TJSC - 5002598-26.2024.8.24.0010
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:37
Baixa Definitiva
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29/07/2025 12:05
Transitado em Julgado
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28/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002598-26.2024.8.24.0010/SCEXEQUENTE: GELAR PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLINSENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora e, com isso, deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Acaso deferido, revogo eventual provimento de urgência, devendo ser efetuadas as devidas comunicações. -
14/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002598-26.2024.8.24.0010/SC EXEQUENTE: GELAR PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CLEBER MANOEL DA SILVAADVOGADO(A): JOAO MIGUEL HEIDEMANN MULLERADVOGADO(A): GABRIEL BAGGIO CEOLIN DESPACHO/DECISÃO 1. A parte exequente requereu a penhora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre os vencimentos do(a) executado(a).
Decido. 2. Em que pese a regra da impenhorabilidade contida no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem-se entendido como possível a penhora de parcela dos rendimentos da parte executada, ainda que em dívida não alimentar, contanto que resguardada a sua dignidade e o mínimo existencial, a fim de, igualmente, conferir efetividade e tutela ao direito do credor, situação que não se observa nos autos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a questão, assim assentou: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7.
Recurso não provido.(EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, sem grigos no original).
Na mesma direção, em mais recente decisão: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 833, IV, CPC.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores.
Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração.2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial.3.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito.4.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.5.A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal acerca da possibilidade concreta de penhora, em razão da capacidade econômica do devedor, demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.6.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023 - sem grifo no original).
Da Corte Catarinense, a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUANDO PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE MANTER À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
ART. 833, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.5016245-26.2021.8.24.000.
Rel.
Desa.
Janice Goulart Garcia Ubialli.
J. 01/06/2021).
Como se vê, ainda que possível tal medida, há que se observar o quantum percebido pela parte devedora.
Desse modo, considerando-se que a parte executada aufere apenas R$ 2.542,52 mensais (evento 35, CNIS3) a título de remuneração, a penhora sobre seus rendimentos por certo vai onerar seu sustento e o de sua família.
Não se pode exigir que, para pagamento de verbas não alimentares, seja penhorado percentual sobre renda baixa, como é o caso da parte executada, pois a parca quantia que lhe restaria não seria capaz de manter sua dignidade própria e da família.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre os rendimentos da parte executada. 3. Assim, intimem-se, inclusive a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95). -
20/06/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 08:00
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 36
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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14/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
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06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:25
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição
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11/03/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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23/01/2025 09:32
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/01/2025 13:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 00:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BON01CV
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17/12/2024 00:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VANDERSON ULIANO JOAO)
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13/12/2024 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/11/2024 18:50
Remetidos os Autos - BON01CV -> FNSCONV
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24/09/2024 15:02
Decisão interlocutória
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22/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2024 13:58
Juntada de Petição
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10/07/2024 12:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 10/07/2024
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30/05/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: ELKE RENATE CESAR DO NASCIMENTO PINEYRUA (por substituição em 11/06/2024 15:31:54)
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14/05/2024 12:29
Expedição de Mandado - BONCEMAN
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09/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 14:31
Despacho
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08/05/2024 15:41
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:32
Juntada de Petição
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08/05/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50050118020228240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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