TJSC - 0900118-80.2016.8.24.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 17:33 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - GRVUN -> DCJE 
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                                            05/09/2025 17:33 Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 01:12 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89 
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                                            22/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90 
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                                            14/08/2025 03:03 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            13/08/2025 02:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89 
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                                            12/08/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 16:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/08/2025 16:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/08/2025 13:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 10:57 Juntada de Petição 
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                                            04/08/2025 09:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 9.656,40 
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                                            01/08/2025 09:20 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Danilo Silva Bittar em 01/08/2025 09:10:50 
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                                            25/07/2025 09:00 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            11/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75 
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                                            25/06/2025 20:46 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 20:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76 
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                                            23/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76 
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                                            17/06/2025 02:40 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            16/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 75 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900118-80.2016.8.24.0119/SC EXECUTADO: PAULO ROBERTO SZENCZUKADVOGADO(A): MIRIAN BEATRIZ VESCE (OAB PR047438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Garuva contra Paulo Roberto Szenczuk para cobrança de dívidas relativas ao IPTU.
 
 Determinada a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD (evento 62), foram restritos R$ 9.251,87 (evento 65).
 
 O executado se manifestou no evento 68 e requereu o levantamento da indisponibilidade, ao argumento de que o imóvel foi arrematado por venda direta e que o pagamento do imposto é de responsabilidade do arrematante, conforme cláusula do edital e por não ser mais o proprietário do bem.
 
 O Município de Garuva, a seu turno, arguiu a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1134 e que a cláusula do edital citada pelo executado se refere à regularização do imóvel no Registro competente (evento 72). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Consta dos autos que se executa certidão de dívida ativa relativa à cobrança de IPTU do imóvel registrado na matrícula n. 79.768 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Joinville.
 
 O bem foi arrematado em 25 de maio de 2023, por meio de venda direta, em processo em trâmite na Justiça do Trabalho (evento 68 - CARTAARREMT6), portanto, em data posterior aos débitos aqui debatidos.
 
 Em que pese o referido tributo tenha natureza propter rem, ou seja, o adquirente do bem sub-roga-se no débito, isto não se aplica no caso de arrematação de imóveis em leilão judicial, mesmo que por venda direta, visto que se trada de aquisição originária de propriedade.
 
 O Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 130.
 
 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
 Parágrafo único.
 
 No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
 Inclusive, em observância à determinação legal, foi fixada tese neste sentido no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos do Tema 1134 pelo Superior Tribunal de Justiça: Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.
 
 Mesmo que o leilão seja anterior ao julgamento do Tema 1134, em análise ao conteúdo do edital verificou-se que não constou a obrigação do arrematante de arcar com os débitos de IPTU.
 
 A previsão do edital de que "Tendo em vista tratar-se de Imóvel oriundo de matrícula mãe, ainda não regularizado, competirá ao arrematante, às suas expensas, verificar a viabilidade e providenciar a regularização do registro" (evento 68 - OUT4 - p. 2), não impõe ao adquirente o pagamento do IPTU.
 
 O que ocorreu é que o imóvel arrematado consistia em parcela de outro maior e não detinha ainda matrícula própria.
 
 Ou seja, havia matrícula de um imóvel (matrícula mãe) e ele foi desmembrado.
 
 A área desmembrada foi arrematada e os custos e procedimentos necessários para o registro da nova matrícula individualizada deveriam ser arcadas pelo arrematante, o que não inclui os débitos de IPTU.
 
 Portanto, além de não existir sub-rogação em caso de arrematação de bem com pendências de pagamento de IPTU, sequer houve previsão neste sentido em edital de leilão.
 
 Os débitos não foram quitados, não foram previstos no edital, em que constou expressamente que "NÃO foi efetuada pesquisa de débitos que possam vir a recair sobre o imóvel, tais como: relativo a ITPU (sic) [...]", e não há base legal para a sub-rogação dos débitos ao arrematante.
 
 Assim, o pedido de liberação do montante penhorado não encontra respaldo.
 
 Ante o exposto, indefiro os pedidos do evento 68.
 
 Converto a indisponibilidade em penhora.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Não havendo objeções, o Município de Garuva deverá apresentar seus dados bancários.
 
 Na sequência, expeça-se alvará de transferência dos valores penhorados.
 
 Após, ao Município de Garuva para que se manifeste acerca do pagamento, ciente de que o silêncio será compreendido como quitação.
 
