TJSC - 5006814-02.2025.8.24.0008
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11194775, Subguia 5869607 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 78,04
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25/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 15:57
Link para pagamento - Guia: 11194775, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5869607&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5869607</a>
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22/08/2025 15:57
Juntada - Guia Gerada - REDE TOP SUPERMERCADOS LTDA - Guia 11194775 - R$ 78,04
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22/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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22/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC048329
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31/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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30/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 16:37
Decisão interlocutória
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24/07/2025 15:49
Juntada de Petição
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23/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:03
Juntada de Petição
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09/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 161,94
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08/07/2025 07:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Orlando Luiz Zanon Júnior em 08/07/2025 07:23:42
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03/07/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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03/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065897220. Valor transferido: R$ 154,13
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12/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000065897239. Valor transferido: R$ 6,89
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 11:55
Juntado(a)
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09/06/2025 11:54
Juntado(a)
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006814-02.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: REDE TOP SUPERMERCADOS LTDAADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)EXECUTADO: MARIA UMBELINA BORBAADVOGADO(A): SILVIA STROISCH WERNER (OAB SC021057) DESPACHO/DECISÃO Verifico que sobreveio notícia da constituição de procurador(es) pela parte executada citada por edital.
Portanto, retifique-se o cadastro processual, substituindo o(a) advogado(a) dativo(a) anteriormente nomeado para parte executada pelo(s) procurador(es) constituído(s) no evento 19.
Quanto ao pedido de desconstituição de penhora, a parte executada requereu o desfazimento da constrição deferida no evento 16 e registrada no evento 23, sob o(s) argumento(s) de impenhorabilidade absoluta, haja vista que incidiu sobre verba alimentar e/ou os valores atingidos são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais.
A impenhorabilidade absoluta visa a resguardar a propriedade do devedor sobre os bens indispensáveis à sua subsistência e ao desempenho de suas atividades profissionais, consoante interpretação do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).
Estão abrangidos os seguintes itens: I- os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II- os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III- os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI- o seguro de vida; VII- os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX- os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança (ou outros tipos de investimentos financeiros, cf.
STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024), até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI- os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; e, XII- os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em se tratando de verba alimentar (como salários, proventos de aposentadoria, subsídios, soldos e similares), resta possível constritar percentual que não prejudique a subsistência do devedor e sua família, conforme a orientação jurisprudencial sobre a abrangência do art. 833, IV e § 2º, do CPC.
Essa diretriz geral foi fixada pela Corte Especial do STJ, ao referir que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (STJ, EREsp 1582475/MG, Benedito Gonçalves, 03.10.2018).
Quanto ao piso mínimo de remuneração digna, o padrão a ser utilizado é o salário mínimo nacional, em atenção ao art. 7º, IV, da CRBF.
Por outro lado, quanto ao teto da impenhorabilidade, cabe observar os valores que ultrapassem o limite de remuneração do serviço público, consistente no subsídio dos Ministros do STF, ou o montante de 40 salários mínimos nacionais, o que for menor (cf.
STJ, EREsp 1330567/RS, Luís Felipe Salomão, 10.12.2014).
Importa salientar que essa modalidade de impenhorabilidade não pode ser oposta à cobrança/execução de prestação alimentar, ante a exceção do art. 833, § 2º, do CPC.
Nesse ponto, cabe destacar que essa cláusula de exceção não abrange necessariamente os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, consoante a interpretação da corte de superposição sobre a eficácia de sua natureza alimentar, prevista nos arts. 22, § 4º, 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 (cf.
STJ, Resp n. 1.815.055).
No tocante à proteção de investimentos de até quarenta salários-mínimos, o entendimento prevalecente é no sentido de que estão protegidas as pequenas reservas financeiras (de até 40 SM) depositadas em poupança e em outras modalidades de investimentos, conforme intepretação jurisprudencial do art. 833, X, do CPC.
Essa proteção merece ser aplicada com cautela às contas correntes bancárias (e, eventualmente, para modalidades de investimento diversas da poupança), haja vista que deve restar claro que se trata de pequena reserva contingencial, não se tratando de conta de movimentação para o pagamento das despesas cotidianas. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ fixou orientação no sentido de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Herman Benjamin, Corte Especial, 21.02.2024).
Ademais, a proteção não se aplica em casos em que se constate má-fé, fraude ou abuso de direito (cf. STJ, AgInt no REsp n. 2.126.944/PR, Herman Benjamin, 18.06.2024).
Aplicando essas diretrizes ao caso concreto, verifico que a penhora foi realizada em conta(s) corrente(s) bancária(s) que não totaliza(m) valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos nacionais. Entretanto, não restou demonstrada que se trata de pequena reserva financeira impenhorável, porquanto é efetivamente usada para movimentação de recursos, com pagamento periódico de despesas, sem a comprovação de que foi(ram) usada(s) para guarda de mês a mês.
Mas, há demonstração de que o importe de R$ 1.229,12 é de origem salarial/alimentar e, portanto, deve ser liberada da constrição (evento 20.2/5).
Portanto, acolho parcialmente tal tese defensiva processual e, consequentemente, desconstituo a constrição judicial e todos os demais atos dela decorrentes.
Diante de tais circunstâncias, determino o imediato levantamento da referida constrição online do valor de R$ 1.229,12, em face da impenhorabilidade absoluta das importâncias afetadas, com lastro no art. 833, IV, do CPC.
Efetue-se o desbloqueio ou, acaso o valor já tenha sido transferido à conta única, expeça-se o respectivo alvará.
Interrompa-se a ordem de constrição com repetição programada, a fim de evitar novo bloqueio da verba reconhecida como impenhorável Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor remanescente depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente.
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Intime(m)-se as partes sobre o teor desta decisão, inclusive o(s) exequente(s) e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável se for o caso, sob pena de extinção por abandono, consoante art. 485, III, do CPC (cf.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1505230 / BA, Maria Isabel Gallotti, 01.06.2020). -
06/06/2025 16:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU05CV
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06/06/2025 14:27
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:06
Decisão interlocutória
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05/06/2025 16:33
Juntado(a)
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05/06/2025 16:29
Juntado(a)
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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04/06/2025 20:50
Juntada de Petição
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição - MARIA UMBELINA BORBA (SC048329 - ADRIANA SANTIAGO)
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 18:16
Remetidos os Autos - BNU05CV -> FNSCONV
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19/05/2025 16:55
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:54
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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13/05/2025 18:21
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:54
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
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10/03/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 10:54
Distribuído por dependência - Número: 50160342920228240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Demonstrativo atualizado do débito • Arquivo
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