TJSC - 5032326-82.2024.8.24.0020
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Criciuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:19
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5032318-08.2024.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 84, 91
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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22/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032326-82.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTEADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): Milton BeckEXEQUENTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): Milton BeckEXECUTADO: LESSANDRA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)ADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA de valores oposta pela executada LESSANDRA DA SILVA PEREIRA no evento 58, IMP_SISB1, em que sustenta a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias, via SISBAJUD (evento 53, DETSISPARTOT1), pois a executada realizou a quitação dos valores devidos ao exequente na sentença em 26/02/2025, portanto, os bloqueios seriam indevidos.
Contraditório estabelecido no evento 65, PET1.
No evento 63, DESPADEC1, a executada foi intimada para apresentar documentação comprobatória acerca da natureza impenhorável dos valores bloqueados.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem eventual impenhorabilidade da constrição de valores efetuada no evento 53, DETSISPARTOT1.
Adianto que a penhora deverá ser mantida.
Sem adentrar no mérito de os valores bloqueados serem oriundos de salário/benefício previdenciário/proventos, é evidente que são inferiores a 40 salários mínimos e foram bloqueados de contas da parte executada.
Entretanto, adianto que não deverá ser vigorado o entendimento do STJ de que a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável a outras aplicações financeiras além da poupança, tendo em vista que na impugnação apresentada pela impugnante/executada, não houve a juntada de nenhum documento para comprovação das teses alegadas, inclusive, não havendo também a apresentação de extrato de movimentação de todas as contas atingidas pelos bloqueios listados no evento 53, DETSISPARTOT1, apesar de devidamente intimada para tanto, não podendo ser verificada a natureza das contas bancárias em que houveram os bloqueios.
Segundo a Corte Catarinense em casos em que for evidenciado a falta de provas para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade de penhora realizada por meio online, não sendo constatado o caráter alimentar dos valores, não deverá ser acolhida a tese da impugnação. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE PENHORA ON LINE.
CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTAS CORRENTES DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA PELA FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE DA COMUNICAÇÃO ANTERIOR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
EXEGESE DO ART. 854, CAPUT, DO CPC.
NECESSIDADE DE SE EVITAR FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA.
EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 10 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ALEGADA A IMPENHORABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER ALIMENTAR DO MONTANTE.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS, ADEMAIS, QUE AUTORIZA A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SEM SATISFAÇÃO.
EXEQUENTE PRESTES A COMPLETAR 83 ANOS DE IDADE.
EXECUTADOS, ADEMAIS, DE LARGA CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005791-09.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-07-2018). (grifos nossos) Ainda, em sua petição, a impugnante trouxe as mesmas alegações e teses apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença do evento 17, IMPUGNAÇÃO6, a qual foi rejeitada preliminarmente no evento 28, DESPADEC1, assim, preclusa as demais teses levantadas no evento 58, IMP_SISB1.
Ante o exposto, REJEITO a tese de impenhorabilidade suscitada pela executada MANTENDO a penhora do valor de R$ 681,28, em conta de titularidade da executada, bloqueados no evento 53, DETSISPARTOT1.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso desta decisão ou, interposto recurso, não haja concessão de efeito suspensivo, protocole-se ordem de transferência dos valores bloqueados no evento 53, DETSISPARTOT1 para subconta vinculada ao processo. - 
                                            
20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:00
Decisão interlocutória
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20/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:50
Juntada de Petição
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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07/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:55
Determinada a intimação
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28/07/2025 17:58
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 60
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03/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032326-82.2024.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50070719820198240020/SC)RELATOR: Rafael Milanesi SpillereEXEQUENTE: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTEADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): Milton BeckEXEQUENTE: BECK ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): BEATRIZ VIEIRA BECK (OAB SC070867)ADVOGADO(A): LUCAS VIEIRA BECKADVOGADO(A): Milton BeckATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 30/06/2025 - Impugnação SISBAJUD - 
                                            
01/07/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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01/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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30/06/2025 23:35
Juntada de Petição
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032326-82.2024.8.24.0020/SC EXECUTADO: LESSANDRA DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): LESSANDRA DA SILVA PEREIRA (OAB SC023140) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, manifestar-se sobre o bloqueio de valores no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. - 
                                            
18/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:22
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 15:36
Despacho
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16/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.382,41
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10/06/2025 17:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ricardo Machado de Andrade em 10/06/2025 17:51:46
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10/06/2025 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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10/06/2025 09:27
Juntada de Petição - FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE (SC057677 - LUCAS VIEIRA BECK)
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:51
Despacho
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29/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 18:10
Juntada de Petição
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28/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
 - 
                                            
02/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/04/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 08:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 16:03
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/04/2025 13:59:54)
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01/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 01/04/2025 13:59:54)
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.130,18
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007071-98.2019.8.24.0020/SC - ref. ao(s) evento(s): 378, 380
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07/01/2025 15:35
Juntada de Petição
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE. Justiça gratuita: Deferida.
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06/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/12/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 16:49
Determinada a intimação
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05/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:32
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:31
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 22/11/2024
 - 
                                            
03/12/2024 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FABIO ALEXANDRE ZIMERMANN ZANETTE. Justiça gratuita: Requerida.
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03/12/2024 14:31
Distribuído por dependência - Número: 50070719820198240020/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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