TJSC - 5029278-67.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
-
29/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/08/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029278-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NIVEA MARIA KOHLERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) DESPACHO/DECISÃO 1.
A sentença que julga liminarmente improcedentes os pedidos, assim como a que extingue o feito sem mérito, está sujeita ao juízo de retratação quando interposta apelação. 2. Assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Recolhidas as custas, cite/intime-se a parte recorrida para responder ao recurso, no prazo de 15 dias (arts. 332, §4º, e 331, § 1º, do CPC). 4.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Instância Superior. -
27/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 20:25
Despacho
-
01/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
29/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 24 Justiça gratuita: Requerida
-
29/07/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
14/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029278-67.2025.8.24.0930/SCAUTOR: NIVEA MARIA KOHLERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646)SENTENÇACustas pela parte autora.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. -
11/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 15:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
25/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
03/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5029278-67.2025.8.24.0930/SC AUTOR: NIVEA MARIA KOHLERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de orientar e conferir segurança jurídica no tratamento da litigância abusiva, por meio de critérios e diretrizes que contemplem a identificação, o tratamento e a materialização das práticas que caracterizam o fenômeno, editou ato normativo com recomendação aos juízes e tribunais para adoção de medidas de prevenção do gênero "litigância abusiva", que inclui a "litigância predatória" (Recomendação CNJ n. 159 de 23 de outubro de 2024). De acordo com a referida Recomendação, constitui conduta potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada" (item 6 do Anexo A).
Nesse contexto, o artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC) permite a cumulação, em um único processo, de vários pedidos formulados contra o mesmo réu, ainda que não exista conexão entre eles.
Em consulta ao sistema Eproc, constatou-se a existência de diversas ações ajuizadas pela parte demandante junto à esta Unidade Estadual de Direito Bancário. 2.
Igualmente, a parte deve estar devidamente representada e apresentar documentos atualizados, já que se considera abusiva a "submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros" (item 5 do Anexo 1 da Recomendação CNJ n. 159/2024).
Além disso, a "apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil;" (item 11 da Recomendação CNJ n. 159/2024) também representa conduta abusiva. 3.
Por fim, sabe-se que a simples declaração de hipossuficiência, embora válida e com presunção relativa de veracidade, sobretudo quando o juiz verificar, pela natureza da lide e por outras provas e circunstâncias, que a parte, em tese, não faz jus à concessão do benefício1.
Daí por que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente para demonstrar a real insuficiência do interessado, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão a quem dele não necessite verdadeiramente. 4. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC: a) emendar a petição inicial, a fim de incluir, numa única ação, todos os pedidos referentes à mesma parte que se encontram fragmentados nas demais demandas propostas em trâmite nesta Unidade Estadual de Direito Bancário; b) juntar procuração atualizada e específica para a ação, com data posterior a este despacho de emenda (item 2.11 da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022) e com firma reconhecida. c) apresentar comprovante de residência atualizado2; 5.
No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deve juntar aos autos os seguintes documentos, próprios e do núcleo familiar: a) comprovante atualizado de rendimentos, inclusive em se tratando de profissional autônomo (folha de pagamento, benefício previdenciário, DECORE, contratos e recibos de prestação de serviços, planilha de entradas e saídas do negócio, etc.); b) comprovante de propriedade de imóveis e de veículos; c) comprovante dos créditos bancários (poupança, aplicação financeira, etc.), outras fontes de renda (aluguéis, etc.); e d) declaração do imposto de renda do último exercício financeiro. 6.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retonem os autos conclusos.
Intime-se. 1. "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC). 2.
Considera-se válido para comprovação de endereço contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel), faturas bancárias, contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel.
Ademais, do comprovante de residência de terceiros deve constar a assinatura do declarante, além dos nomes completos do declarante e do morador e o endereço do imóvel. -
31/05/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/05/2025 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 13:17
Juntada de Petição
-
19/03/2025 02:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/03/2025 17:22
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS056646 - RONALDO GOIS ALMEIDA )
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 12:40
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVEA MARIA KOHLER. Justiça gratuita: Requerida.
-
27/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5095747-37.2024.8.24.0023
Juliana Carina de Andrade Zimmermann
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 09:30
Processo nº 5061928-70.2025.8.24.0930
Luciano Macaneiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 15:01
Processo nº 5095747-37.2024.8.24.0023
Estado de Santa Catarina
Juliana Carina de Andrade Zimmermann
Advogado: Jose Sergio da Silva Cristovam
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/09/2025 11:29
Processo nº 5001597-70.2025.8.24.0042
Diego Carmelindo Menuncin
Everton Cesar Weitzemann
Advogado: Maria Loiva de Andrade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 11:17
Processo nº 5062510-70.2025.8.24.0930
Escolastica Palmira Lemos Moura
Banco Agibank S.A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/05/2025 15:05