TJSC - 5016865-13.2023.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 14:39 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            30/07/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 68 
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                                            29/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016865-13.2023.8.24.0018/SCRELATOR: Ederson TortelliRÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 27/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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                                            28/07/2025 09:02 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 68 
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                                            28/07/2025 08:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/07/2025 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65 
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                                            27/07/2025 15:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65 
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                                            23/07/2025 16:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 14:12 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            11/07/2025 11:11 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55 
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                                            23/06/2025 02:38 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 
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                                            20/06/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5016865-13.2023.8.24.0018/SC AUTOR: LILIANE LEITEADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986)RÉU: GABRIELLE ALVES CALZAADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE ALANO (OAB SC050458)RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/AADVOGADO(A): NELY QUINT (OAB RS012990) DESPACHO/DECISÃO LILIANE LEITE aforou(aram) AÇÃO INDENIZATÓRIA contra GABRIELLE ALVES CALZA e ALLIANZ SEGUROS S/A, já qualificado(s).
 
 Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) em 24-11-20222, às 16h00min, conduzia sua motocicleta Honda Biz, placa MBI2C82, pela via preferencial (Rua Minas Gerais, sentido norte) quando houve a colisão com a ré Gabrielle Alves Calza, condutora do veículo Chevrolet Tracker, placa RLM6E20 (Rua Quintino Bocaiúva, sentido centro); 2) a ré Allianz Seguros, seguradora da corré, lhe indenizou no importe de R$2.600,00; 3) experimentou despesas médicas no importe de R$3.606,25 em razão de lesões no joelho e nos dentes; 4) houve avaria no tênis novo que usava no momento do acidente, no importe de R$275,99; 5) ficou sem poder usar sua motocicleta, razão pela qual gastou R$935,36 com deslocamento; 6) houve dano corporal consubstanciado na perda da mobilidade do joelho; 7) sofreu dano estético consistente em manchas permanentes no joelho; 8) houve dano moral; 9) antes do sinistro, foi contratada para laborar no Hospital Regional do Oeste na função de técnico administrativo com remuneração de R$2.685,18 e, em razão das sequelas do acidente, foi reprovada no exame admissional; 10) por tal razão, deve ser indenizada em valor correspondente a um ano da verba salarial perdida (R$32.222,16).
 
 Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$4.817,60, a título de indenização por dano emergente material; b) R$30.000,00, a título de indenização por dano corporal; c) R$20.000,00, a título de indenização por dano estético; d) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; e) R$32.222,16, correspondente à perda da chance de emprego; 3) a produção de prova pericial médica.
 
 No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Allianz Seguros foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Allianz Seguros apresentou(aram) contestação (ev(s). 16).
 
 Aduziu(ram): 1) deve responder nos limites do contrato; 2) houve utilização parcial da cobertura, no valor de R$2.600,00; 3) não está comprovada a culpa da segurada; 4) as despesas médicas foram cobertas pelo seguro obrigatório e houve atendimento na rede pública de saúde; 5) não há prova a respeito das demais despesas cobradas, nem da frustração da oportunidade de emprego; 6) não houve dano moral ou estético; 7) não está provada a incapacidade laborativa a autorizar o pensionamento por dano corporal e eventual condenação nesse sentido deve considerar deflação de 30%.
 
 Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Gabrielle Alves Calza não foi(ram) citado(a)(s) (ev(s). 28).
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Gabrielle Alves Calza apresentou(aram) contestação (ev(s). 33).
 
 Aduziu(ram): 1) não há interesse processual, porque a parte autora não exauriu a via administrativa securitária; 2) as lesões não foram graves; 3) eventual indenização deve ser deduzida de valores já recebidos a título de seguro obrigatório; 4) não há certeza a respeito de o dano no tênis da autora ter sido causado no momento do acidente; 5) não houve dano estético ou moral; 6) eventual indenização pela perda da chance deve considerar o valor líquido da remuneração esperada.
 
 Requereu(ram): 1) o acolhimento da preliminar; 2) a improcedência dos pedidos iniciais.
 
 O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 37).
 
 Requereu(ram): 1) a procedência dos pedidos iniciais; 2) a juntada de documentos relativos ao seguro obrigatório.
 
 No ato ordinatório ao ev. 42, foi determinada a intimação da parte ré a respeito dos documentos juntados ao ev. 37.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Gabrielle Alves Calza (ev(s). 42) requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Allianz Seguros (ev(s). 43) ofereceu manifestação quanto ao teor dos documentos ao ev. 37.
 
 Na decisão ao ev. 45, foi: 1) declarada suprida a citação da ré Gabrielle Alves Calza; 2) indeferido o pedido de reconhecimento de falta de interesse processual (ev(s). 33); 3) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 4) determinada a especificação de provas.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) Allianz Seguros (ev(s). 50) requereu: 1) a requisição de informações previdenciárias e securitárias da parte autora; 2) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora; 3) a produção de prova pericial médica. O(a)(s) réu(ré)(s) Gabrielle Alves Calza (ev(s). 51) requereu: 1) a requisição de informações previdenciárias da parte autora; 2) a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora.
 
 A parte autora (ev(s). 52) requereu: 1) a produção de prova oral consistente na oitiva de 04 testemunhas; 2) a produção de prova pericial médica. DECIDO.
 
 O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único).
 
 A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
 
 Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (CPC, art. 464), assim como quando houver nos autos “pareceres técnicos ou documentos elucidativos” considerados suficientes pelo juiz (CPC, art. 472).
 
