TJSC - 5109646-39.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
15/07/2025 15:26
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10883286, Subguia 5690628 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,94
-
15/07/2025 09:16
Link para pagamento - Guia: 10883286, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5690628&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5690628</a>
-
15/07/2025 09:15
Juntada - Guia Gerada - ICATU SEGUROS S/A - Guia 10883286 - R$ 40,94
-
30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5109646-39.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ICATU SEGUROS S/AADVOGADO(A): TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO 1.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada, que deverá ser cumprido no endereço declinado pelo polo exequente. A penhora se restringirá aos bens não essenciais à atividade empresarial da pessoa jurídica devedora, em conformidade com o art. 833, V, do CPC. Visando à celeridade processual, recordo à parte a imprescindibilidade do recolhimento prévio da diligência do oficial de Justiça para cumprimento do ato, nos termos do art. 82, §1º, do CPC. Ademais, a despesa deverá ser lançada diretamente pelo interessado por meio do sistema Eproc. Se necessário, autorizo a expedição de carta precatória. 2.
Consigne-se no mandado que na hipótese de não localização de bens passíveis de penhora, o oficial de Justiça deverá intimar a parte executada para indicá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da possibilidade do intimando incorrer em prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 772, II, do CPC) e desobediência a ordem legal de funcionário público pelo representante legal (art. 330 do CP). 3.
Após o retorno do mandado, a parte credora deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. A providência acima somente será aplicada se o processo ainda não tiver sido suspenso com azo no art. 921, III, do CPC. -
20/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 08:55
Decisão - Determina Penhora
-
18/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:58
Juntada de peças digitalizadas
-
22/05/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 02:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
27/01/2025 11:02
Juntada de Petição
-
17/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 19:05
Juntada de Restrição Renajud
-
06/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
04/12/2024 10:12
Juntada de Petição
-
12/11/2024 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/11/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:14
Juntada de peças digitalizadas
-
03/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
01/10/2024 12:26
Juntada de Petição
-
11/09/2024 04:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
13/08/2024 18:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FUNTEC FUNDACOES ESPECIAIS LTDA)
-
13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/07/2024 16:25
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
11/07/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
10/04/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/03/2024 14:16
Juntada de Petição
-
27/02/2024 03:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
28/12/2023 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
14/12/2023 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/12/2023 16:32
Determinada a citação
-
04/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:42
Juntada de Petição
-
22/11/2023 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6832822, Subguia 3524815 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 307,12
-
17/11/2023 11:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6832822, Subguia 3524815
-
17/11/2023 11:35
Juntada - Guia Gerada - ICATU SEGUROS S/A - Guia 6832822 - R$ 307,12
-
17/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001093-24.2023.8.24.0175
Amanda de Oliveira Martins Santos
Saymon Gomes Miranda
Advogado: Antonio Carlos Neves de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 16:40
Processo nº 5079694-39.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Planalto Sul -...
Aduplant Agronegocio LTDA
Advogado: Bruna Karoline Toniello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 17:56
Processo nº 5090765-72.2024.8.24.0930
Joao Adair Correa
Banco Agibank S.A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2024 17:33
Processo nº 0306818-68.2019.8.24.0038
Espolio de Gomercindo Padilha e Maria Ne...
Robson Fogliato Lo
Advogado: Nicholas Alessandro Alves Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2019 18:46
Processo nº 5019208-77.2019.8.24.0064
Estado de Santa Catarina
Jose Adilson Miranda de Jesus
Advogado: Daniel Rodriguez Teodoro da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/02/2019 16:54