20
Expedição de ofício
-
29/05/2025 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 135<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
29/05/2025 13:18
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
29/05/2025 13:17
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
29/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA RAQUEL CABRAL CARVALHO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: YASMIN SANTOS CRESCENCIO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAIO CESAR SILVA DE PAULA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO VITOR POHIA JUSTI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINI BIANCA DOS SANTOS CARNEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELENIR TEREZINHA RODRIGUES DOS SANTOS CARNEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
29/05/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
29/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
-
29/05/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116, 117, 118, 119
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001876-25.2025.8.24.0505/SC ACUSADO: IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757)ACUSADO: ALICIA DA SILVA LIMAADVOGADO(A): ALISSON MASSING DE OLIVEIRA (OAB SC069236A)ACUSADO: ANDRE RODRIGO ABREUADVOGADO(A): AMANDA LETICIA MORAES CUNHA (OAB SC065433)ACUSADO: DIEGO GEREMIAS PONICKADVOGADO(A): VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA (OAB SC053853)ACUSADO: JOAO RAFAEL VALIATI BUENOADVOGADO(A): CHRISTIANO ARBOITTE CRUSPEIRE (OAB SC019757) DESPACHO/DECISÃO 1. IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA, ALICIA DA SILVA LIMA, ANDRE RODRIGO ABREU, DIEGO GEREMIAS PONICK (reincidente) e JOAO RAFAEL VALIATI BUENO, devidamente qualificados, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Notificados, os denunciados ANDRE RODRIGO ABREU, IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA e JOAO RAFAEL VALIATI BUENO apresentaram defesa nos eventos 59, 65 e 66.
ANDRÉ e JOÃO requereram, ainda, a revogação da prisão preventiva.
Analisada as respostas, foi recebida a denúncia em relação aos réus supracitados e indeferido o pelito liberatório dos requerentes ANDRÉ e JOÃO (evento 84).
Notificado, o denunciado DIEGO GEREMIAS PONICK apresentou defesa no evento 97, cumulado com pedido de revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público manifestou-se desfavorável ao pleito (evento 107).
Ainda, a codenunciada ALICIA DA SILVA LIMA ofereceu a resposta no evento 109.
Passo, pois, à análise do recebimento ou não da exordial acusatória, com relação aos corréus DIEGO e ALICIA, nos termos do parágrafo 4.º do artigo 55 da Lei n.11.343/06.
Conforme se infere das provas amealhadas na fase inquisitorial, embasadora da acusação, verificam-se presentes os pressupostos processuais, as condições para o regular exercício da ação penal e a justa causa necessária para sua deflagração.
Portanto, nenhuma hipótese elencada no artigo 395 do Código de Processo Penal se encontra configurada.
Outrossim, na espécie, até o momento não se verificou a existência manifesta de excludente da ilicitude ou da culpabilidade do acusado.
Igualmente, os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal capitulado.
Finalmente, não existe causa de extinção da punibilidade.
Não é o caso, pois, de absolvição sumária (artigo 397 do CPP).
De outra banda, as matérias lançadas pelas defesas demandam necessária instrução e oportunamente serão avaliadas, não tendo o condão, por si só, de afastar o recebimento da exordial acusatória.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA, também com relação aos corréus DIEGO GEREMIAS PONICK e ALICIA DA SILVA LIMA. 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva.
Trata-se de pedido formulado pelo acusado DIEGO GEREMIAS PONICK, por meio do qual busca a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do inquérito policial vinculado.
Contudo, as alegações apresentadas pelo requerente não se revelam suficientes para infirmar a necessidade da manutenção da segregação cautelar, a qual foi regularmente decretada por meio da decisão proferida no evento 38 (APF), cujos fundamentos permanecem íntegros, válidos e plenamente aplicáveis até a presente data.