 Neste caso, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a produção dos seguintes elementos probatórios: 1) prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora e pela ré Allianz Seguros (ev(s). 52 e 50); 2) prova documental, consistente em requisição de informações previdenciárias e securitárias, requerida pelo(a)(s) parte ré (ev(s). 50 e 51); 3) depoimento pessoal da parte autora, requerido pelo(a)(s) parte ré (ev(s). 50 e 51); 3) prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 52); Por todo o exposto: 1.1) requisite(m)-se, via PREVJUD e mediante expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ou outro meio informatizado à disposição do Poder Judiciário), informações a respeito do recebimento de benefício previdenciário e seguro obrigatório, relativamente à parte autora e ao acidente em questão, conforme postulado ao(s) ev(s). 50 e 51; 1.2) com a(s) resposta(s), intime(m)-se as partes para manifestação a respeito, no prazo de 15 dias; 2) DEFIRO o depoimento pessoal da(s) parte(s) autora, requerido pelo(a)(s) parte ré (ev(s). 50 e 51); 3) DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pelo(a)(s) parte autora (ev(s). 52); 4.1) DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) parte autora e pela ré Allianz Seguros (ev(s). 52 e 50); 4.2) NOMEIO o(a) Dr(a).
 
 Marcelo Ansolin Pozzo como perito(a) judicial; 4.3) DETERMINO que para satisfazer “escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido (CPC, art. 466), o(a) perito(a) deverá, direta e independentemente de outra deliberação judicial ou de intervenção do cartório, "valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas” (CPC, art. 473, § 3.º), autorizada a expedição de alvará judicial, se necessário; 4.4) DEFIRO o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico; 4.5) DETERMINO que o custo da perícia é responsabilidade do(a)(s) parte autora e do(a)(s) ré Allianz Seguros (CPC, art. 95), com a ressalva de que, como o(a)(s) parte autora é(são) beneficiário(s) da Justiça Gratuita, a sua quota-parte (50%) será arcada pelo Estado (CPC, art. 95, § 3.º, II); 4.6) ARBITRO o valor da perícia em R$370,01, relativos à quota-parte (50%) do(a)(s) parte autora, nos termos da Resolução CM n. 05/2019, do Tribunal de Justiça; 4.7) intime(m)-se o(a) perito(a), com cópia dos quesitos, para que, no prazo de 05 dias: 1) aceite o encargo; 2) apresente proposta de honorários apenas no que tange à quota-parte (50%) do(a)(s) ré Allianz Seguros; 4.8) aceito o encargo e sobrevindo a proposta de honorários, intime(m)-se o(a)(s) ré Allianz Seguros para que se manifeste(m) sobre o valor e, concordando, promova o seu depósito judicial, no prazo de 05 dias; 4.9) depositados os honorários, intime(m)-se o(a) perito(a) para que informe a data e horário do(s) início da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; 4.10) FIXO o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data do início da perícia; 4.11) intime(m)-se as partes sobre a data da perícia; 4.12) os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte; 4.13) apresentado o laudo pericial, intime(m)-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar(em)-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentar(em) o parecer do assistente técnico; 4.14) não havendo impugnação ou depois de respondido(s) o(s) pedido(s) de esclarecimento em relação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se alvará oportunamente, conforme o caso; 5) a produção de prova oral será realizada após a prova pericial (CPC, art. 477), se persistir a necessidade.
 
 Intime(m)-se.
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                                            18/06/2025 14:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57 
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                                            18/06/2025 14:54 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 
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                                            18/06/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/06/2025 12:10 Decisão interlocutória 
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                                            26/03/2025 15:29 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:04 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46 
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                                            04/01/2025 19:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            23/12/2024 15:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47 
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                                            19/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48 
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                                            09/12/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 16:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/12/2024 16:37 Decisão interlocutória 
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                                            20/09/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2024 14:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            19/07/2024 11:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            01/07/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40 
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                                            21/06/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/06/2024 18:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2024 11:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35 
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                                            21/06/2024 11:19 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 
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                                            14/06/2024 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/06/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2024 13:55 Juntada de Petição 
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                                            11/06/2024 13:54 Juntada de Petição - GABRIELLE ALVES CALZA (SC050458 - FERNANDO HENRIQUE ALANO) 
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                                            21/05/2024 09:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            21/05/2024 09:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            20/05/2024 13:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/05/2024 12:29 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/05/2024 19:13 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2024 12:20 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: PAULO WOLFF CARLIN (por substituição em 15/05/2024 13:17:57) 
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                                            05/02/2024 21:38 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
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                                            06/12/2023 18:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22 
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                                            06/12/2023 18:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 
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                                            04/12/2023 14:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2023 18:48 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 19 
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                                            23/10/2023 08:05 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19<br>Oficial: JOAO FERNANDO VIEIRA DE OLIVEIRA FILHO 
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                                            20/10/2023 19:07 Expedição de Mandado - CCOCEMAN 
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                                            04/10/2023 14:55 Juntada de Petição 
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                                            03/10/2023 16:32 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14 
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                                            04/09/2023 15:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/09/2023 15:19 Juntada de Petição - ALLIANZ SEGUROS S/A (RS012990 - NELY QUINT) 
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                                            01/09/2023 20:38 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            31/08/2023 10:03 Juntada de Petição 
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                                            30/08/2023 12:29 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9 
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                                            23/08/2023 12:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 25/08/2023 
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                                            11/08/2023 12:32 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9 
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                                            28/07/2023 20:27 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            28/07/2023 14:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIANE LEITE. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            18/07/2023 16:32 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            18/07/2023 16:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2023 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/07/2023 17:34 Decisão interlocutória 
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                                            28/06/2023 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2023 10:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIANE LEITE. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            28/06/2023 10:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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