TJSC - 5012414-60.2024.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012414-60.2024.8.24.0033/SC AUTOR: ELIVELTON ALEXSANDER DA CUNHA GONCALVESADVOGADO(A): MARCO ANTONIO MINIKOSKI (OAB SC009326)RÉU: LEOMAR ALBINOADVOGADO(A): VANESSA STUART ALBINO DA SILVA (OAB SC039368) DESPACHO/DECISÃO Encerrada a etapa postulatória, e adotadas as providências preliminares, cumpre analisar se é caso de julgamento antecipado ou de encaminhar o feito à fase instrutória, resolvendo, antes, eventuais pendências (arts. 347 a 357 do CPC). Irregularidades ou vícios sanáveis Não se constata a presença de irregularidades ou vícios a serem sanados.
Pedido de justiça gratuita formulado em contestação O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O escopo dessa garantia constitucional "é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente" (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59).
A Resolução CM n. 1/2018 recomenda: Art. 1º Fica recomendado:I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida:a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física;b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos;c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido;d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso.
Na perspectiva constitucional da gratuidade como instrumento de acesso à justiça, e considerando que a simples declaração de pobreza encerra uma presunção relativa de insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, do CPC), é cabível a intimação da parte que comprove ser merecedora da benesse.
Ante o exposto, assinala-se o prazo de 15 dias para que a parte postulante da justiça gratuita apresente, salvo documento já juntado: documentação comprobatória de sua renda mensal;extratos bancários dos últimos três meses, se for titular de conta corrente ou poupança;documentação referente à titularidade ou não de automóvel ou bem imóvel, com a devida especificação, conforme o caso;última declaração do imposto de renda ou prova da dispensa;comprovante de eventual pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria;documentação de dependentes, se houver;outros documentos que entender relevantes para comprovação da renda e hipossuficiência econômica.documentação análoga referente ao cônjuge ou companheiro, se houver, e ao responsável legal, se dependente, a fim de demonstrar a renda do núcleo familiar; Registre-se que para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. Caso necessária e requerida, desde já fica deferida a dilação de prazo, por mais 15 dias, para juntada de todos documentos.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos resultará no indeferimento da benesse.
Preliminares processuais Rejeita-se a preliminar de denunciação à lide.
O evento danoso que se discute nos presentes autos já foi objeto de apreciação judicial, oportunidade em que a seguradora do réu foi condenada ao ressarcimentos dos danos materiais e o pedido .
Assim, há coisa julgada em relação à seguradora denunciada.
Não cabe mais discussão em relação a esta para eventual condenação.
Já em relação à preliminar de litispendência em relação a esta demanda, deve ser afastada, pois não há identidade de partes.
Em que pese a ação nº 50108776320238240033 tenha sido ajuizada inicialmente em face de LEOMAR ALBINO e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, foi homologado o pedido de desistência em relação ao aqui réu, prosseguindo ao julgamento de mérito apenas em relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (processo 5010877-63.2023.8.24.0033/SC, evento 59, SENT1). Naqueles autos foi julgada a improcedência do pedido de indenização por danos morais, mas o réu LEOMAR ALBINO já não constava mais como parte, sendo considerado um terceiro.
Não houve, portanto, formação da coisa julgada ou litispendência em relação a este.
Há conexão, nos termos do art. 55 do CPC, mas não serão reunidas para decisão em conjunto (§ 1º do mesmo artigo).
O julgamento daquela ação também não é óbice para a tramitação destes autos.
Nesse sentido já decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: REVALORAÇÃO DOS FATOS.
CABIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NECESSÁRIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MÉRITO: LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
TERCEIRO ALHEIO AO PRÉVIO PROCESSO INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO DE QUE NÃO FOI PARTE.1.
Responsabilidade civil por prejuízos resultantes de acidente de trânsito de empresa concessionária de rodovias que já fora objeto de exame em outra demanda indenizatória movida por outro motorista envolvido no mesmo evento danoso (engavetamento de carros por fumaça na rodovia), em que restara afastada a obrigação de indenizar.2.
Controvérsia em torno da possibilidade de aplicação da teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada e da impossibilidade de reanálise da responsabilidade civil.3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa.4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida.
Nesse contexto, em razão da suficiente fundamentação do recurso especial, não há se falar em aplicação do Enunciado n.º 284/STF.5.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide o Enunciado n.º 126/STJ, quando o Tribunal de Justiça analisou a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais e inexistente fundamento constitucional autônomo que merecesse a interposição de recurso extraordinário.6.
A coisa julgada "inter partes" é a regra em nosso sistema processual, inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.7.
No sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantida efetiva participação, mediante o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença não poderá prejudicar terceiro, em razão dos limites subjetivos da eficácia da coisa julgada.
Precedentes específicos do STJ acerca da questão.9.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(REsp n. 1.766.261/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por isso, não há como acolher a preliminar.
Prejudiciais ao mérito Não foram alegadas questões prejudiciais ao mérito.
Questões de fato e de direito As questões de fato controvertidas e as de direito relevantes ao julgamento da causa exsurgem delineadas pelas teses contrapostas apresentadas pelas partes na fase postulatória.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu no tocante à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Meios de prova A delimitação dos meios de prova a serem empregados neste processo deve ocorrer com a cooperação das partes (art. 6º do CPC), considerando a distribuição do ônus da prova (item anterior).
Assim, para prevenir alegação de cerceamento do direito à prova, bem como evitar a realização de atos probatórios dispensáveis, prejudiciais à solução do mérito em prazo razoável (art. 4º do CPC), especifiquem as partes, em 15 dias, as provas que efetivamente queiram produzir.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito.
Havendo interesse em prova testemunhal, deverá ser apresentado, também no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas, contendo o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o CPF, o endereço e, conforme o caso, o número de telefone (preferencialmente com aplicativo whatsapp) e o endereço eletrônico (e-mail), observado o limite de 10 testemunhas, sendo o máximo de 3 para cada fato (art. 357, § 4º e 6º, do CPC).
Anote-se que a apresentação do rol deve ser efetuada antes da definição da data, hora e duração da audiência porque a administração eficiente da pauta de audiências do juízo depende do prévio conhecimento da quantidade de pessoas a serem ouvidas em cada processo, conforme interpretação pragmática do art. 357, § 4º, do CPC.
Esclarece-se que, havendo pedido de prova pericial e também de prova oral, a primeira será produzida antes da segunda, de modo que a audiência de instrução e julgamento será designada para depois da produção da prova técnica.
Intimem-se. -
13/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:49
Decisão interlocutória
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17/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 19:43
Juntada de Petição - LEOMAR ALBINO (SC039368 - VANESSA STUART ALBINO DA SILVA)
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29/07/2024 12:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 21:19
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIVELTON ALEXSANDER DA CUNHA GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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27/06/2024 17:42
Juntada de Petição
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27/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2024 15:23
Determinada a citação
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26/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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26/06/2024 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 10:26
Juntada de Petição
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26/06/2024 10:09
Juntada de Petição
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2024 12:22
Despacho
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11/05/2024 00:12
Conclusos para despacho
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10/05/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIVELTON ALEXSANDER DA CUNHA GONCALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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10/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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