TJSC - 5001534-62.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001534-62.2024.8.24.0080/SC RÉU: AMANDA GAIO (Denunciante)ADVOGADO(A): DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)ADVOGADO(A): HELOISA PAGNONCELLI BENEDETTI (OAB SC055693) DESPACHO/DECISÃO A parte requerida AMANDA GAIO pretende a Justiça Gratuita, sem juntar aos autos comprovação de renda e bens. Em princípio, a postulante não logrou demonstrar a sua condição econômica e não poder arcar com custas e despesas do processo. De se ver que a jurisprudência entende como pertinente a incursão do juiz na comprovação da hipossuficiência, para além da mera declaração, a qual, convenhamos, tornaria inexistente a cobrança de custas: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA DETERMINAÇÃO À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A concessão de justiça gratuita demanda prova do Requerente de que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento. II - A mera declaração de pobreza é munida de presunção juris tantum, sendo necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício. É imprescindível a juntada de documentos que comprovem a condição de hipossuficiente, além da declaração de pobreza, devendo ser indeferido o pedido da benesse se não ficar suficientemente demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais. III - Se, possibilitada a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a Requerente não se desincumbir de provar suas alegações, deve ser indeferida a justiça gratuita". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010000-55.2017.8.24.0000, de Içara, rel.
Des.
Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, j. 03-08-2017).
Ainda, como se trata de tributo (custas = taxa), o juiz não pode abrir mão de receita para o Estado injustificadamente, pena de ilícito, inclusive. Curial, então, que a parte comprove a hipossuficiência alegada.
Como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, fixo a renda bruta inferior ao montante de isenção do Imposto de Renda para pessoas físicas e, ainda, o triplo disto para sociedades empresárias e associações, ressalvada eventual excepcionalidade adicional, que demonstre a efetiva impossibilidade de estar em juízo, considerando as peculiaridades da causa.
Destaco que tal montante é superior à renda média do brasileiro divulgada pelo IBGE e, outrossim, segundo uma análise econômica, a fixação de regra geral em patamar superior cria indevido incentivo para o uso inconsequente da jurisdição por excessivo número de pessoas, as quais poderiam optar por externalizar os custos de seu risco para a integralidade da Sociedade.
Há que se considerar, ainda, o capital pertencente à parte.
Não é ocioso destacar ser dispensável a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas ou apresentação de documentação referente à gratuidade judiciária, consoante orientação da Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça.
No ponto, saliento que "o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, firmou orientação de que o cancelamento da distribuição do processo, por ausência de recolhimento das custas iniciais, independe da prévia intimação pessoal da parte" (STJ, AgRg no REsp 1336820 / SP, Paulo de Tarso Sanseverino, 14.10.2014).
Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá ser informado/comprovado ao Juízo: a) a remuneração/renda bruta familiar, juntando comprovantes dos rendimentos atuais dos integrantes do grupo e a declaração de imposto de renda dos últimos anos; e b) gastos e despesas extraordinárias; tudo sob pena de crime específico.
Deste modo, intime-se a parte postulante do benefício para que comprove a insuficiência financeira para estar em juízo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/06/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/05/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001534-62.2024.8.24.0080/SC RÉU: AMANDA GAIO (Denunciante)ADVOGADO(A): DAIANE KESSLER MARQUES (OAB SC038674)ADVOGADO(A): HELOISA PAGNONCELLI BENEDETTI (OAB SC055693) DESPACHO/DECISÃO Face o constante na contestação do ev. 40, intime-se a requerida AMANDA GAIO para manifestação em 15 dias. -
28/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:11
Despacho
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13/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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17/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/11/2024 13:26
Juntada de Petição - SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR (SC024284 - JAILSON DA SILVA)
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25/11/2024 08:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
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06/11/2024 17:07
Expedição de ofício - 1 carta
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06/11/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUPORTE ASSOCIACAO DE MUTUO, BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2024 08:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/11/2024 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:30
Decisão interlocutória
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13/09/2024 14:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/08/2024 17:09
Juntada de Petição - AMANDA GAIO (SC038674 - DAIANE KESSLER MARQUES)
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12/08/2024 15:19
Juntada de Petição - AMANDA GAIO (SC055693 - HELOISA PAGNONCELLI BENEDETTI)
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02/08/2024 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19<br>Data do cumprimento: 02/08/2024
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25/04/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: SAYONARA TEREZINHA CANELLAS PINTO DOERING
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25/04/2024 17:42
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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25/04/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:29
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2024 13:45
Expedição de ofício - 1 carta
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12/03/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTHIAN DE PAULA BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/03/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/03/2024 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/03/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2024 17:48
Despacho
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11/03/2024 13:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2024 15:49
Determinada a intimação
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06/03/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTHIAN DE PAULA BEZERRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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