TJSC - 5000533-38.2025.8.24.0070
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Taio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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10/08/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5000533-38.2025.8.24.0070/SCRELATOR: Victor Machado SchmittAUTOR: HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 16/07/2025 - PETIÇÃO -
16/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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16/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/06/2025 14:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 25/06/2025
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23/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10678175, Subguia 5575871 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,99
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20/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5000533-38.2025.8.24.0070/SC AUTOR: HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA.ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse proposta por HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA contra JOCEMAR FELGER e ERICA LUETZOW FELGER, na qual objetiva a imissão provisória na posse do imóvel de matrícula n. 15.571 de propriedade da parte requerida.
O pedido liminar foi indeferido diante da ausência de comprovação de requisitos previstos nos arts. 10-A, 13 e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, tendo sido determinada a emenda à inicial (ev. 10.1).
A autora juntou documentos e informações (ev.19.1).
Outrossim, formulou novo pedido liminar, sustentando que: a) a notificação enviada ao proprietário do imóvel contém a individualização específica da área a ser desapropriada; b) o proprietário foi cientificado do processo de desapropriação também por meio de reuniões prévias promovidas pelo IMA.
Apresentou laudos de avaliação (ev. 19.11/19.12), mapa (ev.19.13) e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, exige-se a demonstração de urgência e o depósito prévio da quantia correspondente, além do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 13 e 10-A do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifica-se o atendimento às exigências legais, consoante documentação juntada aos autos.
Regularmente intimada, a parte autora promoveu a complementação documental (evs. 19.1 a 19.14), instruindo os autos com: a) planta georreferenciada assinada por profissional habilitado, com a devida individualização da área expropriada e delimitação da fração incidente sobre o imóvel da parte ré, acompanhada do respectivo memorial descritivo (ev.19.13/19.14); b) mapa técnico com identificação das áreas de desapropriação da PCH Passo Manso, com legendas e escala (ev.19.2); c) laudo de avaliação individualizada da área a ser desapropriada (ev.19.11). Outrossim, acompanham a exordial: oferta do preço ao requerido-proprietário (ev.1.11), comprovante do depósito judicial no valor de R$ 23.030,55, correspondente à indenização prévia pela área a ser desapropriada (ev. 6.1) e Resolução autorizativa expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ev.1.4).
Registro que, embora a autora não tenha comprovado que os mapas e memoriais descritivos acompanharam a notificação extrajudicial encaminhada ao proprietário, tais documentos foram posteriormente juntados aos autos com a determinação de emenda à inicial (ev.19.13/19.14).
Assim, ainda que não seja possível afirmar com certeza que o requerido foi intimado extrajudicialmente com a integralidade das informações exigidas pelo art. 10-A do Decreto-Lei n. 3.365/41, a juntada superveniente dos documentos permite o exercício do contraditório, pois viabiliza ao proprietário o conhecimento exato da área objeto da desapropriação, bem como o oferecimento de defesa nos termos legais.
Outrossim, conforme se extrai do relatório de vistoria de autoria do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (ev.19.4), foram realizadas reunião individuais com os proprietários dos terrenos atingidos pelo empreendimento.
O ato administrativo em questão goza de presunção de veracidade e a partir dele é possível depreender que possivelmente o proprietário tomou prévia ciência da desapropriação de seu imóvel.
Ainda, a citação para integração ao processo judicial de desapropriação viabilizará o pleno conhecimento da pretendida intervenção supressiva na propriedade e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No tocante à eventual configuração de encravamento do imóvel, o laudo técnico subscrito pelo engenheiro responsável informa que "não haverá necessidade de instalação de travessias para os moradores e nem para fauna, já que o canal não cortará o terreno em duas partes" (ev.19.9, p.6).
Assim, verifica-se que foram sanadas as deficiências anteriormente apontadas, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão da imissão provisória na posse.
Afinal, encontrando-se a exordial em conformidade com os requisitos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41, o art. 15, caput, do mesmo diploma preceitua que "se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens".
Além disso, na hipótese, ao menos em sede de cognição perfunctória, há demonstração da existência de interesse público na área descrita e da urgência na execução das obras (evs. 1.4, 1.6 e 1.7), bem como do depósito de valor aparentemente compatível com o valor de mercado da área alvo da medida (ev. 6.1).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, DEFIRO em favor de HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA a imissão provisória na posse da área especificada no levantamento topográfico e memorial descritivo de evs. 19.13 e 19.14, integrantes do imóvel de propriedade dos requeridos ERICA LUETZOW FELGER e JOCEMAR FELGER sob matrícula n. 15.571 do Ofício de Registro de Imóveis de Taió.
EXPEÇA-SE mandado de imissão provisória na posse, a ser cumprido por oficial de justiça.
CITE-SE a requerida.
INTIMEM-SE eventuais ocupantes do imóvel.
Se a parte requerida concordar com o pedido e o valor apresentado, dê-se vista ao Ministério Público.
Do contrário, caso a parte requerida controverta o pleito autoral, deverá, já na contestação, declinar os quesitos para eventual perícia.
Nesse caso, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, na mesma oportunidade, apresentar quesitos para perícia.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Ultimadas as providências, voltem conclusos. -
18/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: DEOCLECIO KNIESS
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18/06/2025 13:56
Expedição de Mandado - TAOCEMAN
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18/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 13:27
Link para pagamento - Guia: 10678175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5575871&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5575871</a>
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18/06/2025 13:27
Juntada - Guia Gerada - HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA. - Guia 10678175 - R$ 121,99
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18/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:18
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:25
Juntada de Petição
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27/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: IMISSÃO NA POSSE PARA: DESAPROPRIACAO
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15/04/2025 13:01
Alterado o assunto processual - De: Imissão (Direito Civil) - Para: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
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14/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 19:44
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 10
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14/04/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:12
Juntada - Extrato Subconta - 2507000823<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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27/03/2025 11:19
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 23.030,55
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27/03/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10062960, Subguia 5228129 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 803,12
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26/03/2025 16:26
Link para pagamento - Guia: 10062960, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5228129&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5228129</a>
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26/03/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA. - Guia 10062960 - R$ 803,12
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26/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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