Ressalte-se que a decretação da prisão preventiva encontra-se, sobretudo, fundamentada na imprescindibilidade de resguardar a ordem pública, especialmente diante das circunstâncias destacadas no referido provimento, que evidenciam: "in casu, aos conduzidos é imputada a prática de crime cuja pena máxima supera o limite estabelecido no dispositivo legal. Outrossim, constata-se a reincidência do custodiado DIEGO GEREMIAS PONICK, conforme certificado no Evento 6. [...] Por seu turno, ainda que a seu modo, o autuado Diego confirmou que estava indo até a residência do indiciado João para - juntamente com o conduzido André - fazer uma entrega de substâncias entorpecentes.
Aduziu que receberia uma contraprestação financeira para tanto. [...] No caso, observa-se a apreensão de grande quantidade de substâncias estupefacientes, isto é, 1.130 gramas de maconha na residência do autuado JOÃO, além da quantidade de 10.000 gramas de maconha em poder dos conduzidos ANDRÉ e DIEGO, as quais seriam entregues para JOÃO.
Mais, 54 gramas de cocaína foram obtidas com as também conduzidas ALICIA e YASMIN, substância ilícita que momentos antes da abordagem foi entregue para estas pelo indiciado JOÃO. Ainda, na residência do conduzido JOÃO artefatos típicos de quem comercializa estupefacientes foram encontrados, como três balanças de precisão. Além disso, havia denúncias específicas de que na residência do conduzido JOÃO a traficância era desenvolvida, cenário que, verdade seja dita, acabou se confirmando com a prisão em estado flagrancial. [...] No tocante ao fundamento da prisão preventiva, reputa-se imprescindível para a garantia da ordem pública. Afinal, extrai-se dos autos que o conduzido DIEGO GEREMIAS PONICK é reincidente e que o custodiado JOAO RAFAEL VALIATI BUENO na menoridade civil respondeu por quatro atos infracionais equiparados ao delito de tráfico de drogas, de sorte que a liberdade destes certamente enseja sentimento de insegurança no seio social.
Ainda, não passa desapercebido por este juízo que a condenação que o custodiado DIEGO possui em seu currículo é relativa ao crime de receptação, sendo sabido, nesse ponto, que é praxe dos usuários de drogas furtar bens para efetuar a troca por substâncias estupefacientes.
Logo, o histórico criminal de DIEGO muito se coaduna com o crime contra a saúde pública pelo qual hoje foi preso em situação flagrancial. De mais a mais, perceba-se que o caso versa sobre a prática de tráfico de drogas, o que demanda uma resposta jurisdicional enérgica e contundente. É porque substâncias estupefacientes vem destruindo inúmeras famílias e aumentando exponencialmente a criminalidade, o que deve ser veementemente combatido pelo Poder Judiciário.
Bem ao caso, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. [...] Não há dúvidas acerca da necessidade da segregação, porquanto a atividade criminosa, em tese, praticada pelo paciente é de extrema gravidade e, além de impulsionar a violência, destrói lares e está intimamente ligada a outros delitos, como homicídios e crimes patrimoniais, razão pela qual se faz mister a manutenção da prisão do acusado, medida que, não só dará maior credibilidade à Justiça, mas abrandará a revolta e indignação da população." (TJSC, Habeas Corpus n. 2012.092811-4, de São José, Relator: Des.
Alexandre d'Ivanenko, julgado em 22/01/2013).
Aliás, "Na hipótese, o risco à sociedade é corretamente depreendido da quantidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, além de que a gravidade da conduta do crime de tráfico de drogas gera perturbação na sociedade, disseminando infelicidade nos lares, bem como fomenta a prática de outros delitos, o que caracteriza prejuízo à ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024191-08.2017.8.24.0000, de Garuva, rel.
Des.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Primeira Câmara Criminal, j. 23-11-2017).
E, in casu, imperioso observar justamente a apreensão em poder dos conduzidos de grande quantidade de drogas, ao passo que a melhor jurisprudência tem reconhecido a "NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, EM RAZÃO DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE [...] DE DROGAS APREENDIDAS COM O PACIENTE." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5000273-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 18-01-2024), até porque as drogas apreendidas, além de causarem um perigo de dimensões indeterminadas junto à sociedade, estimulam o cometimento de diversos outros injustos penais (em especial, crimes contra o patrimônio e crimes contra a vida). Logo, a apreensão da expressiva quantidade em questão "demonstra periculosidade social do agente, tendo em vista que poderia atingir um grande número de pessoas, colocando em latente risco a saúde pública e acarretando em alta lucratividade ao acusado, sendo em via de consequência fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva com supedâneo na garantia da ordem pública." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5006809-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 03-03-2022).
