TJSC - 5076102-26.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5076102-26.2024.8.24.0023/SC APELADO: SILVANA MERI KRAISCH WUST (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV contra a sentença que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela, julgou extinto o processo com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV objetiva o provimento do seu recurso para que seja reduzida pela metade a verba honorária ao argumento de que ao reconhecer o crédito, não apresentar resistência e requerer o pagamento, preencheu os requisitos previstos no art. 90, §4º, do CPC.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
DECIDO O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, requer a redução dos honorários pela metade, com base no § 4º do art. 90 do CPC, argumentando que reconheceu o crédito, não apresentou impugnação e requereu a expedição da requisição de pagamento, preenchendo os requisitos legais para a redução dos honorários pela metade.
Sustenta que decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmam esse entendimento e que a não aplicação da redução estimula a litigiosidade, pois torna mais vantajoso impugnar mesmo valores irrisórios. Razão não lhe assiste.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, nas hipóteses em que a Fazenda Pública sofre execução em cumprimento de sentença, não é aplicável o artigo 90, § 4º, do CPC.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 973.
RECURSO NÃO PROVIDO. "1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. "2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. "3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. "4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. "5.
Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). "6.
Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. "7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1691843/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020 - grifou-se) E desta Corte Estadual extrai-se: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA CAPITÃO OSMAR ROMÃO DA SILVA (ACORS), ONDE FICOU RECONHECIDO QUE OS SUBSTITUÍDOS FAZEM JUS AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA E AS FÉRIAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM QUE O EXECUTADO ARGUIU ILEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, IMPONDO A EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA QUE SUPOSTAMENTE DEPENDERÁ DO JULGAMENTO DO TEMA 1255 PELA SUPREMA CORTE E DO TEMA 1265 PELA CORTE SUPERIOR.
AFASTAMENTO.
MATÉRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, ABORDADA E DEVIDAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE ATRAVÉS DOS ACLARATÓRIOS. SUPOSTA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À METADE.
SEM RAZÃO.
NÃO HOUVE CONCORDÂNCIA COM A TESE PRINCIPAL, QUE FOI DISCUTIDA EM SEDE RECURSAL, QUAL SEJA A LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXEQUENTE/AGRAVADO REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035057-14.2024.8.24.0000, rel.
Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 08-10-2024 - grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA REPETITIVO N. 973. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR - TEMA 4 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TEMA 1.190/STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE, COM FULCRO NO ART. 90, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUTADO QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA E QUITOU O QUE ENTENDIA DEVIDO SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC.
AC. 5045916-88.2022.8.24.0023.
RELATOR: DESEMBARGADOR VILSON FONTANA).
A respeito da questão o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula 134, que pode ser aqui colacionada, segundo a qual "A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4º, combinado com o art. 827, § 1º, ambos do CPC 2015".
Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe.
Por fim, em consequência do desprovimento do recurso do IPREV, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença, em favor do causídico da parte apelada, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), "sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença", levando em conta os parâmetros delineados nos §§ 2º a 6º do mencionado artigo.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "b", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, fixando-se os honorários recursais nos termos da fundamentação. -
01/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0301 -> DRI
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29/08/2025 18:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076102-26.2024.8.24.0023 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 26/08/2025. -
27/08/2025 15:15
Redistribuído por sorteio - (GPUB0203 para GPUB0301)
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27/08/2025 15:13
Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0203 -> DCDP
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27/08/2025 15:13
Determina redistribuição por incompetência
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0203
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27/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:52
Alterado o assunto processual - De: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Para: Adicional por Tempo de Serviço
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26/08/2025 15:50
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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26/08/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANA MERI KRAISCH WUST. Justiça gratuita: Deferida.
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26/08/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/08/2025 15:24
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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