TJSC - 5001730-23.2025.8.24.0007
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Biguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5001730-23.2025.8.24.0007/SC (originário: processo nº 50081394920248240007/SC)RELATOR: CINTIA RANZI ARNTACUSADO: HERON AIRTON FLORESADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 03/09/2025 - Decisão interlocutória -
05/09/2025 15:50
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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05/09/2025 01:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2025 19:13
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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04/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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04/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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03/09/2025 17:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:15
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:12
Audiência de interrogatório - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 29/09/2025 17:45
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03/09/2025 16:10
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 03/09/2025 15:30. Refer. Evento 42
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03/09/2025 15:15
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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02/09/2025 13:48
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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30/08/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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28/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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26/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51<br>Data do cumprimento: 20/08/2025
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18/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51<br>Oficial: CRISTIANE GISELE DAL CHIAVON
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18/08/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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18/08/2025 17:28
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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24/06/2025 02:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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13/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001730-23.2025.8.24.0007/SC ACUSADO: HERON AIRTON FLORESADVOGADO(A): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE (OAB SC033274) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público contra HERON AIRTON FLORES, atribuindo-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo 65 da Lei n. 4.591/64.
O acusado foi citado (evento 30, CERT1) e, mediante defensor constituído, ofereceu resposta à acusação (evento 37, DEFESA PRÉVIA2), ocasião em que não apontou a existência de preliminares e não suscitou qualquer hipótese que autorize a absolvição sumária.
II - Com a vinda da resposta à acusação, passa-se à análise do articulado pelo acusado, aferindo se estão presentes uma das situações descritas no art. 397 do Código de Processo Penal, que permite a absolvição sumária nesta fase inicial do processo.
Estabelece o dispositivo as hipóteses: "I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade ; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente." Importa salientar que a prova autorizadora da absolvição sumária nesta fase liminar do procedimento deve ser plena, certa e incontestável, conduzindo a um juízo de certeza, resolvendo-se a dúvida pela continuidade do processo, de modo a propiciar o contraditório e ampla defesa.
III - Assim, por não haver no presente caso a possibilidade de absolvição sumária (art. 397 do CPP), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas e interrogatório do réu para o dia 3/9/2025, às 15h30 , de forma híbrida (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, que institui o Juízo 100% Digital no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina), da seguinte forma: a) Réu solto residente em outra Comarca e testemunhas residentes em outra Comarca, Servidores Públicos (incluindo policiais civis, militares, rodoviários etc.), Advogados e Membros do Ministério Público poderão ser ouvidos por vídeo; b) Testemunhas residentes na Comarca de Biguaçu (Biguaçu, Governador Celso Ramos e Antônio Carlos) deverão comparecer de forma presencial; c) Réu preso será ouvido do estabelecimento prisional em que se encontra. IV - Intimem-se o réu, procuradores e testemunhas.
V - Requisitem-se os réus presos e demais servidores, quando for o caso. VI - No momento da intimação, deverá o Oficial de Justiça indicar, na certidão, o contato telefônico da parte e/ou e-mail para envio do link de acesso.
VII - Na data aprazada, em horário próximo a realização do ato, este juízo fará contato por intermédio dos números de WhatsApp ou endereço de correio eletrônico (e-mail) informados pelas partes/procuradores, disponibilizando o link da sala de reuniões que deverá ser acessado pelos participantes.
Ressalta-se a necessidade da parte estar em local adequado para a realização do ato, preferencialmente, em local com wi-fi ou internet viável, possibilitando a realização do ato de forma célere. VIII - Na impossibilidade de participar por videoconferência, o destinatário deverá comparecer de forma presencial em Juízo.
Cumpra-se. -
12/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
12/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 13:36
Despacho
-
11/06/2025 14:35
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da Vara Criminal - 03/09/2025 15:30
-
10/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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09/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 18:43
Intimado em audiência
-
23/05/2025 18:43
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 15:51
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências Conciliador da Vara Crimin - 23/05/2025 15:30. Refer. Evento 16
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23/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 16:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26<br>Data do cumprimento: 21/05/2025
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22/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
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21/05/2025 15:41
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
19/05/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/05/2025 13:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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07/05/2025 18:38
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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01/05/2025 08:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: cartorio
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25/04/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:06
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - redesignada - Local Sala de Audiências Conciliador da Vara Crimin - 23/05/2025 15:30. Refer. Evento 3
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25/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: EDUARDO RAMOS ZAPELINI
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25/03/2025 13:29
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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24/03/2025 18:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte HERON AIRTON FLORES - DENUNCIADO
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13/03/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/03/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:25
Recebida a denúncia
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12/03/2025 14:05
Audiência de Suspensão do Processo Penal (Lei 9.099/95) - designada - Local Sala de Audiências Conciliador da Vara Crimin - 25/04/2025 13:00
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11/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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