Assim, "é evidente que a soltura imediata do indiciado deixaria latente a falsa noção de impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo, motivo pelo qual é inevitável a conclusão sobre a necessidade da sua permanência no cárcere." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5039022-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 18-07-2024). [...] Por seu turno, como já dito, o autuado DIEGO GEREMIAS PONICKnão é neófito nas veredas do mundo do crime, pois consoante certificado no ev. 6, já foi condenado pelo crime de receptação no bojo da ação penal de n. 5003092-39.2020.8.24.0103.
A propósito, revela notar que para o cumprimento da referida reprimenda foi instaurado, em 10/03/2023, o PEC de n. 8000028-62.2023.8.24.0103 na Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville.
Todavia, o autuado ainda não deu início ao cumprimento da pena em questão, conforme informações obtidas por este juízo junto ao processo de execução penal. [...] Por derradeiro, registro que "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (STJ, HC 714.681/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022).
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5082699-80.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-1-2025).
Denota-se, assim, que os conduzidos estão bem ambientados com o mundo do crime.
Portanto, a prisão dos indiciados é necessária para a prevenção da repetição de condutas delituosas, porquanto, se soltos, certamente continuarão a delinquir, movidos pelo desejo de lucro fácil e sem muito esforço. Desse modo, "É devida a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, se evidenciado que o paciente, caso posto em liberdade, voltará a delinquir." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5003888-09.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 27-02-2024). Nesse norte, é possível concluir que, diante da gravidade do delito cometido, a livre circulação dos conduzidos no meio social deve ser restringida, de modo que se encontra também presente o requisito do "perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", nos exatos termos do que preceitua a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei n. 13.964/2019. Presentes, desse modo, os pressupostos, o fundamento, o requisito e as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a sua decretação é medida que se impõe.
Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, repiso a impertinência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, mormente em razão da gravidade concreta exposta na presente decisão.
Logo, "É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente." (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034305-81.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-11-2020).
Do mesmo modo, porque não preenchidos os requisitos previstos no artigo 318 do CPP, incabível a concessão de prisão domiciliar." - (sic).
Ora, é certo que "reiterado o pedido de liberdade provisória inicialmente indeferido, foge à razoabilidade exigir-se do Magistrado que apresente, novamente, as razões que autorizam a manutenção da prisão preventiva, bastando que aprecie as questões de fato e de direito supervenientes" (TJSC, HC nº 2008.005227-8, de Joinville, Rel.
Des.
Victor Ferreira). Assim, desnecessária alguma fundamentação adicional, já que "o simples fato de ter sido feita remissão ou repetição dos termos da interlocutória originária não consiste em afronta ao artigo 93, IX, da Magna Carta" (TJSC, HC nº 2015.088058-3, de Urubici, Rel.
Des.
Jorge Schaefer Martins). Nesse sentido: Habeas-corpus. (...) Decisão indeferitória do pedido de revogação de prisão preventiva devidamente fundamentado.
Motivação, aliás, desnecessária à espécie, que não se assemelha ao indeferimento de liberdade provisória.
Na hipótese, a motivação é a exposta no decreto prisional. (...) Ordem denegada (TJSC, HC nº 2003.010248-5, da Capital-Estreito, Rel.
Des.
Maurílio Moreira Leite). Em resumo, "não é carente de motivação o comando judicial que, ao indeferir pedido de concessão da liberdade provisória, faz remissão aos fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva" (TJSC, HC nº 4007009-72.2018.8.24.0000, de Campos Novos, Rel.
Des.
Sérgio Rizelo). Dessa forma, ausente qualquer fato novo ou elemento capaz de desconstituir os motivos que ensejaram a custódia cautelar, impõe-se a preservação da medida anteriormente imposta, como bem salientou o órgão ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de DIEGO GEREMIAS PONICK . 3. Da alienação antecipada dos veículos apreendidos.
