TJSC - 5041667-61.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 20:36
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: 28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59<br>Sequencial: 73<br>
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25/08/2025 19:36
Juntada de Petição
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b>
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08/08/2025 17:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 17:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 73
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05/08/2025 13:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0202
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05/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041667-61.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50185613120208240005/SC)RELATOR: ROSANE PORTELLA WOLFFAGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690)ADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 10/07/2025 - AGRAVO INTERNO -
11/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/07/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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09/07/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041667-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO CESAR BOOZADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVANTE: CRISTIANI RAMOS BOOZADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)AGRAVADO: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO BALNEARIO CAMBORIU SHOPPINGADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690)ADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) DESPACHO/DECISÃO Claudio Cesar Booz e Cristiani Ramos Booz interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Eduardo Camargo, da 2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que nos autos da Execução de Título Extrajudicial no 5018561-31.2020.8.24.0005, ajuizado por Condomínio Civil Pro-indiviso do Balneário Camboriú Shopping, determinou "a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que permitam a apuração do valor referente às verbas executadas, esclarecendo como chegou à quantia executada, sob pena de extinção do feito" (evento 274, DESPADEC1).
Aduziram, resumidamente, que: a) "A controvérsia origina-se de execução de título extrajudicial promovida pelo agravado, fundada, em tese, no suposto inadimplemento de aluguéis, condomínio, fundo e taxas, originado de contrato de locação de sala comercial"; b) "ao analisar a exceção de pré-executividade oposta pelos ora agravantes, decidiu o Douto Juízo por acolhê-la expressamente, reconhecendo que o título executivo carece de liquidez, bem como que, mesmo intimada, a parte exequente se limitou a apresentar impugnação genérica, sem elucidar a origem ou composição dos valores lançados na planilha de débito"; c) "Ainda que o Juízo a quo, ao reconhecer a ausência de liquidez do crédito e acolher a exceção de pré-executividade, tenha entendido por oportunizar à parte exequente a emenda da petição inicial com fundamento no art. 801 do CPC, entende-se, com o devido respeito, que tal medida não se mostra adequada ao caso concreto, especialmente diante da ausência de documentos essenciais à formação do título executivo e da inércia do agravado em esclarecer, de forma efetiva, a origem e composição dos valores cobrados"; d) "a decisão merece reforma, pois a emenda prevista no art. 801 do CPC não se aplica a vícios estruturais e insanáveis da petição inicial executiva, sobretudo após já apresentada a exceção de pré-executividade e transcorrido o contraditório sem que tenha havido qualquer suprimento da ausência de liquidez".
Após outras considerações que entenderam relevantes, requereram "seja o recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a respeitável decisão agravada, reconhecendo-se a inviabilidade de emenda da petição inicial após a citação e defesa dos executados, com a consequente extinção da execução, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 803, I, c/c art. 485, IV, ambos do CPC" (evento 1, INIC1). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuidando primeiramente da admissibilidade recursal, vislumbro tratar-se de recurso tempestivo (evento 280 dos autos de origem), dotado de adequação formal, sendo as custas recolhidas previamente à interposição do reclamo (evento 283, CUSTAS1). Por outro vértice, inexiste fato extintivo do direito reclamado, sendo a irresignação cabível (art. 1015, inc.
I, do Código de Processo Civil) e manejada por parte legítima, cujo interesse foi demonstrado.
Assim, presentes tanto os requisitos intrínsecos e extrínsecos do ato, conheço do recurso e adianto que o feito comporta julgamento definitivo por decisão unipessoal, a despeito de a parte adversa não ter sido intimada para apresentar contrarrazões, haja vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte de Justiça é uniforme, sendo necessário destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça" ou "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Ademais, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que, desta feita, não há que se falar em prejuízo ao julgamento monocrático deste feito, tampouco à parte contrária antes da intimação para oferecimento das contrarrazões, em razão da decisão não lhe ser desfavorável.
Na hipótese, verifico que a presente Execução de Título Extrajudicial foi ajuizada por Condomínio Civil Pro-indiviso do Balneário Camboriú Shopping, a fim de que os executados, ora agravantes, satisfaçam a quantia de R$ 316.953,92 (trezentos e dezesseis mil novecentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), referente a inadimplemento oriundo de contrato de locação de sala comercial.
Apresentada exceção de pré-executividade, os agravantes requereram "a procedência do pedido, para determinar a extinção do processo, diante da ausência pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a certeza e liquidez, nos termos do art. 803, I, do CPC c/c art. 485, IV, do CPC" (evento 265, EXCPRÉEX1).
