TJSC - 5029550-66.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 14:43
Despacho
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03/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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27/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 37
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 42.588,03
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 86.109,58
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07/08/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 43.530,72
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05/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 05/08/2025 16:04:15
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05/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 05/08/2025 16:04:45
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05/08/2025 16:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 05/08/2025 16:04:50
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05/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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04/08/2025 20:50
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 41
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04/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 20:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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01/08/2025 18:04
Juntada de Petição
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01/08/2025 17:36
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:11
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 32
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01/08/2025 15:11
Despacho
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01/08/2025 13:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 03:51
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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29/07/2025 09:36
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/07/2025 12:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 42.339,73
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09/07/2025 14:42
Juntada de Petição
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09/07/2025 14:32
Juntada de Petição
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08/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 85.550,84
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08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 16:44
Juntada de Petição
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029550-66.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUIZ ALBERTO SILVAADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804)EXEQUENTE: CATIA REGINA SILVAADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA FERRARI (OAB SC014804) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 43.211,11
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13/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029550-66.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO: CARAVELLAS TRANSPORTES E TURISMO LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DE FARIAS JULIAO (OAB SP174609)ADVOGADO(A): ANDRE MOHAMAD IZZI (OAB SP140739)EXECUTADO: ROYAL CARIBBEAN CRUZEIROS (BRASIL) LTDA.ADVOGADO(A): SAMIR SQUEFF NETO (OAB RS062245)ADVOGADO(A): MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB SP223800) DESPACHO/DECISÃO 1. A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2.
Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos, para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente, que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC.
Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7.
Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:37
Determinada a intimação
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10/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:30
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 06/02/2025
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28/03/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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