Em se tratando de bens sujeitos à decretação de perdimento em favor da União e a inevitável depreciação no curso do processo, vigora no ordenamento jurídico a possibilidade de tomada de medidas acautelatórias, a fim de se evitar o seu perecimento e, consequentemente, a ineficácia de sua perda por ocasião do último ato, como um dos efeitos da condenação, na forma do art. 91, II, alíneas “a” e “b” do Código Penal.
A alienação antecipada de bens apreendidos foi originalmente disciplinada no art. 61, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, que determina a alienação judicial de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos crimes definidos na referida Lei.
A par disso, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, para que a norma da legislação especial fosse também aplicada em crimes de outra natureza, objetivando, vale frisar, evitar a depreciação dos bens pela falta de manutenção e ausência de condições de depósito que viabilizem sua preservação durante o processo.
Portanto, depreende-se que eventual risco de deterioração e desvalorização justifica a alienação do bem apreendido, sem embargo da devolução do numerário daí alcançado, acaso absolvido o réu.
Na espécie, com efeito, os veículos foram, em tese, utilizados no transporte de entorpecentes, situação que torna o perdimento factível, nos termos dos artigos 243 da Constituição Federal e 61 da Lei 11.343/2006.
Logo, revela-se não somente possível como, também, recomendada a imediata alienação dos veículos envolvidos nos fatos desenrolados na denúncia, a fim de se evitar depreciação e, consequentemente, preservar seu valor econômico.
Assim, considerando que os bens se encontram sujeitos à decretação de perdimento em favor da União e à deterioração pelo decurso do tempo, consoante alhures exposto, DETERMINO A ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos veículos apreendidos (automóvel VW GOL 16V, Placa: MAL8628, em nome de Valdir de Paula Machado; e motocicleta Honda CG 125 FAN, Placa: ANQ0E79, em nome de Hugo Henrique Mendonça - evento 38), em incidente apartado.
Demais deliberações: a) No incidente instaurado, expeça-se mandado de avaliação dos referidos bens, que será realizada por Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. b) Sobrevindo aos autos a avaliação, intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público, o(s) interessado(s) (proprietários e credor fiduciário, havendo) e os réus, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. c) Após, retornem aqueles conclusos para que sejam dirimidas eventuais divergências e/ou homologado o valor atribuído. d) Desde já, salienta-se que o produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao Juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, em caso de absolvição, à sua devolução ao acusado (art. 144-A, § 3º, do CPP). e) Intimem-se. 4.
Por derradeiro, nos termos do artigo 56 da Lei n. 11.343/06, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 24.6.2025 às 15h30min. (8 testemunhas + 5 interrogatórios).
Os testigos residentes na comarca integrada1 deverão comparecer presencialmente à solenidade, sob pena de condução coercitiva e multa no importe de 1/2 (meio) salário mínimo (art. 219 do CPP).
As denunciadas, igualmente, serão interrogadas de forma presencial, na sala de audiências desta unidade jurisdicional.
Os réus presos, de seu turno, serão interrogados por videoconferência interligada à sala passiva do estabelecimento prisional.
Os defensores que optarem por participar do ato na modalidade virtual, deverão manifestar expressamente o interesse, informando (via peticionamento), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o e-mail para envio de link de acesso ao sistema PJSC Conecta, ficando advertidos, desde já, de que não serão enviados links por meio do aplicativo WhatsApp e de que o silêncio importará na obrigação de comparecimento presencial.
Por fim, as partes devem ser cientificadas que, caso possível, o processo será julgado em audiência, devendo as alegações finais serem apresentadas oralmente no ato designado. Expeça-se mandado de intimação da(s) testemunha(s). Depreque(m)-se a(s) intimação(ões), acaso necessário.
As testemunhas arroladas pelo acusado JOÃO comparecerão independentemente de intimação.
Requisitem-se os agentes públicos e os presos.
Cite(m)-se e intime(m)-se os acusados e seus defensores.
