TJSC - 5044956-02.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Baixa Definitiva
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26/06/2025 09:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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26/06/2025 09:16
Custas Satisfeitas - Parte: LURDES FERREIRA
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26/06/2025 09:16
Custas Satisfeitas - Parte: BONNA PANQUECAS LTDA
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26/06/2025 09:16
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU
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25/06/2025 12:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/06/2025 12:48
Transitado em Julgado
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25/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 10
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20/06/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5044956-02.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAUADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE (OAB SP358824)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)AGRAVADO: BONNA PANQUECAS LTDAADVOGADO(A): THAIS DE CAMARGO DAVI (OAB PR087628)AGRAVADO: LURDES FERREIRAADVOGADO(A): THAIS DE CAMARGO DAVI (OAB PR087628) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Civil Pro-Indiviso do Shopping Center Neumarkt Blumenau, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, na ação declaratória de inexistência de débito n. 5040577-28.2024.8.24.0008, proposta em face de Lurdes Ferreira e Bonna Panquecas LTDA., que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 23, DESPADEC1).
Sustenta o Agravante, em síntese, que a utilização do DJE para citações de pessoas jurídicas de direito privado é obrigatória desde 16 de maio de 2025, conforme resolução do CNJ de n. 569/24, de modo que, na época que foi realizada a tentativa de citação através do DJE, não havia ainda a obrigatoriedade de utilização do sistema.
Nesse contexto, requer a reforma da decisão, afastando a penalidade imposta.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Na espécie, denota-se que o Agravo de Instrumento não comporta conhecimento.
Isso porque a decisão que aplica a penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se enquadra nas hipóteses em que é cabível o Agravo de Instrumento, segundo o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É cediço que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988, REsp 1.704.520/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2018).
Contudo, "muito embora tenha o c.
Tribunal da Cidadania firmado a tese sob o rito dos recursos repetitivos de que o rol em análise é de taxatividade mitigada, referido entendimento apenas alargou o conceito para abranger a interposição do agravo de instrumento nos casos urgentes em que a análise da questão apenas na apelação mostre-se improfícua" (TJSC, Agravo de instrumento n. 4004554-66.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2020).
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, OBJETO DA LIDE, E APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DO AUTOR.PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
HIPÓTESE QUE NÃO CONTEMPLA A APLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ASSENTADA PELO STJ (TEMA 988). NÃO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043831-67.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE APLICOU AO REQUERIDO MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E SE INDEFERIU SEU PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO MESMO.EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
POSTULADO O AFASTAMENTO DA MULTA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA QUE PODERIA AUTORIZAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988, DO STJ).POSTULADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPROCEDÊNCIA.
POSTULAÇÃO GENÉRICA COM A CONTESTAÇÃO, DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INSPIRAM FUNDADA DÚVIDA QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
NÃO ATENDIDA A CONTENTO A DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA EXCEPCIONALIDADE DO INSTITUTO.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056006-30.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2023).
In casu, o Agravante apenas aponta, de forma genérica, que não seria hipótese de aplicação da multa, sem contudo, apresentar qualquer urgência que justifique aplicar a mitigação autorizada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessarte, não se enquadrando o decisum em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 da Lei Processual, bem como não sendo o caso da exceção reconhecida pela Corte de Cidadania, imperioso o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 132, XIV, do RITJSC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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16/06/2025 11:46
Terminativa - Não conhecido o recurso
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12/06/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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12/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (10/06/2025). Guia: 10555515 Situação: Baixado.
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12/06/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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