TJSC - 5018548-88.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel - Foro Central da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:18
Baixa Definitiva
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11/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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05/08/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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05/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60 e 61
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21/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59, 60, 61
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17/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 23:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 23:24
Extinto o processo por desistência
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17/07/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TANIA SILVA SANTOS MADUREIRA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA - EXCLUÍDA
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17/07/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018548-88.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CRISTINA SCHULZ BAUMANNADVOGADO(A): LORENZO RODRIGUES MENDEZ (OAB ES022943)EXEQUENTE: SERGIO BAUMANNADVOGADO(A): LORENZO RODRIGUES MENDEZ (OAB ES022943) DESPACHO/DECISÃO Em que pese o art. 134, § 2º, do Código de Processo Civil, dispense a instauração de incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, tal dispensa somente é aplicável às ações de conhecimento.
Isso porque, observadas a regra da autonomia patrimonial, relativizada somente em hipóteses excepcionais, e as peculiaridades do procedimento executivo, que prevê direta citação/intimação para pagamento do débito, não há como dispensar a instauração do incidente, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Veja-se que se o incidente de desconsideração for dispensado, em vez do sócio (ou da pessoa jurídica na desconsideração inversa) ser citado para apresentar manifestação sobre o pedido e requerer as provas cabíveis em 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 135 do Código de Processo Civil, ele será citado/intimado para pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do mesmo diploma legal – no caso de execução de título extrajudicial – ou do art. 523 – na hipótese de cumprimento de sentença –, sem ter tido oportunidade prévia de debater se estavam preenchidos os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, consoante esclarece Humberto Theodoro Júnior: Na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento de sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem. (Curso de direito processual civil. vol.
I. 57. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 405) Seguindo essa linha: Agravo de Instrumento.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no polo passivo da demanda.
Inconformismo.
Desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida em incidente próprio, para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que inclui produção probatória específica para este fim, conforme prevê o art. 134 do CPC, ou, ao menos, a citação do sócio ou da pessoa jurídica, se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial da ação de execução (artigo 134, § 2º).
Hipótese dos autos, no entanto, em que a ação da qual decorre o título judicial teve seu curso perante empresa originária, e que só na fase de satisfação é buscada a desconsideração dela.
Situação procedimental deve ser outra.
Suspensão de atos de execução com relação à agravante, até que se instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e se conclua ao termo do contraditório instaurado contra a indicada a desconsideração inversa para atingi-la que é medida de rigor.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2025876-88.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 25.3.2021).
EXECUÇÃO – Exceção de pré-executividade – Inclusão do agravante no polo passivo da execução na petição inicial por entender a exequente que ela compõe grupo econômico com a devedora – Inadmissibilidade – Inaplicabilidade do art. 134, § 2º, do CPC aos processos executivos – Incompatibilidade de ritos que não permite a dispensa da formalização do incidente, já que a sujeição do patrimônio do agravante à execução só é possível após o pronunciamento de mérito, que não ocorre em processos de natureza executiva – Precedentes do TJSP – Decisão reformada para extinguir a execução em relação à agravante – Condenação da exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais – Recurso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114694-16.2021.8.26.0000, rel.
Des. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. em 27.9.2021).
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e proceder à exclusão dos sócios, ciente de que sua inclusão no polo passivo dependerá de prévia desconsideração da personalidade jurídica a ser pleiteada em incidente próprio.
Oportuno mencionar, ainda, que pretendendo a distribuição de incidente nesse sentido, deverá comprovar nos autos a exclusão do crédito objeto deste cumprimento de sentença da lista de credores quirografários da parte executada, a fim de evitar duplicidade de pagamentos. -
21/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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21/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:31
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 13:26
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03JC01 para JVE01JC01)
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14/04/2025 09:34
Terminativa - Declarada incompetência
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12/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32, 33 e 34
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09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27 e 28
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31/03/2025 15:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para JVE03JC01)
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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31/03/2025 15:16
Audiência Concentrada - não realizada - Local Sala de Audiência 123MILHAS-C - 09/04/2025 13:30. Refer. Evento 14
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/03/2025 17:20
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18, 19 e 20
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 02:02
Audiência Concentrada - designada - Local Sala de Audiência 123MILHAS-C - 09/04/2025 13:30
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08/01/2025 11:25
Juntada de Petição
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2024 14:00
Despacho - Complementar ao evento nº 5
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22/07/2024 14:00
Determinada a intimação
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16/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:08
Juntado(a)
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02/05/2024 15:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de JVE03JC01 para ESTCEJ01)
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02/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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