Cientifique-se o Ministério Público. 1.
A comarca integrada compreende as cidades de Balneário Camboriú, Itajaí, Navegantes e Camboriú. -
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 19:51
Recebida a denúncia
-
28/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 85
-
27/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALICIA DA SILVA LIMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 24/06/2025 15:30
-
26/05/2025 16:05
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 71
-
26/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
26/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74, 75, 86 e 87
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85, 86 e 87
-
23/05/2025 18:37
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50385852220258240000/TJSC
-
23/05/2025 17:57
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50385852220258240000/TJSC referente ao evento 13
-
23/05/2025 17:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Habeas Corpus Criminal Número: 50385852220258240000/TJSC
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 74 e 75
-
22/05/2025 16:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Habeas Corpus Criminal Número: 50385852220258240000/TJSC
-
22/05/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
21/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 29 e 73
-
21/05/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
20/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
19/05/2025 14:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 10:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 16/05/2025
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
15/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/05/2025 18:33
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001832-06.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 99
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
15/05/2025 18:13
Recebida a denúncia
-
15/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
14/05/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: EDNEY ARZUM
-
13/05/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: SERGIO ROBERTO DOS SANTOS
-
12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
12/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
12/05/2025 16:12
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001832-06.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 96
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 31
-
12/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 30
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001832-06.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 93
-
09/05/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53<br>Data do cumprimento: 09/05/2025
-
09/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 28
-
08/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/05/2025 15:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Motivo: Devolvo o mandado por solicitação do cartório.
-
06/05/2025 15:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34<br>Motivo: Devolvo o mandado por solicitação do cartório.
-
06/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53<br>Oficial: ANDRE EDUARDO FORTI SILVA
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Mandado - BCUCEMAN
-
06/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC019757
-
06/05/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 27
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001832-06.2025.8.24.0505/SC - ref. ao(s) evento(s): 84, 89, 91
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Petição
-
02/05/2025 23:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 02/05/2025
-
02/05/2025 22:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 02/05/2025
-
02/05/2025 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 02/05/2025
-
01/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
01/05/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
-
30/04/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:54
Expedição de ofício
-
30/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/04/2025 12:34
Expedição de ofício
-
30/04/2025 12:28
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
30/04/2025 12:27
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
30/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR
-
30/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: WASHINGTON LUIZ FERREIRA JUNIOR (por substituição em 30/04/2025 15:37:43)
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
30/04/2025 12:23
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
30/04/2025 12:22
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
30/04/2025 12:21
Expedição de Mandado - CBWCEMAN
-
30/04/2025 12:19
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/04/2025 17:24
Determinada a intimação
-
29/04/2025 15:17
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065433
-
29/04/2025 15:10
Juntada de Petição - DIEGO GEREMIAS PONICK (SC053853 - VICTOR AUGUSTO SCHEUER PEREIRA)
-
25/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JOAO RAFAEL VALIATI BUENO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/04/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IASMIN GABRIELLE SERPA DE ALMEIDA - DENUNCIADO
-
24/04/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DIEGO GEREMIAS PONICK - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/04/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANDRE RODRIGO ABREU - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
24/04/2025 11:47
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALICIA DA SILVA LIMA - DENUNCIADO
-
24/04/2025 11:20
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01BC01 para BCU02CR01)
-
23/04/2025 16:57
Distribuído por dependência - Número: 50018320620258240505/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008962-42.2023.8.24.0012
Tiago Rodrigo Backschardt
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/06/2025 15:34
Processo nº 5065952-26.2022.8.24.0000
Municipio de Sao Joao Batista
Sindicato dos Professores da Rede Public...
Advogado: Joao Pedro Sansao
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/11/2022 16:57
Processo nº 5031666-38.2025.8.24.0090
Adriana Aparecida Tizziani
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/05/2025 14:29
Processo nº 5008627-48.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito dos Empresarios E...
Jjnc Transportes LTDA
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2024 15:41
Processo nº 5032833-86.2024.8.24.0038
Valdete de Assis Pereira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Armando Miceli Filho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/07/2024 15:26