O Magistrado, todavia, a despeito de ter reconhecido que "o título executivo carece de liquidez, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade merece acolhimento", não entendeu pela pronta extinção do processo, mas, sim, pela "emenda à inicial, para esclarecimento acerca dos valores executados", o que fez nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre destacar que é cediço que a jurisprudência e a doutrina, paulatinamente, se pacificaram no sentido de admitir a possibilidade do executado defender-se, direta e incidentalmente no processo de execução, pela chamada "Exceção de Pré-Executividade", para discutir questões atinentes à admissibilidade do processo executivo que se relacionem com a regularidade do título executivo, bem como para arguição de matéria de ordem pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano. (AgRG no REsp n. 627016/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 27/9/2004, p. 263) Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento ex offício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram “de plano” que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. (REsp 609.285/SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 202) No caso, como alega matéria de ordem pública (nulidade da execução), passo à análise.
O presente processo executivo está fundado em contrato particular atípico de locação de salões comerciais, no qual os executados figuram como locatários e fiadores.
O exequente, ao distribuir a inicial, afirmou que os executados deixaram de honrar seus compromissos com relação ao contrato de locação, anexando demonstrativo, no qual estão detalhados os débitos inadimplidos, da seguinte maneira (evento 1, CALC4): [...] Os executados, contudo, alegam que o exequente não acostou qualquer boleto ou documento relativo ao valor da locação ou da especificação dos encargos (condomínio, fundo de promoções e afins), de maneira que o título careceria de liquidez.
Pois bem.
Sabe-se que, segundo dispõe o art. 784, VIII, do CPC, é título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio.
Para tanto, é necessário que o contrato de locação contenha uma obrigação líquida, certa e exigível. No caso em tela, no entanto, verifica-se que a parte exequente não juntou qualquer documento apto a comprovar o valor do aluguel, do condomínio ou do fundo de reserva. Ainda, da leitura do contrato inicial, bem como dos respectivos termos aditivos, não há como se extrair qualquer relação com os referidos valores lançados na planilha.
Da análise do demonstrativo do débito, nota-se que tais despesas variam bastante mês a mês, de modo que caberia ao exequente comprovar a origem dos valores, o que não foi feito.
Ainda, vê-se que há o expressivo valor de R$151.094,40, lançado na planilha como "outros", referente à multa por rescisão antecipada do contrato; não há, contudo, como saber como o exequente chegou a esse valor, já que não há qualquer explicação ou justificativa na petição inicial.
Além disso, quando intimado para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, sequer esclareceu a origem dos referidos valores, limitando-se a apresentar impugnação genérica.
Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial, prescreve o artigo 783 do Código de Processo Civil: a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
No tocante aos requisitos da execução, destaca Humberto Theodoro Júnior: Como lógica e juridicamente não se concebe execução sem prévia certeza sobre o direito do credor, cabe ao título executivo transmitir essa convicção ao órgão judicial.
E nessa ordem de ideias, observa José Alberto dos Reis, não é o título apenas a base da execução, mas, na realidade, sua condição necessária e suficiente. É condição necessária, explica o grande mestre, porque não é admissível execução que não se baseie em título executivo. É condição suficiente, porque, desde que exista o título, pode-se logo iniciar a ação de execução, sem que se haja de previamente propor a ação de condenação, tendente a comprovar o direito do autor. (Curso de Direito Processual Civil, 16ª ed., vol.
II, págs. 30 e 31).
Observa Alcides de Mendonça Lima, com esteio na doutrinação de Calamandrei: "certeza diz respeito à existência do crédito; a liquidez decorre da determinação da sua importância exata; a exigibilidade se refere ao tempo em o qual poderá o credor exigir o respectivo pagamento. É certo um crédito quando não é controvertida a sua existência (an); é líquido, quando é determinada a importância da prestação (quantum); é exigível, quando seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Forense, 1974. vol.
VI, tomo II. p. 406 Apud TJSC, Apelação Cível n. 2009.000098-0, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 31-03-2009).
Assim, no caso, conclui-se que, de fato, o título executivo carece de liquidez, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade merece acolhimento. Nada obstante, a consequência processual do acolhimento não é a extinção da execução, mas a ordem de emenda à inicial, para esclarecimento acerca dos valores executados.
Isso porque a propositura da ação de execução, sem a juntada dos documentos necessários, não enseja, de forma imediata, a extinção do processo, já que o art. 801 do Código de Processo Civil possibilita que a parte exequente emende a petição inicial, nos seguintes termos: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, já decidiu o TJSC: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 801 do CPC, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos que permitam a apuração do valor referente às verbas executadas, esclarecendo como chegou à quantia executada, sob pena de extinção do feito.
Em que pese a insurgência dos agravantes, que alegaram que "não é viável o suprimento de ausência de título executivo líquido e certo após a citação dos executados e apresentação de defesa" (evento 1, INIC1), o entendimento desta Corte de Justiça, amparado no posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, se dá no sentido de que, mesmo após a citação, deve ser oportunizada a emenda à inicial executiva, desde que não importe alteração do pedido ou da causa de pedir e, também, que sejam respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE A FALTA DE EXIBIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO NA AÇÃO EXECUTIVA.
INACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO DESDE QUE NÃO ALTERE O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR OU VENHA A VIOLAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 801 DO CPC. DETERMINAÇÃO DO MAGISTRADO A QUO DE EMENDA À INICIAL PARA POSSIBILITAR A APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial, sob a alegação de ausência de memória de cálculo e indeterminação do pedido.
Insurgência da parte embargante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar se: (i) a execução deve ser declarada nula devido à inexistência de memória de cálculo e de título executivo certo, líquido e exigível; (ii) a inépcia da inicial deve ser reconhecida tendo em vista o pedido indeterminado (sem valor devido discriminado) e a falta lógica entre a narração dos fatos e os pedidos;III.
RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Não foi acolhida a tese de nulidade da execução visto que, nos termos do artigo do artigo 801 do CPC, o juiz a quo concedeu ao exequente prazo para a apresentação dos documentos exigidos, sendo garantido à parte embargante prazo para manifestação; (iv) O documento de locação acostado aos autos, junto com a planilha detalhada dos valores pendentes, evidencia a procedência da dívida em questão e sua certeza; (v) Existe narração lógica dos fatos em relação ao débito perseguido, visto que os montantes exigidos são relativos ao tempo em que o imóvel foi ocupado; (vi) Não houve impugnação específica pela embargante quanto aos cálculos apresentados pela embargada, limitando-se a alegar que a dívida exequenda não é certa, líquida e revela exigibilidade duvidosa.IV.
DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido.V.
TESES DE JULGAMENTO:1. A falta do detalhamento do débito na execução não resulta na extinção imediata do processo, pois não afeta a clareza e a certeza do título estabelecido pelo contrato, sendo necessário oportunizar o credor a emenda da exordial2.
A emenda à inicial pode ser realizada mesmo após a citação do executado, desde que o pedido e a causa de pedir não sejam alterados e que os princípios do contraditório e da ampla defesa sejam respeitados.3.
O crédito documentalmente comprovado decorrente de locação de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, constitui título executivo extrajudicial._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 784, art. 801, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1.261.493/DF, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ 15.6.2018; AgRg no AREsp 197.630/MS, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 14.12.2016.TJSC: Apelação n. 5002921-57.2020.8.24.0079, Rel.
Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 19.09.2024; TJSC, Apelação n. 0304418-74.2019.8.24.0008, Rel.
Silvio Franco, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.07.2024. (TJSC, Apelação n. 5035408-54.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Quiteria Tamanini Vieira Peres, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025 - sublinhei).
Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de taxas condominiais, objetivando o reconhecimento da ausência de documentos comprobatórios da origem dos débitos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos que instruem a execução são suficientes para comprovar a origem e a exigibilidade do crédito referente às taxas condominiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A execução de contribuições condominiais exige a comprovação documental de que foram previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, nos termos do art. 784, X, do CPC.4.
A ausência de documentos que demonstrem a estipulação e formalização das despesas executadas afasta os requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.5. Conforme o art. 801 do CPC e jurisprudência do STJ, deve ser oportunizada a emenda à inicial executiva para complementação da documentação, mesmo após a citação, desde que não importe alteração do pedido ou da causa de pedir.IV.
DISPOSITIVO6.
Apelação parcialmente provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para emenda da inicial executiva. 7.
Sem honorários recursais porque, cassada a sentença, deixa de haver condenação sucumbencial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, X, e 801.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.261.493/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.06.2018; TJSC, Apelação n. 5011935-29.2022.8.24.0036, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 01.08.2024.(TJSC, Apelação n. 5010457-02.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 08-04-2025, sublinhei).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
RECURSO DA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUÇÃO DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO.
INOVAÇÃO LEGISLATIVA.
ART. 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA EXECUTÓRIA INSTRUÍDA COM CONVENÇÃO CONDOMINIAL E ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO PERMITEM A ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO DOS VALORES EXECUTADOS.
AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ARTS. 783 E 786 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTUDO, IMPOSSIBILIDADE DE PRONTA EXTINÇÃO.
NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A EMENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 801 DO CPC.
DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR.
ANÁLISE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO QUE DEVERÁ SER REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO CONCEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001761-82.2022.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023, sublinhei).
Destarte, porque a possibilidade de emenda da inicial antes da extinção do feito está amparada pelos ditames do art. 801 do Código de Processo Civil, impõe-se se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos, devendo ser observada pelo magistrado a impossibilidade de alteração do pedido ou da causa de pedir pela parte exequente e assegurados, também, o contraditório e a ampla defesa da parte executada. É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0202 -> DRI
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16/06/2025 11:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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03/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0202
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03/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:39
Remessa Interna para Revisão - GCIV0202 -> DCDP
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02/06/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (23/05/2025). Guia: 10465219 Situação: Baixado.
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02/06/2025 20:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 274 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Documentação • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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Processo nº 5002091-93.2015.8.24.0038
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Rogerio Jose Dallabona
Advogado: Claiton Luis Bork
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2023 10:50
Processo nº 5002091-93.2015.8.24.0038
Rogerio Jose Dallabona
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 11:49