TJSC - 5037901-23.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:40
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
01/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
30/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5037901-23.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO ALTOS DA SERRA - SICREDI ALTOS DA SERRA RS/SCADVOGADO(A): RUDIMAR CALEGARI (OAB RS066440) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
08/07/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2025 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO BARROSO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:04
Não Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5037901-23.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: RICARDO BARROSOADVOGADO(A): VALMIR RIBEIRO MARTINS (OAB SC028834) DESPACHO/DECISÃO 1.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação" (AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente a alegada carência de recursos financeiros (v.g. extrato bancário dos últimos dois meses, comprovantes de rendimentos e despesas com moradia, relação de dependentes, certidão negativa de imóveis e de veículos etc), sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, podendo, em igual prazo, simplesmente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
31/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 10:46
Decisão interlocutória
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18/03/2025 19:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO BARROSO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/03/2025 19:32
Distribuído por dependência - Número: 51166892220238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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