TJSC - 5006737-44.2022.8.24.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:47
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5006737-44.2022.8.24.0025/SC APELADO: RAFAEL PATEL FACCHI (AUTOR)ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830) DESPACHO/DECISÃO Perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, Rafael Patel Facchi, devidamente qualificado, com base nos permissivos legais, através de procuradores habilitados, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Relatou que, em virtude de acidente de trabalho, lesionou o joelho direito, motivo pelo qual requereu auxílio-doença em 17/04/2021.
Asseverou, contudo, que o pleito foi indeferido na via administrativa, sob o fundamento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Defendeu manter vínculo de emprego, na condição de jovem aprendiz, na empresa Coremma, local onde sofreu o referido infortúnio laboral; Postulou, nesse sentido, pela concessão do auxílio-doença.
Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.
Houve réplica.
Com a designação da perícia médica, o laudo foi acostado ao feito, sobre o qual as partes se manifestaram.
Ato contínuo, a MMª.
Juíza de Direito, Drª.
Fernanda Ferreira Vieira, julgou o feito, a saber: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) DETERMINAR que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício auxílio-doença acidentário a partir de 01/04/2021, mantendo-o até 01/07/2021, data sugerida para recuperação da capacidade laborativa; e b) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas do benefício, excluídas as atingidas pela prescrição quinquenal.
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices a ser adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a autarquia previdenciária ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4.
Sentença não sujeita à remessa necessária, haja vista que o quantum da condenação, claramente, não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de execução invertida, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua intimação.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, salientando-se que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré.
Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.
Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, à parte autora promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.
Inconformado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o empregado deixou de complementar/agrupar os valores de contribuição recolhidos abaixo do mínimo, de modo que aludidos "recolhimentos não têm validade nem como tempo de contribuição, tampouco como carência".
Pleiteou, nesse sentido, pelo reconhecimento da ausência de qualidade de segurado do apelado e, por conseguinte, seja o feito julgado improcedente.
Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria.
Apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos em 16/06/2025. É o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Trata-se de recurso de apelação, interposto contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, por Rafael Patel Facchi, em desfavor do INSS, e instituiu o benefício de auxílio-acidente.
A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa do requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que o acomete e a execução de suas atividades profissionais. No presente caso, o ente ancilar se insurgiu acerca da alegada "impossibilidade de cômputo de contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, para fins de tempo de contribuição ou carência para empregado, doméstico e avulso".
Contudo, os argumentos não merecem prosperar.
Com efeito, observo que, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sob relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) n. 5000078-47.2022.4.04.7126/RS, em 15/12/2023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: Especificamente nos casos que tratam de segurado empregado e empregado doméstico [...], entendo que os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.
O art. 195, parágrafo 14, com a redação dada pela EC n. 103/2019, passou a estabelecer que: (...) § 14.
O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado.
Posteriormente, o Decreto n. 10.410/2020 incluiu o § 8º do art. 13 e o art. 19-E, ambos do Decreto 3.048/1999, ampliando a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado: Art. 13 - (...) § 8º O segurado que receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição somente manterá a qualidade de segurado se efetuar os ajustes de complementação, utilização e agrupamento a que se referem o § 1º do art. 19-E e o § 27-A do art. 216.
Art. 19-E - A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Portanto, o Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019.
Nesse contexto, é necessário destacar que o período de carência é o número mínimo de contribuições mensais previstos na legislação para que o segurado faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, conforme determina o art. 24 da Lei n. 8.213/1991. Disso decorre que um único dia trabalhado em um determinado mês permite o cômputo de sua integralidade para fins de carência, embora não corresponda a 1 (um) mês de tempo de contribuição.
De outro lado, a qualidade de segurado, para as categorias de empregado e empregado doméstico, advém do mero exercício de atividade remunerada nas hipóteses previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991.
Convém frisar que se trata de filiação obrigatória.
Assim, entendo não ser razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada, conforme já mencionei.
Nesse sentido, cito precedentes da 1ª e da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina: RECURSO CONTRA A SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO.
ART. 195, § 14, da CF-88.
ARTIGOS 13, § 8º, 19-E E 26 DO DECRETO 3.048-99.
DECRETO QUE EXTRAPOLA O PODER REGULAMENTAR PREVISTO NO ART. 84, VI, DA CF-88.1. O § 14 do art. 195 da CF-88 exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência2. O Decreto 3.048-99 quando exige a complementação para a manutenção da qualidade de segurado, no art 13, § 8º, e para carência, no art. 26, o que também é previsto no art. 19-E, extrapola o poder regulamentar previsto no art. 84, VI, da CF-88.3.
Recurso desprovido. (5007661-62.2021.4.04.7209, Primeira Turma Recursal de SC, Relatora Luisa Hickel Gamba, julgado em 26/04/2022).
EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
RECOLHIMENTO ABAIXO MÍNIMO.
SEGURADO EMPREGADO.
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário-de- contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado do autor, nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade.2.
De acordo com o art. 24 da Lei n. 8.213/91, "período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências".
Significa que um único dia trabalhado gera uma contribuição mensal para fins de carência.3.
Tal raciocínio não se aplica a contribuintes individuais e segurados facultativos, pois estes sempre contribuem em razão do trabalho na íntegra do mês/competência.
Para estes, se a contribuição foi abaixo do mínimo, cabível a complementação. 4.
Recurso a que se dá provimento. (5008957-46.2021.4.04.7201, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão HELDER TEIXEIRA DE OLIVEIRA, julgado em 15/09/2022).
