TJSC - 5000842-39.2024.8.24.0282
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Jaguaruna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-39.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS RICARDOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950)EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINIADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do cumprimento de sentença requerido por LEONARDO MARTINS RICARDO, onde sustentou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (evento 9, DOC1).
No evento 13, DOC1 houve manifestação da parte exequente/impugnada.
Em seguida fora proferido despacho para determinar a remessa dos autos à contadoria, a qual solicitou esclarecimentos para confecção dos cálculos (evento 17, DOC1). Com as informações, os autos retornaram à contadoria, a qual aportou os cálculos no evento 31, DOC2.
Instadas as partes, ambas manifestaram concordância com o cálculo do contador judicial (evento 35, DOC1 e evento 44, DOC1). É a síntese do necessário.
Decido.
O cálculo elaborado pela Contadora Judicial, por representar órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes e sem interesse na lide, goza de presunção de veracidade, cabendo à parte que dele discordar demonstrar, de forma específica, os supostos erros de cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084913-4, de Curitibanos, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-12-2014).
Os cálculos realizados pela Contadoria foram feitos com a observância dos termos decisórios exarados nos autos principais.
Outrossim, as partes não apresentaram resistência quanto aos cálculos da Contadoria, tendo ambas as partes expressado concordância com este, razão pela qual devem ser homologados.
Nessa toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA DO JUÍZO.
IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA.
FEITO QUE NÃO NECESSITA DE LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM DEBEATUR AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CASO CONCRETO EM CONSONÂNCIA COM A EXEGESE DO ART. 475-B DO CPC.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SUPOSTOS ERROS DE CÁLCULO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO OFICIAL DO JUÍZO E SEM INTERESSE NA LIDE. "Sendo possível a apuração do "quantum debeatur" por simples cálculo aritmético, com base em informações prestadas nos próprios autos, cabe ao credor executar diretamente o devedor, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, sem necessidade de liquidação por qualquer de suas formas" (Resp. n. 157.362, rel.
Min.
Edson Vidigal). O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
Destarte, no caso em apreço deve prevalecer o contido nos cálculos do evento 31, DOC2 elaborados pela Contadoria Judicial, a qual é imparcial aos interesses das partes, porquanto são idôneos e observaram os parâmetros determinados na decisão proferida nos autos principais, daí porque, sua homologação é medida que se impõe, notadamente porque as partes concordaram com os cálculos.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (evento 31, DOC2) e por consequência, ACOLHO a impugnação oposta em face do presente cumprimento de sentença, ainda que por valor diverso daquele apontado.
Condeno os Exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido pelo executado (valor do excesso), inteligência do artigo 85, § 2.º, CPC, cuja exigibilidade resta suspensa somente em relação a LEONARDO MARTINS RICARDO, por ser beneficiário da Justiça Gratuita (§ 3º do artigo 98 do CPC)." Preclusa esta decisão, cumpra-se as demais disposições para pagamento, já determinadas no despacho do evento 6, DOC1. -
04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO MARTINS RICARDO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 32 - Expedição de ofício - 21/03/2025 17:52:41
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20/06/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 17:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000842-39.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: LEONARDO MARTINS RICARDOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CALDAS PELEGRINI (OAB SC044950) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que a parte Exequente não fora intimada acerca do cálculo apresentado pela Contadoria no evento 31, DOC2 e não houve homologação deste, promova-se o cancelamento da Requisição de pagamento do evento 32, DOC1. 2.
Intime-se a parte Exequente acerca do cálculo constante no evento 32, DOC1. 3.
Com a manifestação, voltem conclusos. -
16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:30
Despacho
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13/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:52
Expedição de ofício
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24/02/2025 18:37
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> JUU02CV
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13/02/2025 15:29
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - JUU02CV -> DCJE
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11/11/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/10/2024 16:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 25/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA N. 051/2024
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:59
Despacho
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08/10/2024 13:45
Conclusos para despacho
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08/10/2024 11:27
Juntada de Petição
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:55
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> JUU02CV
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30/08/2024 14:18
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - JUU02CV -> DCJE
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05/06/2024 17:54
Despacho
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04/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 15:41
Determinada a intimação
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06/03/2024 11:20
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/03/2024 10:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/03/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONARDO MARTINS RICARDO. Justiça gratuita: Requerida.
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06/03/2024 09:47
Distribuído por dependência - Número: 50006512820238240282/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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