TJSC - 5102698-76.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/09/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102698-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO Considerando a penhora negativa, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, informando novo endereço e comprovando o pagamento de diligências para emissão de novo mandado, caso necessário, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
 
 Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
- 
                                            05/08/2025 01:20 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
- 
                                            04/08/2025 06:15 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56<br>Oficial: JORIDE PIVA 
- 
                                            01/08/2025 10:58 Juntada de Petição 
- 
                                            21/07/2025 16:40 Expedição de Mandado - CDACEMAN 
- 
                                            14/07/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
- 
                                            11/07/2025 08:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            11/07/2025 08:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
- 
                                            11/07/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51 
- 
                                            11/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102698-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431)EXECUTADO: AGIMAX ESQUADRIAS METALICAS LTDAADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) DESPACHO/DECISÃO Em que pese a penhora de automóveis possa ser feita por termo nos autos, até mesmo com dispensa da avaliação (CPC, artigos 845 §1º, e 871, IV), a expropriação depende da sua localização.
 
 Logo, tais inovações do atual CPC são de questionável efeito prático, porque, em sendo necessário encontrar o bem, o meirinho deve aproveitar a oportunidade para verificar seu valor de mercado, o que constitui uma de suas atribuições (art. 154, V, do CPC).
 
 Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, a penhora de bens corpóreos pressupõe a apreensão.
 
 Não há como levar a leilão um bem que não foi fisicamente apreendido, porque indiretamente possibilitaria a venda pública de coisa em local desconhecido (In: Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. rev. atual.
 
 Salvador: Ed.
 
 JusPodivim, 2017. p. 1.377).
 
 Portanto, a penhora somente pode ser perfectibilizada com o cumprimento do mandado.
 
 Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a recair sobre o(s) veículo(s) indicado(s) ao Evento 44, PED PENH ARREST1, com remoção às mãos da parte exequente, salvo em caso de recusa ou inércia desta (art. 840, § 2º, CPC), e anote-se o gravame no Renajud.
 
 A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação (arts. 870 e 871, IV, do CPC).
 
 Com a penhora e avaliação, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            10/07/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/07/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            10/07/2025 16:00 Decisão interlocutória 
- 
                                            09/07/2025 11:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10831156, Subguia 5661739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,34 
- 
                                            08/07/2025 14:38 Link para pagamento - Guia: 10831156, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661739&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661739</a> 
- 
                                            08/07/2025 14:38 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 10831156 - R$ 62,34 
- 
                                            08/07/2025 14:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/07/2025 14:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            17/06/2025 02:39 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            16/06/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41 
- 
                                            16/06/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5102698-76.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SCADVOGADO(A): SHEILA BALDI (OAB SC031431) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que não houve bloqueio de valores/informações, solicitados via sistema Sisbajud.
 
 Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
 
 Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
- 
                                            13/06/2025 12:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/06/2025 12:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/06/2025 13:30 Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA 
- 
                                            12/06/2025 13:30 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AGIMAX ESQUADRIAS METALICAS LTDA) 
- 
                                            11/06/2025 10:31 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
- 
                                            05/05/2025 16:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2025 16:33 Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV 
- 
                                            12/03/2025 14:29 Juntada de Petição - AGIMAX ESQUADRIAS METALICAS LTDA (SC013472 - MAURI JOAO GALELI / SC014940 - PATRICIA SALINI / SC007654 - PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO / SC009775 - SERGIO GUARESI DO SANTO) 
- 
                                            27/02/2025 17:41 Decisão interlocutória 
- 
                                            27/02/2025 16:15 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/02/2025 16:15 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
- 
                                            27/02/2025 16:15 Juntada de Petição 
- 
                                            05/08/2024 12:15 Processo Suspenso por Convenção das Partes 
- 
                                            02/08/2024 17:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            02/08/2024 17:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            02/08/2024 16:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            02/08/2024 16:30 Decisão interlocutória 
- 
                                            02/08/2024 09:49 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
- 
                                            25/06/2024 14:14 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/06/2024 14:10 Juntada de Petição 
- 
                                            19/06/2024 17:56 Decisão interlocutória 
- 
                                            15/03/2024 09:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/03/2024 12:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            14/03/2024 09:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
- 
                                            13/03/2024 12:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2024 12:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AGIMAX ESQUADRIAS METALICAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
- 
                                            13/03/2024 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13 
- 
                                            20/02/2024 19:13 Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 20/02/2024 
- 
                                            19/02/2024 12:42 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: FRANCIELE PARIS 
- 
                                            16/02/2024 15:10 Expedição de Mandado - CDACEMAN 
- 
                                            22/12/2023 11:44 Juntada de Petição 
- 
                                            15/12/2023 08:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            15/12/2023 08:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
- 
                                            14/12/2023 18:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            14/12/2023 18:59 Determinada a citação 
- 
                                            07/11/2023 15:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/11/2023 09:05 Juntada - Registro de pagamento - Guia 6707324, Subguia 3463356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 310,67 
- 
                                            30/10/2023 09:49 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6707324, Subguia 3463356 
- 
                                            30/10/2023 09:49 Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC - Guia 6707324 - R$ 310,67 
- 
                                            30/10/2023 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034903-59.2025.8.24.0000
Tatiana Bonetti Cattaneo
Alessandra Pimenta de Lima Bocardi
Advogado: Ralph Everton Fontes
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2025 10:45
Processo nº 5076378-57.2024.8.24.0023
Jose Matyszim
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2024 18:34
Processo nº 5002857-71.2025.8.24.0079
Antonio Ferreira dos Santos
Vendramini Pneus Eireli
Advogado: Ana Carolina da Costa Patricio
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 02:16
Processo nº 5000159-89.2015.8.24.0064
J.a. Locacao e Administracao de Imoveis ...
Fabio Henrique Land
Advogado: Rafael de Assis Horn
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/11/2015 13:56
Processo nº 5050102-81.2024.8.24.0930
Elaine Anisia Rhoden
Banco J. Safra S.A
Advogado: Vitor Leonardo Schmitt Bernardoni
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/07/2025 12:13