Diante disso a decisão recorrida, ao exigir a complementação das contribuições cujos salários de contribuição estão abaixo do mínimo legal para manutenção da qualidade de segurado como empregado doméstico, assim como para efeito de carência, contrariou o paradigma da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que manifestou entendimento no mesmo sentido do presente voto.
Segue abaixo a ementa do paradigma indicado: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir da contagem como "tempo de contribuição" do RGPS os salários-de-contribuição inferiores ao mínimo legal.
Vedação que não se estende aos critérios de carência e de manutenção da qualidade de segurado.
Inconstitucionalidade parcial dos artigos 13, § 8º, e 26, do Decreto 3048/99.2. O conceito de limite mínimo legal para fins de contribuição mínima mensal deve ser interpretado de acordo com o artigo 28, da Lei 8212/91, não podendo ser equiparado a salário mínimo para a categoria dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso.3. Hipótese em que o Decreto nº 3.048/99 extrapola o poder regulamentador previsto no artigo 84, VI, da Constituição Federal.4.
Validados os requisitos qualidade de segurado e carência na DII, é devida a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a DER, quando comprovadamente havia incapacidade temporária.5.
Recurso da parte autora provido. (5008573-74.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/03/2022).
O aludido aresto, restou, assim, ementado: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SEGURADO EMPREGADO E EMPREGADO DOMÉSTICO.
COMPETÊNCIAS POSTERIORES À EC 103/2019 COM SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
VALIDADE PARA FINS DE AQUISIÇÃO E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DE CARÊNCIA. 1.
O § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/2019, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como tempo de contribuição do RGPS.
O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que criou exigência não amparada na reforma promovida pela EC n. 103/2019. 2.
Não é razoável exigir que o empregado complemente contribuições tendo por base de cálculo remunerações que efetivamente não recebeu a fim de manter sua qualidade de segurado, haja vista que esta não resulta do recolhimento de contribuições, mas sim do mero exercício de atividade remunerada. 3.
Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade. 4.
Incidente conhecido e provido, determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (TRF4, PUIL 5000078-47.2022.4.04.7126, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão ERIKA GIOVANINI REUPKE, julgado em 15/12/2023.
Grifou-se) Esta Corte de Justiça Catarinense também já se manifestou em idêntico rumo, conforme extrai-se dos seguintes precedentes: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TESE ARREDADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL QUE DISPENSA O TEMPO DE CARÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91.
PREQUESTIONAMENTO.
AFASTAMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O incremento do §14 ao art. 195 da Constituição Federal, incluído pela EC n. 103/2019, onde se estabeleceu que "o segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições", não modificou o entendimento em relação aos critérios de carência e de manutenção de qualidade de segurado.2.
A considerar que o obreiro foi vítima de sinistro laboral, estando empregado à época do infortúnio, o recolhimento realizado sobre remuneração inferior ao mínimo do salário de contribuição, não é empecilho à manutenção da qualidade de segurado e carência para a percepção de benefício acidentário.3. "Tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade" (5000078-47.2022.4.04.7126, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Erika Giovanini Reupke, juntado aos autos em 21/12/2023). 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação n. 5042992-59.2022.8.24.0038, rel.
Des.
Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2024.
Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. TESE RECHAÇADA.
BENEFÍCIO QUE DISPENSA CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91.
PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA ANALISADA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS.
APELO SOB A ÉGIDE DO CPC15.
ESTIPÊNDIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000643-57.2023.8.24.0086, relª.
Desª.
Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023.
Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
SENTENÇA CONCESSIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
RECURSO DO INSS.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
TESE IMPROFÍCUA.
DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU O NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A LESÃO.
PERÍCIA MÉDICA E DEMAIS DOCUMENTOS QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES DO SEGURADO.
INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.'PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DE INCAPACIDADE DETERMINADA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL (DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO), INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE CONCAUSA, É DISPENSADO O PERÍODO DE CARÊNCIA CONSISTENTE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, DESDE QUE SE EVIDENCIE A ORIGEM OU A EVOLUÇÃO DO MAL INCAPACITANTE NO PERÍODO EM QUE O OBREIRO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSS" (TJSC, DES.
JAIME RAMOS). (Apelação n. 5000119-29.2021.8.24.0216, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-10-2022).
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença.
O ente ancilar, outrossim, prequestionou a matéria.
Como se sabe, o julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que, a lide deve ser decidida, em conformidade com aquilo que entender como devido.
Nessa linha, a doutrina preceitua: "Preenche o prequestionamento com o exame, na decisão recorrida, da questão federal ou constitucional que se quer ver analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.
Se essa situação ocorre, induvidosamente haverá prequestionamento e, em relação a esse ponto, o recurso e extraordinário eventualmente interposto deverá ser examinado. [...] O que importa é a efetiva manifestação judicial - causa decidida.
Não há aqui qualquer problema: 'se alguma questão fora julgada, mesmo que não seja mencionada a regra de lei a que está sujeita, é óbvio que se trata de matéria questionada e isso é o quanto basta." (DIDIER Jr., Fredie e outro.
Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2008. v 3. p. 256).
Dispensável, então, o prequestionamento dos dispositivos legais arguidos.
Em decorrência do desprovimento do apelo, fixa-se, em favor do patrono da parte autora, os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), em 2% (dois por cento) sobre o total atualizado das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), estipuladas na sentença.
Ante o exposto, é a medida que se impõe, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. -
18/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0304 -> DRI
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18/06/2025 11:49
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RAFAEL PATEL FACCHI. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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16/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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