TJSC - 5001176-52.2025.8.24.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Concordia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:28
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PB016752
-
20/08/2025 08:10
Juntada de Petição
-
24/07/2025 12:37
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 13:08
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
15/07/2025 02:48
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 08:59
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001176-52.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: RODRIGO SCHNEIDERADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Por se tratar de processo eletrônico, desnecessário o depósito do(s) título(s) em Juízo, devendo permanecer(em) sob a responsabilidade da parte exequente e/ou seu procurador.
Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito ou indicar bens à penhora, ciente de que poderá efetuar o pagamento na forma prevista no art. 916 do CPC: depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor de 30% (trinta por cento) do valor da execução e restante em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês. Fica autorizada, nos termos da Circular n. 222, de 17 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça, que a citação se dê através de aplicativo WhatsApp, considerando-se pessoal para todos os efeitos legais, devendo os Oficiais de Justiça atentarem-se estritamente às disposições do Código de Processo Civil (art. 212) e ao procedimento previsto na citada Circular. Para tanto, a fim de viabilizar o cumprimento do ato, faculta-se à parte exequente, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados do citando – número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes.
Efetuado o pagamento ou parcelamento, intime-se a parte credora para informar os dados necessários à liberação da quantia. Em caso de penhora de bens (no valor da execução) ou garantia de juízo, designe-se audiência de conciliação, intimando-se a parte executada para comparecer, cientificando-a que poderá, querendo, ofertar embargos à execução em audiência. Não efetuado pagamento ou indicados bens, retornem conclusos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente ou através de procurador(a) constituído(a). -
11/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 13:30
Determinada a citação
-
28/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 13:56
Determinada a intimação
-
18/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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