TJSC - 5011912-15.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:26
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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23/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5011912-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805) DESPACHO/DECISÃO As partes vieram aos autos informar a realização de acordo, postulando a suspensão do feito até o seu integral cumprimento.
Consigno que evolui o entendimento anteriormente adotado, passando a permitir a prática no âmbito de processo de conhecimento, desde que não haja a homologação dos termos fixados na composição. Em resumo, eventual inadimplemento não importa na cobrança de cláusula penal e eventuais encargos moratórios ajustados, devendo prevalecer a dívida originária.
Com efeito, não há que se falar em aplicação por analogia do art. 922 do Código de Processo Civil. Na verdade, apesar de não desconhecer entendimentos contrários, compreendo que a pretensão encontra fundamento no art. 313, § 4º, c/c art. 139, VI, ambos do Código de Processo Civil, não havendo prejuízo na dilação do prazo de 6 meses (TJSC, AC n° 5010785-73.2021.8.24.0092, rel.
Des. Tulio Pinheiro, j. 10.03.2022).
Afinal, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, "a partir do momento em que o art. 139, IV, do Novo CPC permite ao juiz prorrogação de todo e qualquer prazo, entendo que não existem mais prazos peremptórios, sendo todos dilatórios" (Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 521).
Ademais, ao fixar o prazo limite de suspensão com fundamento na convenção das partes, o legislador teria equacionado o interesse dos envolvidos no processo com o interesse público na continuidade e encerramento do feito dentro de um prazo razoável.
Ora, é evidente que a transação para cumprimento da obrigação tem relevância suficiente para gerar a dilação, até porque é dever do magistrado estimular a autocomposição a qualquer tempo (TJSP, AC n° 0050152-45.2012.8. 26.0515, rel.
Des.
Marcos Ramos, j. 13.03.2013).
Dito isso, com amparo no art. 313, II, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o feito pelo prazo convencionado pelas partes (evento 30).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 15 dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, VI). -
18/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:36
Decisão interlocutória
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17/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5011912-15.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)ADVOGADO(A): DANIELA MENSOR BERNDT (OAB SC029805) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a alteração da restrição do veículo no Renajud (evento 19) para que conste tão somente o impedimento de transferência (evento 32). 2.
Analisando a minuta de composição amigável acostada, percebo que há pedido expresso de suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Todavia, ressalto que não estou perante processo ou fase de execução. A transação, quando realizada na fase de conhecimento, corresponde à resolução do mérito pelas próprias partes envolvidas que retira do juiz a possibilidade de julgar os pedidos formulados na inicial. É, portanto, uma modalidade de extinção do feito prevista no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Daí por que, do ponto de vista da técnica, não há como homologar os termos do acordo e, por conseguinte, suspender o feito, máxime quando, em caso de eventual descumprimento, seria incabível a cobrança da cláusula penal e demais encargos ajustados, na medida em que o processo retomaria seu regular andamento da fase em que se encontrava (fase de conhecimento), reestabelecendo a discussão de mérito, em toda sua plenitude, cujo julgamento seria devolvido ao juiz.
Ou seja, na prática, a homologação não faria com que o acordo produzisse "seus jurídicos e legais efeitos", já que o juiz, ao conhecer da questão de mérito, não estaria adstrito ao que fora convencionado pelas partes. Dito isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a mera suspensão, com base no art. 313, II, do Código de Processo Civil ou a homologação dos termos do acordo e consequente extinção do feito, com fulcro no art. 487, III, "b", do mesmo Diploma Legal. -
13/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:43
Determinada a intimação
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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10/06/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:20
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:20
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/05/2025 20:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: ADRIANO GONCALVES AGUIRRE
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11/04/2025 13:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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25/02/2025 15:07
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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25/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9736479, Subguia 5039625 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 62,34
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11/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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11/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 09:40
Link para pagamento - Guia: 9736479, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5039625&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5039625</a>
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11/02/2025 09:40
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9736479 - R$ 62,34
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/02/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 09:09
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9629932, Subguia 4976897 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 527,32
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27/01/2025 16:05
Juntada de Petição
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27/01/2025 16:04
Link para pagamento - Guia: 9629932, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4976897&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4976897</a>
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27/01/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9629932 - R$ 527,32
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27/01/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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