 Nada mais requerido, venham conclusos para julgamento.
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                                            13/06/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 12:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 12:50 Decisão interlocutória 
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                                            10/06/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 10:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70 
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                                            17/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70 
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                                            06/03/2025 13:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2025 13:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2025 09:52 Juntada de Petição 
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                                            14/01/2025 10:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000045367986. Valor transferido: R$ 9.251,87 
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                                            10/01/2025 12:54 Remetidos os Autos - FNSCONV -> GRVUN 
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                                            10/01/2025 12:54 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO ROBERTO SZENCZUK) 
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                                            10/01/2025 11:27 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            27/11/2024 12:48 Remetidos os Autos - GRVUN -> FNSCONV 
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                                            26/11/2024 16:01 Decisão interlocutória 
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                                            06/11/2024 13:09 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 12:00 Juntada de Petição 
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                                            06/11/2024 11:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            18/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            08/10/2024 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 13:36 Transitado em Julgado - Data: 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 16:56 Recebidos os autos - TJSC -> GRVUN Número: 09001188020168240119/TJSC 
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                                            27/09/2024 19:52 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 09001188020168240119/TJSC 
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                                            27/09/2024 17:55 Remetidos os Autos - Remessa Externa - GRVUN -> TJSC 
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                                            27/09/2024 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/03/2024 17:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            22/01/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/01/2024 14:26 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            12/01/2024 14:26 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            11/01/2024 16:24 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
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                                            13/12/2023 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            13/10/2023 02:47 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023 
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                                            11/10/2023 22:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023 
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                                            22/09/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            12/09/2023 18:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 18:42 Decisão interlocutória 
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                                            08/09/2023 18:21 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2023 18:21 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            16/08/2023 10:33 Juntada de Petição 
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                                            30/07/2020 01:10 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            26/07/2020 23:59 Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33 
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                                            16/07/2020 18:00 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado. 
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                                            16/07/2020 18:00 Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC. 
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                                            21/04/2020 03:21 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            06/12/2019 01:55 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            20/10/2019 04:45 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            04/07/2019 05:12 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            11/11/2018 01:45 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            25/10/2018 14:28 Suspensão - art. 40 LEF 
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                                            26/09/2018 11:44 Juntada 
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                                            18/09/2018 16:04 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            18/09/2018 11:14 Processo suspenso/sobrestado por parcelamento do débito - Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, período no qual os autos devem permanecer arquivados administrativamente.Decorrido esse pr 
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                                            06/08/2018 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2018 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2018 15:55 Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico 
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                                            26/07/2018 01:20 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados 
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                                            21/03/2018 17:41 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
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                                            21/03/2018 17:41 Juntada 
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                                            16/03/2018 00:00 Juntada de AR - Juntada de AR : AR713082838TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Município de Garuva Diligência : 16/03/2018 
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                                            25/02/2018 22:00 Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Genérico 
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                                            21/02/2018 16:23 Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico 
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                                            27/10/2017 17:13 Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR 
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                                            27/10/2017 17:13 Juntada 
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                                            20/10/2017 00:00 Juntada de AR - Juntada de AR : AR713074010TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples Destinatário : Paulo Roberto Szenczuk Diligência : 20/10/2017 
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                                            13/10/2017 20:13 Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável - AR Simples 
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                                            29/09/2017 12:40 Determinado a citação/notificação - 1. Cite-se o executado no endereço consignado na exordial, para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida acrescida dos encargos legais, ou nomear bens à penhora. 1.1 Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por ce 
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                                            19/06/2017 13:18 Conclusos para despacho 
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                                            19/06/2017 12:45 Juntada de documento - Nº Protocolo: WGRV.17.10002084-0 Tipo da Petição: Informações Data: 19/06/2017 12:19 
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                                            19/06/2017 08:58 Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica 
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                                            09/06/2017 13:41 Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico 
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                                            29/05/2017 13:26 Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição dos créditos exequendos, comprovando, se for o caso, se houve suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional, sob pena de 
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                                            21/12/2016 06:55 Juntada de Petição - Nº Protocolo: WGRV.16.10004210-0 Tipo da Petição: Substituição da CDA Data: 20/12/2016 14:01 
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                                            16/12/2016 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2016 16:00 Distribuído por sorteio(SAJ) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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