TJSC - 5002483-14.2025.8.24.0125
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:26
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50510367920258240000/TJSC
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21/08/2025 15:26
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50510367920258240000/TJSC
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22/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/07/2025 15:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510367920258240000/TJSC
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08/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
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07/07/2025 22:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510367920258240000/TJSC
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002483-14.2025.8.24.0125/SC AUTOR: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)RÉU: IZANETE WEISSHAUPTADVOGADO(A): MAIRA GLEDI FREITAS KELLING (OAB SC068045) DESPACHO/DECISÃO Ciente do agravo de instrumento interposto.
Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Não havendo concessão de efeito suspensivo ao recurso pelo juízo ad quem, dê-se prosseguimento ao feito, salvo se a continuação da demanda depender do julgamento do agravo de instrumento, caso em que os autos deverão aguardar suspensos decisão definitiva pela instância superior. -
03/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:18
Decisão interlocutória
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03/07/2025 04:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 25 Número: 50510367920258240000/TJSC
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26/06/2025 11:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10665803, Subguia 5569666 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/06/2025 13:53
Link para pagamento - Guia: 10665803, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5569666&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5569666</a>
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17/06/2025 13:53
Juntada - Guia Gerada - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 10665803 - R$ 685,36
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10/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002483-14.2025.8.24.0125/SC AUTOR: POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAADVOGADO(A): LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)ADVOGADO(A): JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ajuizou a presente demanda em desfavor de IZANETE WEISSHAUPT, que ofereceu contestação e em reconvenção requereu em sede de tutela de urgência: a) Determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas “balão” vencidas e vincendas; b) Suspender o pagamento das parcelas mensais vencidas (março) e vincendas como forma de resguardar o adimplemento contratual; c) Impedir a inscrição do nome da requerida/reconvinte em cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar o inadimplemento da autora/reconvinda Os autos vieram-me conclusos.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido.
A respeito da nova dinâmica do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) acerca da tutela de urgência, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Ney ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. [...] Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida.
Na espécie, a probabilidade do direito pode ser constatada, uma vez que, por se tratar de contrato sinalagmático, com direitos e obrigações recíprocas, não se pode exigir do outro contratante o adimplemento se também estiver em mora, conforme determina o art. 476 do Código Civil.
No caso, o contrato previa a entrega do imóvel em dezembro de 2023 (evento 1, DOC4, p. 53).
E embora conste cláusula de prorrogação de entrega da unidade pelo prazo de 12 meses sem prévia comunicação (evento 1, DOC4, p. 6, cláusula 5.1), não há como descurar da orientação jurisprudencial acerca do prazo de tolerância e da ciência do consumidor a respeito.
Acerca da questão, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 DIAS CORRIDOS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA TERRITORIAL.
LIMITAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.075 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É válida a cláusula de tolerância firmada em promessa de compra e venda, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos.2.
A eficácia da sentença coletiva proferida em ação civil pública não está circunscrita "a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (Tema n. 480 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) Ademais, verifica-se que o alegado inadimplemento ocorreu com relação a uma parcela de setembro de 2024 ("balão"), sendo que há indicativos de que as parcelas de novembro e dezembro de 2024 foram adimplidas (evento 16, DOC6). Desse modo, evidenciada a probabilidade do direito da parte ré.
Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos da consumidora com o atraso na entrega do empreendimento.
Nesse sentido, mutatis mutandis, o e.
TJSC se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
QUITAÇÃO DAS PARCELAS EM DIA PELO ADQUIRENTE.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CC.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.O Adquirente, desde que em dia com a sua obrigação, pode suspender os respectivos pagamentos das prestações para aquisição do bem imóvel, caso constatado o atraso no andamento da entrega do empreendimento, imputável, sobretudo, à construtora, conforme assim determina a exceção do contrato não cumprido, à luz do art. 476 do CC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025124-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2024).
Diga-se, também, que a concessão da tutela na forma pleiteada não traz consigo a existência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, se julgada improcedente a demanda, poderá ser restabelecido o estado anterior da situação, bem como poderá a presente ser revogada ou modificada no transcurso dos autos, bastando, para tanto, que ocorra alteração relevante na situação jurídica ora apresentada. À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte autora suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas do contrato objeto da lide até a entrega do imóvel, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa de diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação desta decisão.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza.
Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC).
De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão.
Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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14/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 16:52
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 16 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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22/04/2025 08:32
Juntada de Petição - IZANETE WEISSHAUPT (SC068045 - MAIRA GLEDI FREITAS KELLING)
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/04/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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01/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2025 13:52
Determinada a citação
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26/03/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9961403, Subguia 5167541 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.776,49
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13/03/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 9961403, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5167541&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5167541</a>
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12/03/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - POSITIVA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - Guia 9961403 - R$ 6.776,49
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12/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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