TJSC - 5009988-70.2021.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 151<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
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01/09/2025 18:22
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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27/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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26/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 148
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25/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 18:13
Decisão interlocutória
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11/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 139
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07/08/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
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07/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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06/08/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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06/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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05/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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05/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/08/2025 14:51
Expedição de ofício
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 133
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04/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2025 21:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 122
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31/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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30/07/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/07/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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30/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 127
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29/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:09
Decisão interlocutória
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28/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:42
Juntado(a)
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15/07/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 122<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
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14/07/2025 13:59
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
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12/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 115
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12/06/2025 08:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10626798, Subguia 5548367 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 238,07
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12/06/2025 08:45
Link para pagamento - Guia: 10626798, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5548367&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5548367</a>
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12/06/2025 08:45
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 10626798 - R$ 238,07
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 115
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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04/06/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:47
Expedição de Termo/auto de Penhora
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30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 110
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009988-70.2021.8.24.0004/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEAADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641)ADVOGADO(A): MARLON ANDRE ABATTI (OAB SC032319) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Diante da matrícula do imóvel de propriedade do executado apresentada, defiro a penhora de 50% (em razão da meação) sobre o bem registrado no CRI com o número 3.131 (fração ideal).
Lavre-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC), cabendo ao exequente, querendo, adotar a providência do art. 844 do CPC.
Intimem-se as partes (observando-se, em relação ao executado, do art. 841 do CPC).
Intime-se, se for o caso, o cônjuge, o coproprietário e o credor hipotecário, cabendo ao exequente fornecer os respectivos endereços.
Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado.
Ressalto que, no caso de coproprietários (ou seja, penhora apenas sobre parte do bem), o imóvel será avaliado e alienado em sua integralidade (entergando-se ao coproprietário o montante que lhe cabe sobre o bem), salvo se permitido pela legislação o seu desmembramento (possibilidade que deverá ser demonstrada pelo coproprietário em 15 dias).
Após, intime-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a avaliação.
Neste prazo compete ao credor já esclarecer qual a forma de expropriação deseja, ressaltando que, caso opte pela alienação particular, deverá informar, também, se a mesma ocorrerá por iniciativa própria ou por meio de corretor credenciado, face a necessidade deste Juízo em fixar o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem (art. 880, §1º, do CPC).
Caso opte pela alienação por leilão, deverá indicar leiloeiro de sua preferência, caso em que este fica desde já nomeado, mas observando-se a Portaria nº 01/2016 desta vara quanto à remuneração Decorrendo o prazo sem manifestação, proceder-se-á a venda por leilão, para tanto, proceda-se a atualização do valor do débito.
A nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão o disposto na Portaria nº 01/2016 desta vara.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação.
A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Registro que o coproprietário não é devedor e não é parte no processo.
Por isso, embora a extinção do condomínio (com a alienação do bem) possa ser imposta a ele, é certo que ele não pode ter seu direito sobre o imóvel reduzido.
Esse direito é estabelecido segundo a relação do percentual que ele possui com o valor da avaliação do bem.
Quando se admite a alienação por valor inferior ao da avaliação, a medida só pode trazer prejuízo ao devedor e não ao coproprietário que, repito, nenhuma relação possui com o processo ou com a dívida.
Assim, independentemente do valor da venda, o coproprietário não poderá receber menos do que o percentual que possui sobre o bem calculado sobre o valor da avaliação (e não sobre o valor da alienação/arrematação se inferior a ela).
Dil. legais. -
28/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 16:37
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:33
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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22/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
10/03/2025 09:36
Juntada de Petição
-
01/08/2024 18:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
01/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
01/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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24/07/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2024 17:40
Decisão interlocutória
-
19/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
25/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 17:50
Determinado o Arquivamento
-
19/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
16/05/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
14/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 21:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
13/05/2024 21:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIORGENES DE BITENCOURT MARTINS)
-
13/05/2024 21:32
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/04/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
04/04/2024 17:08
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
11/03/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 17:24
Decisão interlocutória
-
06/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 14:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2024 13:16
Juntada de Petição
-
08/11/2023 09:59
Juntada de Petição
-
24/08/2023 11:17
Juntada de Petição
-
19/01/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/01/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
15/12/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:20
Decisão interlocutória
-
13/12/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
25/11/2022 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2023 até 20/01/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
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25/11/2022 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 06/01/2023 Motivo: RECESSO - RESOLUÇÃO TJ N. 41 DE 19 DE OUTUBRO DE 2022.
-
17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
07/11/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:59
Expedição de Alvará
-
03/11/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
03/11/2022 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2022 17:06
Decisão interlocutória
-
27/10/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/09/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 17:17
Decisão interlocutória
-
22/09/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
19/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ARU02CV
-
09/09/2022 12:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIORGENES DE BITENCOURT MARTINS)
-
09/09/2022 09:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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01/09/2022 13:19
Remetidos os Autos - ARU02CV -> FNSCONV
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18/08/2022 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/08/2022 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/08/2022 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/08/2022 20:51
Decisão interlocutória
-
15/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
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09/08/2022 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2022 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
01/07/2022 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: LIGIA PEDRO MARIANO
-
01/07/2022 14:21
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
23/06/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/06/2022 13:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3737770, Subguia 2004030 - Pagamento com cartão (1/1) Baixado - R$ 11,92
-
23/06/2022 13:30
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 3737770 - R$ 11,92
-
16/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/06/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/04/2022 15:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 01/04/2022
-
18/02/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LEONIR SCUSSEL
-
18/02/2022 15:22
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
09/02/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2022 11:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2995146, Subguia 1639634 - Pagamento com cartão (1/1) - R$ 10,83
-
09/02/2022 11:00
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 2995146 - R$ 10,83
-
02/02/2022 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
19/01/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2022 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2021 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: KAMILA PIVA DUNICE
-
17/12/2021 16:39
Expedição de Mandado - ARUCEMAN
-
09/12/2021 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2021 16:53
Determinada a citação
-
06/12/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
04/11/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2021 18:32
Decisão interlocutória
-
01/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2567992, Subguia 1430236 - Pagamento com cartão (1/1) - R$ 587,02
-
29/10/2021 16:22
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA - Guia 2567992 - R$ 587,02
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29/10/2021 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 5002907-27.2023.8.24.0125
O Conciliador Cobrancas e Locacoes LTDA
Eva Teresinha Bernado da Cruz
Advogado: Emanuelli Gubert Azambuja
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2023 16:10